TRF2 - 5080220-22.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:55
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
15/09/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 18:29
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
12/09/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
04/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/08/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5080220-22.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): ANNY AGATA TRINDADE DE ARAUJO (OAB RJ179168)ADVOGADO(A): RACHEL QUINTANA RUA (OAB RJ146157)ADVOGADO(A): FERNANDA CAMPOS BENEVENTO (OAB RJ203305)ADVOGADO(A): GABRIELA BRAGA FONTES LUZ (OAB RJ203813) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
NEGATIVA COBERTURA CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 77 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 124/2006. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento à apelação.
A embargante sustenta, em breve síntese, que: (i) não é juridicamente admissível sancionar a operadora com base em interpretações ampliativas ou presunções sobre o atendimento de requisitos clínicos, sem a efetiva comprovação de seu cumprimento; (ii) a agência necessária a edição da DUT nº 126 para disciplinar os critérios objetivos de cobertura do exame RT-PCR; (iii) o acórdão não descreveu quais documentos teriam sido apresentados de forma incompleta, tampouco justifica em que medida os esclarecimentos prestados seriam inadequados; (iv) o exame foi solicitado em momento de incerteza científica, mas com a DUT já plenamente vigente. 2.
Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão.
A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis.
Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza. 3.
Inexiste omissão.
O acórdão asseverou expressamente que a multa foi aplicada em diante de denúncia apresentada, em 12.6.2020, para apurar a ocorrência irregular de negativa de cobertura para procedimento de cobertura obrigatória, em decorrência da falha da operadora em não comprovar que garantiu acesso ao atendimento pleiteado na rede credenciada no município demandado, a partir da NIP e do atendimento que teria sido gerado pelo protocolo da RN 395 (32630520200612046341). 4.
Asseverou que, na forma do NIP nº 62199/2020 e considerando a oportunidade de mediação dada pela RN 388, a operadora passou a partir da data de notificação da ANS a ter ciência acerca da demanda requerida pela parte beneficiária, de forma que deveria ter providenciado, por meio do contato no prazo da RN 388, sanado a omissão quanto ao não atendimento do usuário.
Destacou-se que, após a notificação da operadora, o relatório de classificação de demanda NIP – constou como não resolvida e registrou os elementos e pendências que motivaram a classificação da demanda como tal, encaminhando-a para análise prévia a abertura de processo, com possibilidade de reclassificação ou abertura de processo para autuação. 5.
Pontuou-se que, com a observância do contraditório e a ampla defesa no processo administrativo e ao término da fase de instrução processual, a ANS conclui pela existência de infração por parte da operadora, pois o exame "SARS-COV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19) - PESQUISA POR RT – PCR" faz parte do rol de procedimentos obrigatórios e passou a ter cobertura obrigatória para beneficiários de planos de saúde, na forma do artigo 12, I, alínea "a" da Lei nº 9.656/98. Assentou-se que ficou evidenciado que a operadora recebeu o pedido médico, mas não autorizou a realização do exame de imediato, pois afirmou ser necessária a apresentação de relatório, laudo médico com a indicação clínica, com base na DUT nº 126 da ANS.
Ressaltou-se, contudo, que o pedido médico foi elaborado no dia 5.6.2020, quando o conhecimento da infecção pelo vírus SARS-CoV-2 (Covid-19) ainda estava em processo de consolidação, e apenas 3 meses da publicação da RN nº 453, de 12 de março de 2020, que regulamentou a cobertura obrigatória e a utilização de testes diagnósticos para infecção pelo Coronavírus, e da RN nº 454 em 20/03/2020, que declarou em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (Covid-19). 6.
Acrescentou-se no voto que “seria razoável, em se tratando de uma pandemia e de um conjunto de regras novas e continuamente/rapidamente atualizadas, considerar que não há como assegurar que o paciente não atenderia a DUT 126 prevista para caracterizar a obrigatoriedade de cobertura do exame pleiteado", pontuando que, antes de caracterizar o descumprimento da DUT, seria responsabilidade da operadora avaliar se o beneficiário apresentava algum sintoma clínico relacionado à SG ou SRAG. 7.
Ademais, consignou-se que a operadora de plano de saúde não comprovou ter entrado em contato com o médico assistente para saber se o beneficiário atendeu aos critérios da DUT nº 126 da ANS.
Outrossim, a recorrente não comprovou a garantia de cobertura obrigatória para exame "SARS-COV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19) - PESQUISA POR RT – PCR" dentro do prazo legal, mesmo após a Notificação de Intermediação Preliminar - NIP.
Logo, não merece guarida as teses de que a multa foi aplicada com base em interpretações ampliativas ou presunções sobre o atendimento de requisitos clínicos, tampouco de que o acórdão não descreveu a razão pela qual a penalidade se revelava legal. 8.
Por outro lado, a recorrente tinha o ônus de provar que havia vício na CDA ou no processo administrativo que ensejou a aplicação da multa, o que não foi feito no caso concreto, tecendo apenas alegações genéricas de que deu cumprimento as normas regulamentares da ANS. 9.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15).
Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017). 10.
A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018. 11. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
10/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
10/07/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 12:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
10/07/2025 12:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
13/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:05
Juntada de Petição
-
11/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
-
11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5080220-22.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 77) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): RACHEL QUINTANA RUA (OAB RJ146157) ADVOGADO(A): ANNY AGATA TRINDADE DE ARAUJO (OAB RJ179168) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
-
10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 77
-
09/05/2025 12:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
09/05/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
09/05/2025 10:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
-
29/04/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
29/04/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/04/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
07/04/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
07/04/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
07/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 12:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
07/04/2025 12:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/04/2025 16:09
Sentença confirmada - por unanimidade
-
14/03/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Juntada de certidão - 14/03/2025 15:22:46)
-
14/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/03/2025<br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b>
-
14/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 25/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 31/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5080220-22.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 106) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): RACHEL QUINTANA RUA (OAB RJ146157) ADVOGADO(A): ANNY AGATA TRINDADE DE ARAUJO (OAB RJ179168) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
13/03/2025 16:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/03/2025
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13/03/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/03/2025 15:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 106
-
07/02/2025 11:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
07/02/2025 08:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
06/02/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/02/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/02/2025 20:13
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB15 -> SUB5TESP
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03/02/2025 20:13
Determinada a intimação
-
03/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:04
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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