TRF2 - 5003290-96.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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19/09/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003290-96.2024.4.02.5110/RJ APELANTE: ANIZIO DOS SANTOS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANIZIO DOS SANTOS SILVA, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
PERÍCIA JUDICIAL.
LAUDO CONCLUSIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado sob a alegação de que sequelas decorrentes de acidente comum teriam reduzido sua capacidade laborativa habitual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar se as sequelas do acidente sofrido pelo autor resultaram em redução da capacidade para o trabalho habitual, apta a justificar a concessão do benefício de auxílio-acidente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão do auxílio-acidente exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: qualidade de segurado, ocorrência de acidente de qualquer natureza, existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, e nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 4.
A perícia judicial realizada concluiu que embora o autor tenha sofrido trauma na mão direita que lhe ocasionaram sequelas, a condição não acarreta redução da capacidade para o exercício de atividade laborativa. 5.
O laudo pericial, elaborado por profissional imparcial e tecnicamente habilitado, prevalece sobre documentos médicos particulares unilaterais, especialmente em demandas que envolvem benefícios por incapacidade. 6.
O nível ou grau da lesão, conforme estabelecido no Tema 416 do STJ, é irrelevante para a concessão do auxílio-acidente, desde que a redução da capacidade laborativa seja demonstrada, o que não ocorreu no caso concreto. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de auxílio-acidente exige comprovação de que as sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza acarretam redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado.
O recorrente alega violação ao art. 86, e parágrafos, da lei 8.213/1991, sustentando, em síntese, fazer jus ao recebimento de auxílio-acidente, "uma vez que apresenta redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, em razão da readaptação para continuar exercendo a função habitual e, por consequência, empregando maior esforço na execução de suas tarefas" (item 60, das razões recursais). É o relatório.
Decido.
O recurso especial não comporta seguimento.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte Tese vinculante (art. 927, III, do CPC), no julgamento do Tema Repetitivo 1246: É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. -
18/09/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/09/2025 16:33
Negado seguimento a Recurso Especial
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08/09/2025 19:08
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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08/09/2025 12:25
Juntada de Certidão
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06/09/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003290-96.2024.4.02.5110/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAPELANTE: ANIZIO DOS SANTOS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. rediscussão de matéria debatida e decidida. RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do autor, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido contido na inicial de concessão de auxílio-acidente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se o acórdão incorreu em omissão com relação ao preenchimento dos requisitos pelo autor para recebimento de auxílio-acidente. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam exclusivamente sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, não sendo cabível para rediscutir o mérito da decisão. 4.
O acórdão examinou a questão posta, concluindo que não restou demonstrado que o autor, embora tenha sofrido o acidente alegado, teve reduzida a sua capacidade laboral de forma a justificar o recebimento do benefício em questão. 5.
A oposição dos embargos constitui tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via declaratória. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de provas, sendo limitados à análise de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/06/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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11/06/2025 19:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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06/06/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5003290-96.2024.4.02.5110/RJ (Aditamento: 357) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: ANIZIO DOS SANTOS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/05/2025 19:23
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 357
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20/05/2025 15:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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13/05/2025 14:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB02
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/04/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/03/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/03/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/03/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/03/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/03/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/03/2025 12:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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24/03/2025 12:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/03/2025 18:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/03/2025 15:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/03/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:00 a 14/03/2025 12:59</b>
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21/02/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento etermino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 10 de MARÇO e 12h59min do dia 14 de MARÇO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 08/03/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8248; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5003290-96.2024.4.02.5110/RJ (Aditamento: 364) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: ANIZIO DOS SANTOS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/02/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/02/2025 18:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:00 a 14/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 364
-
14/02/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
-
13/12/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
13/12/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
12/12/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/12/2024 13:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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