TRF2 - 5018458-77.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018458-77.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: IDEIR MARTINS DE MEDEIROS (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO (OAB ES013010) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso(s) em face de sentença prolatada em ação em que pleiteia a parte autora ressarcimento patrimonial e moral por descontos associativos indevidos em seu benefício previdenciário. Considerando a edição pelo INSS da Instrução Normativa nº 186, de 12 de maio de 2025, cujo conteúdo e previsões podem afetar o objeto destes autos, e tendo em vista o artigo 3º, §3º c/c art. 313, II e VIII do CPC, a 8ª Turma Recursal determina a suspensão do presente processo pelo prazo de 90 dias, a fim de aguardar eventuais tratativas administrativas que eventualmente solucionem a lide apresentada. -
02/07/2025 15:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/07/2025 15:39
Despacho
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02/07/2025 09:07
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2025 22:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR08G03)
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01/06/2025 22:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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01/06/2025 22:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Conclusos para decisão/despacho - 07/05/2025 13:38:35)
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05/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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31/03/2025 14:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/03/2025 13:56
Juntada de Petição
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22/03/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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13/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 13/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 21/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/04/2025
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13/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 13/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 21/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/04/2025
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13/03/2025 00:00
Edital
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018458-77.2024.4.02.5001/ES AUTOR: IDEIR MARTINS DE MEDEIROS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: ABAMSP ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUX.
MUTUO SERV.
PUBLICO EDITAL Nº 500003632929 O DOUTOR ROBERTO GIL LEAL, JUIZ FEDERAL TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, em cumprimento ao que dispõe o art. 346 do CPC, procedo à intimação da ABAMSP ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUX.
MUTUO SERV.
PUBLICO acerca da sentença abaixo para que surtam seus efeitos legais: "SENTENÇA Relatório dispensado.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva pelo INSS: O réu faz parte da cadeia de acontecimentos que envolvem os créditos concedidos às pessoas que possuem benefício previdenciário, tornando-se perfeitamente possível a sua legitimidade passiva quando questionada em juízo as situações que envolvam os referidos créditos.
Preliminar rejeitada.
A entidade associativa ré, devidamente citada, não apresentou contestação, encontrando-se, portanto, revel. Assim, considero verdadeiras as alegações da parte autora (art. 344 do CPC). Tais alegações, consideradas verdadeiras pela revelia do corréu, indicam a ocorrência de ato ilícito, a teor do art. 186 do CC.
Tal ilicitude gerou descontos indevidos e pagamentos viciados, em função de contrato não comprovado, como exposto na petição inicial.
Além disso, a parte autora foi privada indevidamente de parte de sua verba alimentar, o que caracteriza dano moral in re ipsa. No que tange ao INSS, revejo meu posicionamento antes já adotado em outros feitos para acolher a tese esposada no âmbito da decisão proferida pela TNU (Tema 183) e, por extensão, indicar que a responsabilidade do INSS nesse caso presente é subsidiária em relação a responsabilidade civil da entidade associativa, que é, de fato, a pessoa jurídica credora/beneficiária dos valores que foram debitados do benefício previdenciário.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a entidade associativa ré nos exatos termos do pedido da inicial.
Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela.
Sem custas nem honorários. Assistência Judiciária Gratuita deferida no Ev.3.
Cálculos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se.". -
12/03/2025 20:48
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/03/2025
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12/03/2025 18:20
Expedição de Edital - intimação
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22/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/01/2025 00:00
Juntada de Petição
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/11/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/11/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/11/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 21:29
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2024 14:42
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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19/07/2024 22:30
Juntada de Petição
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19/07/2024 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2024 11:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2024 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 17:03
Determinada a citação
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17/06/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 10:36
Juntada de Petição
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13/06/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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