TRF2 - 5010937-55.2023.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010937-55.2023.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: NATANAEL SOARES DA CAMARA (AUTOR)ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
GDATA E GDAR.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH N.º 6, DE 19.11.2007, DO MPOG.
PAGAMENTO DA GDASS VINCULADO À PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar o percentual pago à autora a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, passando ao montante de 70 (setenta) pontos, a partir de 1.8.2015, nos termos do art. 98, da Lei 13.324/2016. 2.
Conforme se depreende da leitura da inicial e da apelação da parte autora, a autora se insurge contra a proporcionalização da GDATA E GDAR. 3. a Gratificação de Qualificação (GQ) encontra-se esculpida na Lei 10.404/2002 e no Decreto-Lei 2194/1984. 4.
A Orientação Normativa do SRH nº 6, de 19.11.2007 - MPOG definiu que as gratificações não calculadas sobre o vencimento básico dos servidores devem ser proporcionalizadas, de maneira que seria indevido o seu pagamento integral quando os proventos fossem calculados de forma proporcional. 5.
A referida orientação foi exarada com a finalidade de atender a determinação do Acórdão n.º 2.030/07 do TCU, o qual disciplinou que as únicas parcelas que integram os proventos e que seriam isentas da regra de proporcionalização são a gratificação adicional por tempo de serviço, a vantagem pessoal dos quintos e a vantagem prevista no art. 193 da Lei n.º 8.112/90. 6.
Embora a Lei n.º 9.657/98 tenha sido silente quanto ao pagamento da QG de forma proporcional aos servidores inativos, tal aspecto não pode servir de permissivo legal para o pagamento da referida gratificação a todos os servidores em sua integralidade.
Isso porque é a natureza de cada aposentadoria, seja a mesma proporcional ou integral ao tempo de serviço, que será responsável por determinar a forma de cálculo da referida gratificação, por força dos critérios de cálculo estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 186 da Lei n.º 8.112/90. 7.
Esta Corte Regional já se manifestou no sentido de que no caso de aposentadoria implementada de forma proporcional ao tempo de serviço, as gratificações e as vantagens agregadas a tais remunerações devem atender ao mesmo critério utilizado para a sua concessão, qual seja, a observância da proporcionalidade (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5007819-39.2020.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 2.12.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5022370-58.2019.4.02.5001, Rel.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 18.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5002304-54.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 16.2.2022; TRF2, 8ª Turma Especializada, AI 5011784-90.2020.4.02.0000, Rel.
Juiz Fed.
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julg. em 29.3.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5011678-60.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, julg. em 17.10.2022). 8.
Os honorários recursais não devem ser fixados, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento.
Precedente: STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017. 9.
Apelação e remessa necessária providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI e o Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
12/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 16:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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12/08/2025 16:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 07:11
Sentença desconstituída - por maioria
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15/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/07/2025<br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b>
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15/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão virtual, processos sobrestados na forma do art. 942 do CPC, do dia 24 de julho de 2025, QUINTA-FEIRA, às13h, com encerramento no dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 12h59min, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes deque, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADOPARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP 2020/00016, de 22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5010937-55.2023.4.02.5118/RJ (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: NATANAEL SOARES DA CAMARA (AUTOR) ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/07/2025 16:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/07/2025
-
14/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/07/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 21
-
04/07/2025 17:50
Remetidos os Autos com voto-vista - GAB13 -> SUB5TESP
-
04/07/2025 17:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/07/2025 17:48
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB13
-
03/07/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
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11/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB13 -> SUB5TESP
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) no aditamento à pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5010937-55.2023.4.02.5118/RJ (Aditamento: 202) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: NATANAEL SOARES DA CAMARA (AUTOR) ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 19:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 202
-
07/04/2025 13:24
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB5TESP -> GAB13
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07/04/2025 12:16
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - GAB15 -> SUB5TESP
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07/04/2025 12:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/04/2025 16:09
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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14/03/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Juntada de certidão - 14/03/2025 15:22:30)
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14/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/03/2025<br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b>
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14/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 25/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 31/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5010937-55.2023.4.02.5118/RJ (Pauta: 62) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: NATANAEL SOARES DA CAMARA (AUTOR) ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
13/03/2025 16:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/03/2025
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13/03/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/03/2025 15:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 62
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03/02/2025 10:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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03/02/2025 06:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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31/01/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/01/2025 17:38
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB15 -> SUB5TESP
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29/01/2025 17:38
Determinada a intimação
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28/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:02
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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