TRF2 - 5110418-13.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
29/07/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
29/07/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
24/07/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50 e 51
-
24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51
-
23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5110418-13.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: ANA LUCIA DE SOUZA ASSUMPCAO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069)APELANTE: EDUARDO NOGUEIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069)APELANTE: RENATO NOGUEIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069)APELANTE: LUIZ CARLOS NOGUEIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL (evento 33), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ da CF, em face de acórdão da 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional, assim ementado (evento 21): ADMINISTRATIVO E CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
DESMEMBRAMENTO.
FALECIMENTO DA PARTE.
HABILITAÇÃO.
DECRETO 20.910/32.
SÚMULAS 150 E 383 DO STF.
INTERRUPÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
AFASTADA.
SENTENÇA REFORMARDA EM PARTE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A demanda proposta visa à expedição de requisição de pagamento decorrente do título executivo formado na ação coletiva n° 0705622-55.1900.4.02.5101, que condenou o INSS, IAPAS e INAMPS a restabelecer, com efeitos retroativos, o pagamento do acréscimo bienal, no período de 25/03/1980 a 28/04/1986. 2.
Cinge-se a controvérsia acerca da prescrição para habilitação dos sucessores e a liquidação/cumprimento da sentença exequenda em decorrência da inércia do autor originário, falecido em 03/05/2021. 3.
Sabe-se que a prescrição da pretensão executória de título judicial tem seu início com o trânsito em julgado da sentença de conhecimento, e materializa-se no mesmo interregno prescricional da ação originária, conforme enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Além do que, esse prazo pode ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade (dois anos e meio), quando cessada a causa interruptiva, nos termos do art. 9º do mencionado Decreto nº 20.910/32, observado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, conforme Súmula 383/STF.
Precedentes do STJ. 4.
O ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910 /32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos (EREsp 1.121.138/RS, rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019). 5.
Não há se falar em inércia da parte para a propositura da execução individual ante o binômio utilidade-necessidade que deve ser compreendido a partir do momento em que a necessidade de sua propositura se torna evidente e inafastável.
Enquanto a utilidade da execução individual está diretamente relacionada à sua indispensabilidade para a obtenção do direito pleiteado, de modo que sua exigibilidade somente se configura quando não houver outro meio processual apto a assegurar a satisfação do crédito. 6.
Surge a necessidade de ajuizamento da execução individual somente a partir da determinação do desmembramento da execução coletiva pelo Juízo de primeiro grau, porquanto não se pode presumir inércia quando a parte, até determinado instante, não tinha razões para promover a execução individual, seja porque outra via processual se mostrava adequada, seja porque ainda não havia sido imposta a necessidade de atuação autônoma. 7.
Em síntese: o título exequendo transitou em julgado em 11/12/1986.
A seguir, iniciou-se a execução coletiva do julgado na primeira metade do prazo, em 17/12/1986, interrompendo a prescrição da pretensão executiva.
Posteriormente, em 03/06/2020, foi proferida decisão determinando que as execuções devessem ser promovidas individualmente.
Decisão essa que foi publicada em 12/03/2020, momento em que o prazo prescricional voltou a fluir.
Tendo a presente liquidação/execução individual sido proposta em 13/10/2021 – antes de esgotado o prazo remanescente da Súmula 383 do STF –, resta que não se consumou a prescrição da pretensão executória da parte autora. 8.
Apelação provida. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos recursos especiais (REsp) nº 2034210/CE, nº 2034211/CE e nº 2034214/CE, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema nº 1254: "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação." Diante disso, impõe-se a suspensão dos recursos que tratem da mesma controvérsia até a fixação da tese relativa aos paradigmas representativos em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação pela Corte de origem.
Do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema. -
22/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 12:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
22/07/2025 12:20
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
13/06/2025 19:19
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
13/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:17
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
-
13/06/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35, 36, 38 e 37
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38
-
09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5110418-13.2021.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51104181320214025101/RJ)RELATOR: FERREIRA NEVESAPELANTE: ANA LUCIA DE SOUZA ASSUMPCAO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069)APELANTE: EDUARDO NOGUEIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069)APELANTE: RENATO NOGUEIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069)APELANTE: LUIZ CARLOS NOGUEIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 05/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
06/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38
-
06/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
05/06/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
29/04/2025 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
15/04/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23, 24, 26 e 25
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26, 27 e 28
-
03/04/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/04/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/04/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/04/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/04/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/04/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/04/2025 20:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
02/04/2025 20:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/04/2025 20:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
02/04/2025 20:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/03/2025 18:15
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Período da sessão: <b>19/03/2025 13:00 a 25/03/2025 13:00</b>
-
10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Período da sessão: <b>19/03/2025 13:00 a 25/03/2025 13:00</b>
-
10/03/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 19 de março de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5110418-13.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 90) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: ANA LUCIA DE SOUZA ASSUMPCAO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) APELANTE: EDUARDO NOGUEIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) APELANTE: RENATO NOGUEIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) APELANTE: LUIZ CARLOS NOGUEIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de março de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/03/2025 13:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
-
06/03/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/03/2025 15:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/03/2025 13:00 a 25/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 90
-
27/02/2025 12:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
20/02/2025 13:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/04/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
15/04/2024 15:36
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
-
08/04/2024 19:28
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB20 para GAB19)
-
08/04/2024 17:23
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
-
08/04/2024 17:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
08/04/2024 16:38
Remetidos os Autos - GAB20 -> GAB19
-
08/04/2024 16:36
Despacho
-
28/02/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
-
28/02/2024 11:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB20 -> SUB7TESP
-
26/02/2024 22:40
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017248-56.2024.4.02.0000
Vivinho Servicos de Contabilidade LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Ronaldo Campos e Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/12/2024 17:44
Processo nº 5099180-26.2023.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Ice Fornecimento de Mao de Obra Especial...
Advogado: Walter Luis Simas Borges
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018071-96.2023.4.02.5001
Marilza Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Milke
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 07:00
Processo nº 5080220-22.2023.4.02.5101
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Advogado: Anny Agata Trindade de Araujo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/09/2025 18:29
Processo nº 5017667-76.2024.4.02.0000
Jp Servicos Construcoes Reformas e Insta...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/12/2024 16:52