TRF2 - 5012669-65.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 20:53
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
25/08/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 13:13
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
-
23/08/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
23/08/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
14/08/2025 20:34
Juntada de Petição
-
14/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
13/08/2025 23:49
Juntada de Petição
-
24/07/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
24/07/2025 23:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
21/07/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
21/07/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012669-65.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: JOSE ALVES DE OLIVEIRA (Espólio)ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)AGRAVANTE: REGINA CONCEICAO DE OLIVEIRA CHRISTENSEMADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
VPE.
MILITARES ANTIGO DF.
ACUMULAÇÃO.
GRATIFICAÇÕES GEFM, GFM E VPNI.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravante, ESPÓLIO DE JOSE ALVES DE OLIVEIRA, do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento oposto pela embargante. 2.
Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Novo CPC. 3.
Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado. 4.
Obscuridade, por sua vez, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, o que acarreta a ausência de certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. 5.
O acordão embargado analisou expressamente as teses de impossibilidade de compensação e de violação da coisa julgada. 6.
O art. 535, VI do CPC permite a alegação de compensação como matéria de defesa em sede de cumprimento de sentença, a título exemplificativo das teses modificativas ou extintivas da obrigação, sistemática que ensejou a Tese 476 do STJ. 7.
Contudo, o dispositivo legal e o entendimento firmado pelo STJ admitem a utilização de fatos supervenientes à coisa julgada e, também, de matéria que não poderia ser oposta ao acolhimento ou à rejeição do pedido.
Ademais, nos casos de ação coletiva, a condenação é genérica e não possui eficácia executiva de plano, que fica condicionada à individualização dos titulares do direito e a respectiva particularização de seus créditos.
O pedido e a causa de pedir do mandado de segurança coletivo ora executado eram a percepção da VPE pelos substituídos e não a sua acumulação com outras vantagens. 8.
O julgamento embargado não diverge da orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em temas semelhantes no sentido de que as gratificações percebidas privativamente pelos militares do antigo Distrito Federal não são acumuláveis com aquelas percebidas privativamente pelos militares do atual Distrito Federal. (STJ - Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.927.540/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro Afrânio Vilela, julgado em 09/09/2024). 9.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também não reconhece violação ao Tema Repetitivo 476 e ao art. 535, VI do CPC na decisão que admite a compensação das gratificações não acumuláveis pagas administrativamente em sede de cumprimento de sentença formada em ação coletiva. (STJ - Agravo Interno no Recurso Especial 2.110.285, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 19/05/2025). 10.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
18/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 13:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
18/07/2025 13:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/07/2025 13:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/07/2025 12:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB20
-
18/07/2025 10:01
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
-
03/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
-
26/06/2025 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - aditamento- do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5012669-65.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 379) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: JOSE ALVES DE OLIVEIRA (Espólio) ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) AGRAVANTE: REGINA CONCEICAO DE OLIVEIRA CHRISTENSEM ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
06/06/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/06/2025 14:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 379
-
05/06/2025 18:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
05/06/2025 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/06/2025 15:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB20
-
04/06/2025 15:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
29/05/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
28/05/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
05/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/05/2025 14:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
30/04/2025 23:52
Juntada de Petição
-
29/04/2025 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
-
15/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
15/04/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
11/04/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
11/04/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
10/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 14:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
10/04/2025 14:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/04/2025 14:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/04/2025 14:06
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB20
-
09/04/2025 13:50
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB19 -> SUB7TESP
-
09/04/2025 13:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/03/2025 18:15
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Período da sessão: <b>19/03/2025 13:00 a 25/03/2025 13:00</b>
-
10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Período da sessão: <b>19/03/2025 13:00 a 25/03/2025 13:00</b>
-
10/03/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 19 de março de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5012669-65.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 103) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES AGRAVANTE: JOSE ALVES DE OLIVEIRA (Espólio) ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) AGRAVANTE: REGINA CONCEICAO DE OLIVEIRA CHRISTENSEM ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de março de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/03/2025 13:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
-
06/03/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/03/2025 15:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/03/2025 13:00 a 25/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 103
-
27/02/2025 14:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/12/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
09/12/2024 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
12/11/2024 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/11/2024 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/11/2024 11:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 15:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
17/09/2024 15:19
Determinada a intimação
-
09/09/2024 18:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
09/09/2024 17:28
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
-
09/09/2024 17:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 118 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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