TRF2 - 5027080-48.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/05/2025 17:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/05/2025 17:36
Despacho
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16/05/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 15:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR08G02)
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15/05/2025 15:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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12/05/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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30/04/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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14/04/2025 16:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/04/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/04/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/04/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:34
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 33 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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08/04/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/04/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:55
Juntada de Petição
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01/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/03/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 21/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 31/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 14/04/2025
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21/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 21/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 31/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 14/04/2025
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21/03/2025 00:00
Edital
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027080-48.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ALFREDO BROMERSCHENKEL RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA EDITAL Nº 500003645506 O DOUTOR ROBERTO GIL LEAL, JUIZ FEDERAL TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, em cumprimento ao que dispõe o art. 346 do CPC, procedo à intimação da CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA acerca da sentença abaixo para que surtam seus efeitos legais: "SENTENÇA Relatório dispensado.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva: A Autarquia Previdenciária é parte legítima para figurar nas ações que versem sobre supostos descontos indevidos incidentes em benefício previdenciário.
Preliminar rejeitada.
Da Prescrição arguida pelo INSS: Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei 20.910/32. No mais, importante esclarecer que diante da ausência de relação de consumo, não se aplica a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
A entidade associativa requerida devidamente citada, não apresentou contestação, encontrando-se, portanto, revel. Assim, considero verdadeiras as alegações da parte autora (art. 344 do CPC). Tais alegações, consideradas verdadeiras pela revelia do corréu, indicam a ocorrência de ato ilícito, a teor do art. 186 do CC.
Tal ilicitude gerou descontos indevidos e pagamentos viciados, em função de contrato não comprovado, como exposto na petição inicial.
Além disso, a parte autora foi privada indevidamente de parte de sua verba alimentar, o que caracteriza dano moral in re ipsa. No que tange ao INSS, revejo meu posicionamento antes já adotado em outros feitos para acolher a tese esposada no âmbito da decisão proferida pela TNU (Tema 183) e, por extensão, indicar que a responsabilidade do INSS nesse caso presente é subsidiária em relação a responsabilidade civil da entidade associativa, que é, de fato, a pessoa jurídica credora/beneficiária dos valores que foram debitados do benefício previdenciário.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a entidade associativa requerida na declaração de inexistência de vínculo com a parte autora, bem como na restituição dos valores indevidamente debitados do benefício e no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela. Sem custas nem honorários.
Defiro Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
Cálculos pelo requerido, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se. " -
20/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/03/2025
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20/03/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - 20/03/2025 14:21:36)
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19/03/2025 18:37
Expedição de Edital - intimação
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18/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/03/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/03/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/03/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2025 10:38
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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16/09/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2024 18:50
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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23/08/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 8
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23/08/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/08/2024 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2024 21:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2024 11:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2024 11:04
Determinada a citação
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16/08/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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