TRF2 - 5098906-96.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:22
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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27/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:45
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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27/08/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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27/08/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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25/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 18:17
Juntada de Petição
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25/08/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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25/08/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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28/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/07/2025 16:31
Juntada de Petição
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22/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5098906-96.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: GOLDEN GREEN AUTO POSTO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA.
COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES.
DIREITO AO CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 11.033/2004.
INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Inexistência dos vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2.
O voto é expresso ao afastar a tese firmada pela impetrante, com base no REsp 1.894.741/RS (Tema 1093), em que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido da impossibilidade da constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, destacando que as alterações legislativas realizadas pela Lei nº 14.292/22 na Lei nº 9.718/98 não tornaram a tributação do álcool anidro adicionado plurifásica e que o §13-A, inserido no art. 5º da Lei nº 9.718/98, previu que apenas o distribuidor pode se creditar do álcool anidro adicionado à gasolina, não fazendo referência ao varejista. 3.
Ademais, há menção no voto de que o art. 17 da Lei 11.033/04, que assegurou a manutenção dos créditos existentes de contribuição ao PIS e à COFINS, ainda que a revenda não fosse tributada, não revogou tacitamente os dispositivos da Lei 10.637/02 e da Lei 10.833/03, que vedam o creditamento dessas contribuições pelos contribuintes varejistas de quaisquer produtos sujeitos à tributação monofásica, ressaltando-se que o tema analisado foi objeto, inclusive, de manifestação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a qual firmou a compreensão de que o benefício fiscal previsto no art. 17 da Lei n. 11.033/2004, em razão da especialidade, não derrogou a Lei n. 10.637/2002 e a Lei n. 10.833/2003, bem como não desnaturou a estrutura do sistema de créditos estabelecida pelo legislador para a materialização do princípio da não cumulatividade, quanto à COFINS e à contribuição ao PIS, impedindo, dessa forma, que a empresa pudesse aproveitar-se dos créditos de PIS e COFINS, estando sujeita ao regime monofásico tributação. 4.
Conforme mencionado no voto, com a conclusão do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.894.741/RS e nº 1.895.255/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n° 1093), sedimenta-se, em definitivo, a negativa de constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, na forma do art. 17 da Lei 11.033/2004, sendo certo que o caso concreto amolda-se ao que restou decido no mencionado Tema, fulminando por completo os argumentos expendidos no recurso, não havendo que se falar em possibilidade de creditamento. 5.
Com base em alegações de omissão deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 6.
Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 15:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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26/06/2025 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 18:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
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30/05/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/05/2025 18:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 44
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30/05/2025 18:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 14:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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08/04/2025 07:56
Juntada de Petição
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07/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 17:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/04/2025 17:45
Juntada de Petição
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31/03/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 14:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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26/03/2025 16:52
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/03/2025<br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b>
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06/03/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 08ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 18 de março de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 24 de março de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 18 de março de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5098906-96.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 105) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: GOLDEN GREEN AUTO POSTO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
27/02/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/03/2025
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27/02/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/02/2025 17:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 105
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27/02/2025 15:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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08/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/07/2023 13:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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13/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
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12/07/2023 11:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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12/07/2023 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/07/2023 07:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB14 para GAB09)
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12/07/2023 07:29
Alterado o assunto processual
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12/07/2023 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2023 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2023 22:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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11/07/2023 22:26
Despacho
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10/07/2023 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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15/06/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/06/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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