TRF2 - 5001582-05.2024.4.02.5112
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 09:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
20/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
05/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001582-05.2024.4.02.5112/RJ REQUERENTE: ADELSON RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANA DE SOUZA MIRANDA LYRA (OAB RJ183415)ADVOGADO(A): SORAYA GONCALVES DA SILVA (OAB RJ138884) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora (evento 94), visando à inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais no cálculo de evento 81, homologado pela decisão de evento 88.
Conforme consignado na decisão de evento 88, a Turma Recursal considerou que se tratava de recorrente beneficiário de justiça gratuita e suspendeu a exigibilidade dos honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
O acórdão proferido pela Turma Recursal transitou em julgado em 09/05/2025, diante da ausência de interposição de recurso no prazo legal.
Não compete a este juízo de origem a análise da eventual existência de erro material no acórdão proferido pela Turma Recursal, uma vez que tal providência implicaria indevida revisão de decisão já transitada em julgado, cuja autoridade encontra-se resguardada pelo princípio da coisa julgada, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil.
A verificação e eventual correção de erro material, conforme artigo 494, inciso I, do CPC, é atribuição exclusiva do órgão prolator da decisão.
Dessa forma, resta vedada a rediscussão do conteúdo da decisão por este juízo de origem, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e afronta à autoridade da coisa julgada, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito o pedido de reconsideração formulado pela parte autora, mantendo íntegra a decisão proferida no evento 88.
Defiro, porém, o pedido subsidiário de remessa dos autos à Turma Recursal, a fim de que proceda à análise da alegação de erro material suscitada pela parte autora, tendo em vista que a apreciação de tal matéria compete exclusivamente ao órgão prolator da decisão, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indefiro, todavia, o pedido de tramitação concomitante com a expedição da respectiva RPV, em razão da impossibilidade de tramitação simultânea no sistema eproc, devendo ser aguardado o retorno dos autos para posterior expedição do competente ofício requisitório.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação da alegação de erro material suscitada pela parte autora. -
30/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 18:12
Despacho
-
30/07/2025 09:23
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001582-05.2024.4.02.5112/RJ REQUERENTE: ADELSON RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANA DE SOUZA MIRANDA LYRA (OAB RJ183415)ADVOGADO(A): SORAYA GONCALVES DA SILVA (OAB RJ138884) DESPACHO/DECISÃO Evento 86 - A parte autora informa que discorda em parte do cálculo apresentado pelo réu, uma vez que dele não constam os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) fixados pelo juízo.
Requer, portanto, sua inclusão, nos termos da decisão de evento 66.
A sentença de evento 39 julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício de pensão por morte vitalícia à parte autora, sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso pelo INSS, a Turma Recursal dele conheceu e negou provimento, mantendo a sentença, bem como condenou o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, observado o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, dispositivo legal que estabelece a condição suspensiva de exigibilidade (evento 66, RELVOTO1).
Portanto, a Turma Recursal considerou que se tratava de recorrente beneficiário de justiça gratuita e suspendeu de exigibilidade dos honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
O acórdão transitou em julgado em 09/05/2025, conforme evento 73.
Assim, não pode o juízo de primeiro grau, modificar o que foi decidido pela Turma Recursal, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Eventual omissão, obscuridade, ou contradição deveria ter sido sanada por meio de embargos de declaração, no prazo legal.
A ausência de tal medida implica preclusão, tornando inexequível o título quanto aos honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, indefiro o pedido da parte autora quanto ao acréscimo dos honorários advocatícios sucumbenciais e homologo os cálculos apresentados pelo INSS (evento 81, OUT2).
Defiro o destacamento dos honorários advocatícios contratuais, em nome de Silva e Lyra Sociedade de Advogados.
Intimem-se as partes.
Após, expeçam-se as respectivas requisições de pagamento.
Cumpra-se, no que couber, a decisão de evento 77. -
18/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 10:16
Despacho
-
16/07/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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24/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
24/06/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
17/06/2025 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
20/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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10/05/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 11:02
Despacho
-
09/05/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 12:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/05/2025 10:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJITP01
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09/05/2025 10:16
Transitado em Julgado - Data: 09/05/2025
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09/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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29/04/2025 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
28/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 16:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/03/2025 15:55
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
-
10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001582-05.2024.4.02.5112/RJ (Pauta: 170) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: ADELSON RAMOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA DE SOUZA MIRANDA LYRA (OAB RJ183415) ADVOGADO(A): SORAYA GONCALVES DA SILVA (OAB RJ138884) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de março de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
07/03/2025 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
07/03/2025 10:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 170
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06/03/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 16:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
19/02/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
05/02/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/01/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/01/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
23/01/2025 09:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
-
23/01/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 09:12
Juntada de Petição
-
19/12/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
-
04/12/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
04/12/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/12/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/12/2024 14:07
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 14:20
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 13:50
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 29/11/2024 09:30. Refer. Evento 33
-
29/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
10/10/2024 22:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 13:57
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 29/11/2024 09:30
-
09/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 13:47
Despacho
-
04/10/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
14/08/2024 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
29/07/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2024 19:05
Despacho
-
29/07/2024 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/06/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
05/06/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
27/05/2024 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
24/05/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/05/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/05/2024 16:08
Despacho
-
24/05/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2024 12:38
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJJUS501J para RJITP01F)
-
24/05/2024 12:16
Declarada incompetência
-
23/05/2024 20:30
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/05/2024 06:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2024 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/04/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2024 13:01
Não Concedida a tutela provisória
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22/04/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
20/04/2024 16:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJJUS501J)
-
20/04/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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