TRF2 - 5015052-16.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
05/08/2025 15:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
-
05/08/2025 15:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 59
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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22/07/2025 08:43
Juntada de Petição
-
21/07/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
21/07/2025 12:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 13:31
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015052-16.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: REI DAS TINTAS S/A MASSA FALIDAADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para acolher a exceção de pré-executividade, com exclusão da incidência da multa moratória imposta à massa falida e arbitrou os honorários de sucumbência em favor da agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante do reconhecimento expresso do pedido formulado na exceção de pré-executividade, é cabível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios de sucumbência, à luz do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração constituem meio adequado para sanar omissões que afetem a fundamentação da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O reconhecimento expresso da procedência do pedido deduzido em exceção de pré-executividade pela Fazenda Nacional descaracteriza a resistência à pretensão e afasta a sucumbência, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. 5.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, quando a União reconhece a procedência do pedido sem oferecer resistência, deve ser excluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 6.
Verificada omissão relevante no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para excluir a condenação da União ao pagamento da verba honorária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Teses de julgamento: 1.
O reconhecimento expresso do pedido pela Fazenda Nacional em sede de exceção de pré-executividade afasta a configuração de sucumbência e exclui a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Omissão relevante quanto a dispositivo legal que afasta condenação em honorários justifica o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos. 3.
O art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 aplica-se a hipóteses em que a Fazenda reconhece a procedência do pedido, inclusive em sede de execução fiscal e exceções de pré-executividade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.843.323/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 17/3/2021; STJ, AgInt no REsp 1.953.228/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 5/10/2022; STJ, AgInt no REsp 1.946.522/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 28/4/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos modificativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
10/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
10/07/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/07/2025 22:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/07/2025 19:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
01/07/2025 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
10/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 12:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
-
09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 204
-
06/06/2025 13:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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22/05/2025 15:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
-
20/05/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/05/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/05/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/04/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/04/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/04/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/04/2025 21:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 14:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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04/04/2025 14:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/04/2025 14:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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01/04/2025 13:50
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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12/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/03/2025<br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b>
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12/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 24 DE MARÇO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 28 DE MARÇO DE 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5015052-16.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 143) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO AGRAVANTE: REI DAS TINTAS S/A MASSA FALIDA ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/03/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/03/2025
-
11/03/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/03/2025 17:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 143
-
24/02/2025 15:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
05/11/2024 15:53
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
-
05/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
24/10/2024 12:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
24/10/2024 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/10/2024 10:46
Juntada de Petição
-
23/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
23/10/2024 16:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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23/10/2024 16:17
Determinada a intimação
-
23/10/2024 12:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 116 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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