TRF2 - 5000014-42.2024.4.02.5115
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:43
Remetidos os Autos para a TNU
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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26/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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22/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 19:32
Decisão interlocutória
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21/08/2025 17:01
Conclusos para decisão com Agravo
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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18/07/2025 21:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/07/2025 21:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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24/06/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000014-42.2024.4.02.5115/RJ RECORRIDO: MARIA DE FATIMA CORTAZZO TAKAHASHI (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS COSTA CASTRO (OAB RJ069047) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 58, IncUniJur1), tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se pretende o reconhecimento de tempo de trabalho rural e concessão de aposentadoria por idade. 2.
Na decisão recorrida (Evento 50, RELVOTO1 e ACOR2), a Turma Recursal deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, conforme a ementa do acórdão: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA, NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RENDA URBANA SIGNIFICATIVA NO NÚCLEO FAMILIAR.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO RECONHECIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 3.
Nas razões recursais (Evento 58, IncUniJur), a parte autora, ora recorrente, aduziu que a decisão recorrida divergiu da Súmula 41 da TNU. 4.
No caso em questão, entendeu a Turma Recursal de origem inexistir a comprovação da qualidade de segurado especial em relação à parte autora.
Confira-se: Inicialmente, cumpre destacar que a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, alterou a forma de comprovação da atividade rural do segurado especial, de modo que o exercício da atividade pode ser comprovado mediante autodeclaração corroborada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991 ou por outros órgãos públicos, na forma do Regulamento da Previdência Social – RPS (art. 38-B da Lei 8.213/91).
De acordo com a nova sistemática, a autarquia previdenciária fica dispensada da realização de justificação administrativa e da colheita de declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.
Com isso, houve um alargamento do rol de documentos admitidos como ratificadores da autodeclaração, contanto que indiquem a profissão ou qualquer outro dado que comprove o desempenho da atividade rurícola e sejam contemporâneos aos fatos informados. Ademais, conforme previsão do art. 54, §§1º e 2º da IN 77 PRES/INSS, há a possibilidade dos documentos ratificadores beneficiarem membros do mesmo grupo familiar.
O novo regime foi regulamentado em âmbito administrativo conforme Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, que estabeleceu o seguinte: (i) Para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento – DER entre 18 de janeiro de 2019 e 18 de março de 2019, a autodeclaração do segurado será aceita pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sem a necessidade de ratificação, devendo ser solicitados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, bem como realizadas demais consultas a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de SE, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular. (ii) A partir de 19 de março de 2019, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015 servirão para ratificar a autodeclaração, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.
Em síntese, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial será realizada mediante autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural ou por meio de consulta às bases governamentais.
No caso concreto, objetivando comprovar a qualidade de segurada especial, a autora acostou os seguintes documentos (Evento 1, PROCADM3): a) Autodeclaração do Segurado Especial Rural da autora como meeira em regime individual e de economia familiar, entre 1991 a 31/01/2011 e 15/07/2015 a 27/10/2023 no Sítio Imbiú, de JOSÉ DA SILVEIRA CORTAZZO, seu pai, e entre 01/02/2011 a 14/07/2015 como contratada/empregada rural (Evento 1, PROCADM3, fl. 08); b) Certidão de Casamento da autora, filha de JOSÉ DA SILVEIRA CORTAZZO, com SÉRGIO SUGURO TAKAHASHI, com profissões declaradas de lavrador e do lar, lavrada em 08/01/1992 (Evento 1, PROCADM3, fl. 11); c) Recibos de Entrega de Declaração do ITR, Exercícios de 2017, 2022 relativo ao imóvel Sítio Imbiú, em que JOSÉ DA SILVEIRA CORTAZZO, pai da autora, figura como contribuinte (Evento 1, PROCADM3, fl. 12-19); d) Comprovante de residência em nome de JOSÉ SILVEIRA CORTAZZO, em que o imóvel é identificado como destinado à agropecuária rural (Evento 1, PROCADM3, fl. 20); e) Fichas de matrícula das filhas da autora, ISABELA AYUMI CORTAZZO TAKAHASHI, JULIANA AKEMI CORTAZZO TAKAHASHI, e LIVIA MAYUMI CORTAZZO TAKAHASHI junto à Escola Municipal Maria da Glória Gonçalves, em que ambos os genitores são identificados como lavradores, datadas de 1998, 2003 e 2008 (Evento 1, PROCADM3, fls. 21-27); f) Prontuários médicos da autora, com profissão declarada de trabalhadora rural, datada de 2001, 2005, 2008, 2011, 2012, 2013, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, (Evento 1, PROCADM3, fls. 28-42); g) Carteira de Trabalho da autora, com registros de vínculo empregatício como trabalhadora rural para ROBERTO CARLOS CABRAL DA ROSA, de 01/02/2011 a 14/07/2015 (Evento 1, PROCADM3, páginas 44-45); e h) CNIS com registro do vínculo de emprego com Roberto Carlos Cabral da Rosa e recolhimentos como contribuinte individual entre 06/2016 e 10/2023 (Evento 1, PROCADM3, fl. 52).
Quanto à prova testemunhal produzida, acosto abaixo transcrição dos principais relatos colhidos em sede de audiência (Evento 23): A parte autora declarou em audiência que: “Atualmente trabalha com lavoura, nas terras próprias de seu pai, ainda vivo; que seu pai se chama José da Silveira Cortazzo; que a área trabalhada é de cerca de 1ha; que ela e seus 2 irmãos trabalham na propriedade; que o Sítio é maior, mas a área trabalhada fora dividida entre todos; que não há meeiros ou arrendatários na propriedade; que no sítio, trabalham seus dois irmãos, ela e um primo; que trabalha sozinha; que é casada e tem filhos; que seu marido é aposentado; que antes de se aposentar, trabalhava como ajudante de caminhão; que seus filhos não trabalham na lavoura; que planta couve, espinafre, alface; que a produção é vendida para os atravessadores Adilson, Renato e Edir; que ela mesma aplica os defensivos agrícolas; que utiliza Decis e Manzate; que trabalha desde 1992; que trabalhou por um período de carteira assinada, porque a lavoura estava muito ruim; que depois de 4 anos voltou para a lavoura; que trabalhou de carteira assinada como empregada rural, na lavoura, para o sr.
Roberto Carlos de Cabral da Rosa, cultivando hortaliças; que por medo de não conseguir se aposentar pela lavoura, começou a recolher em carnês ao INSS; que quando começou a pagar, se declarou como doméstica e faxineira; que não informou que trabalhava na lavoura; que nunca trabalhou como faxineira ou doméstica, nem exerceu nenhuma atividade fora da lavoura; que não tem fontes de renda fora da lavoura; que tem uma moto em seu nome, mas sua filha usa para trabalhar; que seu marido não tem veículos em seu nome; que um dos motivos pelos quais saiu da terra para trabalhar foram as consequências da tragédia das chuvas de 2011; que nunca saiu da área rural, sempre trabalhando na lavoura, mesmo com carteira assinada”.
A testemunha Carlos Roberto de Resende relatou que: “Conhece a autora há mais de 50 anos; que nesse período, que ela trabalhou na roça, e por um período em 2011, trabalhou fora, porque a lavoura ficou muito ruim; que não sabe por quanto tempo trabalhou fora, mas que depois retornou; que o pai da autora é o sr.
José Cortazzo; que ele ainda é vivo; que ela trabalha sozinha na propriedade, mas a área total é dividida entre os irmãos, cada um com um pedaço; que ela era empregada rural quando trabalhou de carteira assinada; que plantam espinafre, couve mineira, coentro, alface; que a autora é uma pessoa simples; que conhece o marido da autora, mas ele não trabalha na lavoura; que a área onde a autora trabalha é de cerca de um campo de futebol; que saiu da lavoura para trabalhar com carteira assinada porque, após a tragédia de 2011, a lavoura ficou muito prejudicada por um tempo; que não tem outras fontes de renda; que tem um sítio maior e outros menores; que o sítio da autora fica entre 3 a 4km de distância entre dois sítios seus; que passa pela região com frequência; que o sítio do sr.
José Cortazzo é grande, com cerca de 4 a 5 campos de futebol, mas não é um terreno totalmente plano; que Nadinho, Paulo, sua esposa, e a autora trabalham na propriedade; que nunca viu meeiros trabalhando lá; que o marido da esposa é Sérgio; que ele não trabalha na lavoura, já é aposentado; que antes de se aposentar, era ajudante de caminhão; que fora lavrador muitos anos atrás, mas depois arranjou emprego de carteira assinada; que trabalhava numa empresa de processamento de verduras da região; que Sérgio era ajudante do motorista que entregava os produtos no Rio; que nunca viu a autora exercendo atividade de faxineira ou doméstica”.
A testemunha Maria Madalena Torri da Silva disse que: “Conhece a autora há 40 anos; que ela trabalha na lavoura no Imbiú desde que se conhecem; que a propriedade pertence à sua família; que o dono da terra é o seu pai, José Cortazzo; que atualmente a autora está trabalhando; que ela cultiva alface, couve, cebola; que trabalha na propriedade com os irmãos; que cada um tem um pedaço separado da propriedade; que a área onde a autora trabalha é de cerca de um campo de futebol; que o marido da autora não trabalha na propriedade e não era lavrador; que ele era motorista de caminhão para uma empresa, com carteira assinada; que não se recorda o nome da empresa; que a autora não contrata empregados e diaristas; que ela trabalha sozinha no seu pedaço de terra; que não tem meeiros trabalhando para ela; que as mercadorias são vendidas para o Renato, Adilson, atravessadores que levam a mercadoria ao Rio de Janeiro; que na tragédia de 2011, a autora deixou a lavoura, porque a propriedade foi afetada; que se afastou por 4 anos, e depois voltou; que permanece lá até hoje; que seu pai ainda é vivo; que a depoente é aposentada rural; que quando trabalhava, produzia próximo à propriedade da autora, por volta de 2km; que passava pela propriedade com alguma frequência e via a autora trabalhando; que a autora e os familiares moram na mesma propriedade que cultivam, cada um com sua casa; que na região, são considerados pessoas simples; que a autora tem um carro, mas não sabe o modelo ou marca; que nunca viu a autora realizar trabalho como doméstica ou faxineira, nem como bico ou para complementar renda”.
A testemunha Paulo Fernando Pacheco da Conceição destacou que: “Conhece a autora desde criança; que no período que a conhece, ela trabalha na lavoura; que atualmente ele mora mais distante dela, mas acredita que ela ainda esteja trabalhando na lavoura, porque só sabem mexer com isso; que ambos moram no Imbiú; que é uma localidade muito grande; que não sabe estimar a distância entre as duas propriedades; que ocasionalmente passa pela propriedade dela, e a vê trabalhando; que ela planta alface, espinafre, cebola, coentro, agrião; que conhece o pai da autora, José Cortazzo; que ele ainda está vivo, e é o dono da terra onde ela trabalha; que a terra é dividida com os irmãos dela; que não sabe como a divisão da terra se deu; que os irmãos dela também trabalham na propriedade; que conhece os irmãos da autora, Nadinho e Paulo; que não tem conhecimento da autora exercendo outra atividade fora da lavoura; que só a conhece como lavradora; que estava morando na região na época da tragédia de 2011; que a terra da autora foi afetada pelas chuvas; que não tem certeza, mas acredita que a autora tenha trabalhado um período fora porque ficou muito ruim de mexer com a terra; que não sabe para quem a autora foi trabalhar; que a autora é muito simples; que sabe que a família dela tem carro e moto, mas ela não; que ela não tem outras fontes de renda fora da lavoura; que não tem meeiros ou empregados que trabalhem para ela; que o nome do marido da autora é Sérgio Takahashi; que trabalhava numa empresa vinculada ao Rancho São Francisco, como puxador de carga; que a empresa vendia processados; que ele começou como caminhoneiro, e depois a empresa o colocou para trabalhar na baixada, mexendo com veículos menores que pudessem passar por lugares mais estreitos e de acesso mais difícil; que faz muito tempo desde a última vez que viu a autora trabalhando, porque a propriedade dela não se localiza na rua principal; que tem mais de ano que não a vê na propriedade; que conhece a família da autora, e mantém contato com eles; que vê os irmãos dela todos os dias, porque um deles é motorista de ônibus, e outro frequenta o mesmo bar que o depoente; que pelas conversas com eles, sabe que a autora continua trabalhando na mesma localidade”.
Por sua vez, o CNIS da parte autora (Evento 1, PROCADM3, fls. 52 e 59) demonstra que a segurada efetuou recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, na categoria de empregada doméstica faxineira, no período de 06/2016 a 10/2023. Os recolhimentos previdenciários efetuados pela autora como contribuinte individual, na categoria de faxineira, evidenciam o exercício de atividade remunerada urbana, incompatível com o regime de economia familiar, característico do segurado(a) especial.
Ademais, e no mesmo sentindo, no Evento 30, RECLNO1 evidencia-se que o cônjuge da parte autora, no intervalo de 2009 a 2018, exerceu atividade urbana com a percepção de remuneração superior ao salário mínimo, tendo obtido, inclusive, o benefício de aposentadoria por idade urbana em 2018.
A existência de vínculo urbano, com percepção de renda superior ao salário mínimo, também infirma a dependência econômica da atividade rural para subsistência do grupo familiar.
Sendo assim, os recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual somados à renda urbana do cônjuge descaracterizam o regime de economia familiar e a condição de segurada especial da parte autora, resultando na impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Portanto, a r. sentença deve ser reformada e o pedido julgado improcedente. 5.
Ademais, rever tal julgamento, implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Ademais, é o conjunto fático-probatório dos autos que levou a Turma Recursal a não conhecer da qualidade de segurada especial, não havendo, pois, ofensa à Súmula 41 da TNU.
A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. 7.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, inciso V, "c" e "d" do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/06/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 19:33
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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17/06/2025 15:56
Conclusos para decisão de admissibilidade
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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09/05/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/05/2025 16:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/05/2025 17:22
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G02 -> RJRIOGABGES
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08/05/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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29/04/2025 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/04/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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01/04/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/03/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/03/2025 15:54
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000014-42.2024.4.02.5115/RJ (Pauta: 69) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: MARIA DE FATIMA CORTAZZO TAKAHASHI (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS COSTA CASTRO (OAB RJ069047) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de março de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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07/03/2025 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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07/03/2025 10:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 69
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27/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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20/02/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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30/01/2025 07:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/01/2025 05:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/01/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/01/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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19/12/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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19/12/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 17:46
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência - 20/08/2024 16:00. Refer. Evento 21
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30/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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24/07/2024 13:04
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência - 20/08/2024 16:00
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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10/07/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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10/07/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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10/07/2024 15:08
Despacho
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10/07/2024 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2024 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/03/2024 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/03/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/01/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 17:26
Determinada a intimação
-
10/01/2024 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
04/01/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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