TRF2 - 5002245-61.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:29
Baixa Definitiva
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18/07/2025 16:28
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/05/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/05/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002245-61.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALBANITA CABRAL FONSECAADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALBANITA CABRAL FONSECA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ (processo 5012263-50.2023.4.02.5118/RJ, evento 9, DESPADEC1), que indeferiu o pedido de tutela provisória requerido pela autora, ora agravante.
No evento 28 destes autos foi recebida comunicação eletrônica com a informação de que o Juízo a quo proferiu sentença no processo 5012263-50.2023.4.02.5118/RJ, evento 40, SENT1. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, constata-se que foi proferida sentença no processo originário, cujo dispositivo possui o seguinte teor: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR o direito da parte autora à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XV, alínea i, da Lei nº 7.713/88, combinado com o art. 35, inciso II, alínea a, do Decreto nº 9.518/18, a partir do mês em que completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, exclusivamente em relação aos rendimentos recebidos a título de aposentadoria e/ou pensão, até o limite mensal previsto na legislação vigente, na forma da fundamentação, sem prejuízo da parcela isenta geral da tabela progressiva do imposto de renda.
CONDENAR a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre os referidos proventos, limitada pela prescrição quinquenal, nos termos do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, e conforme apuração em fase de liquidação de sentença, com correção monetária e juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os valores reconhecidos em favor da parte autora, a título de restituição de imposto de renda recolhido indevidamente, deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença.
Após essa apuração, o pagamento deverá observar o regime legal aplicável às dívidas da Fazenda Pública, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.
Assim, caso o valor da condenação não ultrapasse o limite previsto para Requisições de Pequeno Valor (RPV), o pagamento será realizado por essa via.
Excedido esse limite, a quitação se dará mediante expedição de Precatório, observando-se, em ambos os casos, a ordem cronológica e as demais regras próprias de cada modalidade.
Determinar, em TUTELA ANTECIPADA, se ainda houver retenções indevidas, cesse-se a exigência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e/ou pensão da parte autora, no limite da isenção legal aplicável às pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do artigo 19 da Lei n. 10.522/2002.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.101.727/PR sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao reexame necessário, independentemente do valor.
Esse entendimento foi consolidado na Súmula 490 do STJ, que dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." Transcorrendo in albis o prazo para recurso voluntário, subam os autos à Egrégia Instância Superior.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se." Diante da superveniente prolação de sentença nos autos originários, resta configurada a perda do objeto do agravo de instrumento.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) - g.n.
No caso, não subsiste o interesse recursal, ante a evidente perda do objeto do presente agravo de instrumento, razão pela qual não cabe conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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21/05/2025 15:37
Não conhecido o recurso
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15/04/2025 17:07
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50122635020234025118/RJ
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18/03/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
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18/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:17
Retirado de pauta
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18/03/2025 13:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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18/03/2025 13:09
Determinada a intimação
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14/03/2025 14:23
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB12
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14/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:37
Juntada de Petição
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12/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/03/2025<br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b>
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12/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 24 DE MARÇO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 28 DE MARÇO DE 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5002245-61.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 163) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO AGRAVANTE: ALBANITA CABRAL FONSECA ADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RONALDO CAMPOS E SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/03/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/03/2025
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11/03/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/03/2025 17:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 163
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27/02/2025 20:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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03/04/2024 14:23
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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03/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/03/2024 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/03/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/03/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/03/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/02/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/02/2024 17:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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23/02/2024 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2024 16:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 15, 9, 3, 16 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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