TRF2 - 5095708-17.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 18:57
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
15/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 08:09
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
14/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5095708-17.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50957081720234025101/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: RAUL CAMARGO JUNIOR (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA VAZ (OAB RJ150778)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 02/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
02/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
02/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/07/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5095708-17.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: RAUL CAMARGO JUNIOR (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA VAZ (OAB RJ150778) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTAS DE TRÂNSITO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 134 DO CTB.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela autarquia federal em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do ex-proprietário de veículo para arcar com multas aplicadas após a alienação do bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão ao não analisar a necessidade de comunicação da venda ao DETRAN no prazo de 30 dias (art. 134, CTB) e ao não esclarecer que a mitigação da responsabilidade do antigo proprietário aplicar-se-ia apenas a débitos tributários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou expressamente o disposto no art. 134 do CTB, inclusive transcrevendo o art. 123 do mesmo diploma, que trata da obrigatoriedade de expedição de novo certificado de registro quando da transferência de propriedade. 4.
O julgado citou diversos precedentes do STJ que tratam especificamente da mitigação da regra prevista no art. 134 do CTB em casos de multas por infração de trânsito, inclusive o AgInt no REsp 1832627/SP e o AgInt no REsp 1791704/PR. 5.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão, nos termos do art. 489, IV, do CPC/2015. 6.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscussão do mérito, tampouco para prequestionamento quando ausentes os vícios que autorizam sua oposição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: a) A responsabilidade do ex-proprietário por multas de trânsito prevista no art. 134 do CTB é mitigada quando comprovada a transferência da propriedade do veículo, afastando-se a sua responsabilidade pelas infrações cometidas após a alienação, mesmo que a comunicação formal ao órgão de trânsito não tenha sido realizada no prazo legal.
Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 123 e 134.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1832627/SP, Rel.
Des.
Fed.
Conv.
MANOEL ERHARDT, DJe 20.5.2021; STJ, AgInt no REsp 1791704/PR, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.12.2019; STJ, REsp 1659667, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.6.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
16/06/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
16/06/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
16/06/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 17:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
13/06/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5095708-17.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 181) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: RAUL CAMARGO JUNIOR (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA VAZ (OAB RJ150778) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
-
22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 181
-
21/05/2025 15:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
16/05/2025 04:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 07:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
13/05/2025 07:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
-
12/05/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
29/04/2025 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/04/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
14/04/2025 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
14/04/2025 23:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
11/04/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 16:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
10/04/2025 16:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/04/2025 16:09
Sentença confirmada - por unanimidade
-
14/03/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Juntada de certidão - 14/03/2025 15:36:18)
-
14/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/03/2025<br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b>
-
14/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 25/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 31/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5095708-17.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 169) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: RAUL CAMARGO JUNIOR (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA VAZ (OAB RJ150778) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
13/03/2025 16:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/03/2025
-
13/03/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/03/2025 15:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 169
-
24/02/2025 15:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
11/02/2025 09:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/03/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
04/03/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/03/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
01/03/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
01/03/2024 17:20
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
28/02/2024 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB28 para GAB29)
-
28/02/2024 12:02
Alterado o assunto processual
-
27/02/2024 22:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
-
27/02/2024 22:05
Declarada incompetência
-
26/02/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5035259-05.2023.4.02.5001
Construtora Garante LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Beline Jose Salles Ramos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 17:09
Processo nº 5003465-72.2024.4.02.5116
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Paulo Roberto Goulart Marinho
Advogado: Juliana Salgado Cavalhere Valadares de A...
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/08/2025 02:00
Processo nº 5002718-43.2024.4.02.5110
Conselho Regional de Contabilidade do Es...
Sebastiao Moreira Junior
Advogado: Thamires Christine Menezes Gualter
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/02/2025 15:13
Processo nº 5003343-02.2023.4.02.5114
Municipio de Guapimirim
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eliane Silva Nascimento Mariz
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/11/2024 17:26
Processo nº 5003343-02.2023.4.02.5114
Municipio de Guapimirim
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00