TRF2 - 5013260-27.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:15
Baixa Definitiva
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06/08/2025 13:15
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013260-27.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BHERING PRODUTOS ALIMENTICIOS SAADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO BASILIO (OAB DF028970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BHERING PRODUTOS ALIMENTICIOS SA, em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 05438983220034025101, pelo Juízo da 9ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que designou data para a realização do leilão do bem penhorado.
Informa a agravante a existência do agravo de instrumento (nº 5002559-07.2024.4.02.0000) pendente de julgamento, versando sobre a avaliação do imóvel.
Sustenta ser necessário o cancelamento/suspensão do leilão designado, uma vez que sua manutenção, com a pendência de julgamento de um recurso em que se discute o valor da avaliação do bem penhorado, trará inúmeros prejuízos, tanto para a agravante quanto para o judiciário, esvaziando o objeto do agravo de instrumento nº 5002559-07.2024.4.02.0000, que está pendente de julgamento.
Argumenta que, na eventualidade de provimento do agravo de instrumento anterior, a penhora atualmente imposta poderá ser cancelada o que implicaria na nulidade de todos os atos relacionados ao leilão.
Requer a atribuição de efeito suspensivo a este Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 1.019, I, e art. 995, parágrafo único, do CPC, para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, suspendendo-se o prosseguimento da ação originária e evitando, desde já, a realização de atos referentes ao leilão. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 932, III do CPC permite ao relator do agravo de instrumento não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em análise aos autos do presente agravo, verifica-se que após a interposição do agravo de instrumento, o agravante informou, no Evento 23, que realizou parcelamento do débito diretamente junto à parte Exequente, como forma de quitação do débito, informação confirmada pela Fazenda Nacional no Evento 215 dos autos originários.
Sendo assim, o Juízo de origem determinou a retirada do presente feito da pauta de Leilão e a suspensão da demanda executiva pelo prazo do parcelamento acordado. É sabido que a adesão do devedor a programa de parcelamento constitui confissão irrevogável e irretratável dos débitos, de modo que, para fazer jus à inclusão dos débitos abrangidos pelos referidos parcelamentos, o optante deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a referida ação. A opção pelo parcelamento importa, portanto, em renúncia tácita do contribuinte ao direito de impugnar a cobrança judicial, fato que se mantém até mesmo após a rescisão do parcelamento em decorrência da inadimplência, de modo que o contribuinte que adere ao parcelamento de dívida perante a esfera administrativa não pode continuar discutindo em juízo parcelas do débito. Assim, em se tratando de agravo de instrumento que almeja discutir tese de nulidade de todos os atos relacionados ao leilão do bem penhorado e, considerando a adesão posterior ao parcelamento, com consequente confissão dos débitos pela recorrente, há que se concluir pela perda superveniente do interesse recursal.
A perda superveniente de interesse recursal constitui causa para não conhecimento do recurso, já que um de seus requisitos de admissibilidade é o próprio interesse recursal.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM.
MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A pretensão recursal já foi apreciada em Questão de Ordem que reconheceu o efeito vinculante da decisão do Supremo Tribunal federal nos autos da ADI nº 5.540/DF, proferida em controle concentrado de constitucionalidade, o que prejudica a apreciação dos presentes embargos, em razão da perda superveniente de seu objeto, com a consequente inexistência de interesse recursal. 2.
Embargos de declaração julgado prejudicado. (EDcl no AgRg na APn 836/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 30/06/2017) Diante de tais razões, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, por perda superveniente de objeto, com fundamento no artigo 932, III do CPC.
Publique-se e intimem-se. -
10/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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16/04/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/04/2025 21:50
Juntada de Petição
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15/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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15/04/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/04/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2025 11:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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12/04/2025 11:10
Prejudicado o recurso
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18/03/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
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18/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:58
Retirado de pauta
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17/03/2025 17:11
Juntada de Petição
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12/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/03/2025<br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b>
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12/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 24 DE MARÇO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 28 DE MARÇO DE 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5013260-27.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: BHERING PRODUTOS ALIMENTICIOS SA ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO BASILIO (OAB DF028970) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/03/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/03/2025
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11/03/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/03/2025 17:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 20
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10/03/2025 12:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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23/10/2024 11:15
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB11
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23/10/2024 11:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/10/2024 08:06
Juntada de Petição
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22/10/2024 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/10/2024 18:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/10/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/10/2024 18:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2024 12:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/10/2024 10:39
Juntada de Petição
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02/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/10/2024 13:37
Lavrada Certidão
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01/10/2024 12:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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01/10/2024 12:35
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2024 14:39
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 169 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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