TRF2 - 5002738-84.2022.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:12
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ210944
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18/09/2025 18:12
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ232911
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18/09/2025 18:12
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ231980
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18/09/2025 18:12
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ201630
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18/09/2025 18:12
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ166444
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18/09/2025 17:42
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ122983
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18/09/2025 17:42
Juntada de Petição
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18/09/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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17/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002738-84.2022.4.02.5116/RJ AUTOR: SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDAADVOGADO(A): CRISTIANO VIEIRA DE AGUIAR (OAB RJ122983)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE MOURA CRAVO (OAB RJ232911)ADVOGADO(A): FILIPE GOMES VIEIRA (OAB RJ201630)ADVOGADO(A): WENDEL DAMASIO DE MORAIS (OAB RJ210944)ADVOGADO(A): ALBERTO PAES DE CAMARGO JUNIOR (OAB RJ166444)ADVOGADO(A): LUCAS HOSKEN BALZANA RAMOS (OAB RJ231980) DESPACHO/DECISÃO 1.Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. 2.Trata-se de ação ajuizada por SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. Aduz, em síntese, que é PJ de direito privado contribuintes de ISSQN, além de PIS e COFINS. 3.O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "
III - DISPOSITIVO Do exposto, julgo improcedente no tocante à possibilidade de se compensar créditos de PIS e COFINS sobre ISSQN com débitos referentes à CSLL e IRPJ; bem como à suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à IRPJ e CSLL, até o julgamento final da presente Ação; com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
Sem prejuízo, quanto à concessão da medida liminar inautira altera pars no recebimento da inicial, ordenando que a Ré proceda com a imediata liberação e expedição da Certidão Negativa de Débito da Autora, revogo a tutela provisória deferida no ev. 17; e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito por perda superveniente no interesse de agir, no que se refere ao pedido antecipação de oferta de garantia por possuir relação de acessoriedade e de dependência com a referida execução fiscal - referente ao pedido de liberação e expedição da Certidão Negativa de Débito da Autora, nos termos da fundamentação supra; com fulcro no artigo 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixos no percentual mínimo da faixa do §3º, I do art. 85 do CPC.
Havendo apelação, ao apelado e, após, ao E.
TRF-2 com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." 4.A parte autora apresentou recurso. 5.A Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC: "TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.
CRÉDITO RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
FIANÇA BANCÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE CPEN.
SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava (i) a declaração do direito de compensar créditos de PIS e COFINS sobre ISSQN com débitos referentes à CSLL e IRPJ, nos moldes do artigo 170 do CTN e art. 64 da Instrução Normativa 2055 de 06 de dezembro de 2021; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à IRPJ e CSLL, até o julgamento final da presente Ação.
No mais, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente no interesse de agir, quanto ao pedido de imediata liberação e expedição de Certidão Negativa de Débito.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a possibilidade de (i) homologação da compensação de créditos de PIS e COFINS sobre ISS com débitos de CSLL e IRPJ, (ii) suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente a IRPJ e CSLL, até o julgamento final da presente Ação; e (iii) expedição de CND.
Razões de decidir 3.
Desnecessidade de suspensão do feito. O Tema 118 do C.
STF é discutido pelo contribuinte como questão principal no processo nº 5000883-70.2022.4.02.5116. Nestes autos, a questão enfrentada pelo C.
STF no Tema 118 é analisada de forma incidental, ligada à natureza do crédito que se pretende compensar. 4. A carta de fiança ou a apólice de seguro servem como garantia da execução fiscal para fins de obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), consoante prevê o art. 9º, II, e art. 15, I, da Lei nº 6.830/80, e podem ser oferecidas antecipadamente.
No entanto, mesmo oferecidas no montante integral do valor devido, tais garantias não ensejam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, uma vez que não estão previstas no rol taxativo do art. 151, do CTN. 5. Perda do interesse de agir quanto ao pedido de imediata liberação e expedição de Certidão Negativa de Débito, já que, após a apresentação da carta fiança e da concessão parcial da tutela requerida, a União Federal ajuizou Execução Fiscal para a cobrança dos débitos em discussão, de modo que a questão envolvendo a garantia para fins de expedição de CPEN deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Fiscal. 6.
Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
Dispositivo 7.
Apelação desprovida." 6.Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, digam as partes se ainda possuem interesse no feito. 7.Prazo: 5 (cinco) dias. 8.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. -
15/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 16:14
Despacho
-
15/09/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 12:50
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50027388420224025116/TRF2
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19/09/2023 13:07
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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19/09/2023 13:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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19/09/2023 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
16/08/2023 14:37
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50157127820224020000/TRF2
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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01/08/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
01/08/2023 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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27/07/2023 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
27/07/2023 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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26/07/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/07/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/07/2023 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2023 12:45
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
27/06/2023 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
27/06/2023 22:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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21/06/2023 18:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50157127820224020000/TRF2
-
19/06/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/06/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/06/2023 13:14
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2023 17:42
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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26/12/2022 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
24/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
14/12/2022 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 15:48
Despacho
-
13/12/2022 20:15
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2022 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
07/12/2022 21:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
06/12/2022 00:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50157127820224020000/TRF2
-
02/12/2022 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
24/11/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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15/11/2022 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
13/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
03/11/2022 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/11/2022 21:57
Despacho
-
03/11/2022 18:51
Conclusos para decisão/despacho
-
03/11/2022 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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31/10/2022 11:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50157127820224020000/TRF2
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27/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
21/10/2022 10:57
Juntada de Petição
-
21/10/2022 10:45
Juntada de Petição
-
17/10/2022 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/10/2022 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 22:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/10/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/10/2022 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
06/10/2022 11:30
Juntada de Petição
-
30/09/2022 06:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
30/09/2022 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
28/09/2022 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/09/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
27/09/2022 15:39
Expedição de Carta pelo Correio - intimação
-
27/09/2022 15:39
Decisão interlocutória
-
23/09/2022 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2022 10:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 19
-
22/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/09/2022 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
12/09/2022 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 13:33
Decisão interlocutória
-
09/09/2022 18:35
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2022 18:17
Juntada de Petição
-
08/09/2022 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2022 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 10:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/09/2022 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/09/2022 15:52
Juntada de Petição
-
04/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/09/2022 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2022 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
01/09/2022 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2022 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2022 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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