TRF2 - 5005667-87.2022.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 00:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005667-87.2022.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: JORGE DOS SANTOS DE FARIA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160)ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827)ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348)ADVOGADO(A): AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO (OAB RJ244009) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
JUÍZES CLASSISTAS.
PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE).
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo exequente contra acórdão da Quinta Turma Especializada que, em sede de apelação, manteve a sentença de extinção da execução individual do título coletivo proveniente do Mandado de Segurança nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do embargante por não comprovar a sua condição de aposentado ou de implemento dos requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, condição necessária ao gozo da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE).
O embargante alegou omissão quanto ao reconhecimento do direito à PAE para juízes classistas em atividade e quanto à aplicação dos Temas 82 e 499 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, especialmente sobre a abrangência do título executivo coletivo e a aplicação dos precedentes do STF relativos à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) e aos limites subjetivos da coisa julgada em ações coletivas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado examina expressamente os fundamentos do título executivo originado do Mandado de Segurança Coletivo, delimitando o alcance da coisa julgada aos juízes classistas aposentados ou que preencheram os requisitos de aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, afastando a extensão aos juízes em atividade. 4.
O entendimento do STF no RMS 25.841/DF não estende o direito à PAE a magistrados classistas em atividade, servindo apenas como fundamentação de decidir, sem integrar o comando do título executivo, em respeito ao princípio da congruência. 5.
O acórdão embargado analisou suficientemente os precedentes indicados pelo embargante, concluindo, de forma fundamentada, que a simples inclusão do nome na lista de filiados da associação não confere automaticamente legitimidade à execução, exigindo prova de enquadramento no grupo beneficiário da sentença coletiva. 6.
Não há obrigatoriedade de análise exaustiva de todos os fundamentos suscitados pela parte se a decisão apresenta motivação adequada, clara e coerente para resolver a controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. 7.
Os Temas 82 e 499 do STF não se aplicam ao caso concreto, pois a discussão não versa sobre autorização genérica de representação ou limites subjetivos de representatividade associativa em si, mas sobre a demonstração de titularidade individual do direito executado. 8.
Constatada a ausência de qualquer vício sanável nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração não servem para rediscutir fundamentos do acórdão embargado, configurando pretensão de reexame de mérito incompatível com a via eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: a.
Não há omissão quando a decisão examina adequadamente os fundamentos relevantes para o deslinde da causa, ainda que não enfrente todos os argumentos expendidos pela parte. b.
O título executivo judicial coletivo formado no RMS 25.841/DF se limita a reconhecer o direito à Parcela Autônoma de Equivalência aos juízes classistas aposentados ou que tenham completado os requisitos de aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81. c.
Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir fundamentos de mérito ou a promover nova apreciação da causa sob o pretexto de sanar omissão inexistente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, §1º, IV; Lei nº 6.903/81.Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 25.841/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 27/06/2019; STJ, EDcl o AgInt no REsp 2180338/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28/04/2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
04/08/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/08/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/08/2025 17:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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02/08/2025 17:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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11/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5005667-87.2022.4.02.5117/RJ (Pauta: 186) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: JORGE DOS SANTOS DE FARIA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) ADVOGADO(A): AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO (OAB RJ244009) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 186
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09/07/2025 20:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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03/07/2025 10:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/05/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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19/05/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/04/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/04/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/04/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/04/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/04/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/04/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/04/2025 12:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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02/04/2025 12:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/03/2025 14:32
Sentença confirmada - por unanimidade
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07/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b>
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07/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 18/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5005667-87.2022.4.02.5117/RJ (Pauta: 204) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: JORGE DOS SANTOS DE FARIA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) ADVOGADO(A): AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO (OAB RJ244009) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
06/03/2025 12:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/03/2025
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06/03/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/03/2025 12:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 204
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24/02/2025 13:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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03/02/2025 12:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/11/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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22/11/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/11/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/11/2024 13:31
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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12/11/2024 12:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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