TRF2 - 5026184-69.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO15
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02/07/2025 18:46
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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04/06/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/05/2025 05:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5026184-69.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: ELAINE HELENA MARTINS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LOARA FRANCISCA DE JESUS (OAB RJ219529)ADVOGADO(A): EDSON ARRUDA DE MELO (OAB RJ198911)ADVOGADO(A): ANDREI BRANDAO GUERRA (OAB RJ190038) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR.
PENSÃO CONCEDIDA COM BASE NO ART. 7º.
DA LEI 3.765/60 COM REDAÇÃO DADA PELA MP 2.215-10/2001.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DA AERONÁUTICA.
NÃO CABIMENTO.
TEMA 1.080 DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDOS. 1.
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado para determinar a reinclusão da Autora no Sistema de Saúde da Aeronáutica. 2.
A controvérsia sob exame exige que se decida se estaria ou não correta a Administração Militar ao promover o cancelamento do cadastramento de filha pensionista de militar da Aeronáutica junto ao FUNSA baseado no não preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício de assistência médico-hospitalar. Alega a UNIÃO que a Autora teria deixado de preencher os requisitos para a percepção do benefício de AMH pelo fato de ter passado a mesma a perceber remuneração a partir da concessão da pensão por morte em seu favor. 3.
Não se pode deixar de dar razão à União quando afirma que hoje os benefícios de pensão por morte e de assistência médico-hospitalar possuem fundamentos legais diversos.
Com efeito, se em sua origem a pensão por morte foi concebida com a finalidade de amparar as pessoas socialmente vulneráveis, como era considerada a mulher em relação ao homem provedor do lar patriarcal - o que seria impensável a partir da edição da Constituição Federal de 1988, que igualou homens e mulheres em direitos e obrigações -, a manutenção desse benefício em favor das filhas de militares somente foi possível por força da alteração legislativa introduzida pelo art. 31 da MP 2.215/01, que previu uma contribuição específica de 1,5% incidente sobre o soldo e outras parcelas da remuneração do militar, de modo a perpetuar o recebimento de tal favor estatal a quem já não podia, à luz da nova ordem constitucional, ser considerado “dependente” para fins de recebimento de pensão. 4.
Não se deu conta o legislador de promover a mesma alteração na norma que previa a concessão do benefício de assistência médico hospitalar ao dependente do militar, criando, assim, com sua desatenção, um descompasso entre a legislação que elencava os beneficiários da pensão militar e aquela que previa a concessão da AMH apenas ao militar e seus dependentes, olvidando-se de regular a situação dos pensionistas “não dependentes”. 5.
Seja ao tempo do óbito do militar (em dezembro de 2011), seja ao tempo do recadastramento do benefício (em meados de 2018), quando foi a Autora-Apelada excluída do FUNSA, para que se considerassem preenchidos os requisitos para que a mesma se mantivesse como beneficiária da AMH seria necessária a comprovação de que: 1) não houve alteração no seu estado civil de solteira; 2) não passou a mesma a exercer atividade remunerada; 3) a mesma vivia “sob o mesmo teto” do genitor até o seu óbito e permaneceu vivendo “sob a responsabilidade da viúva” durante todo o período compreendido entre o óbito do militar e o óbito de sua viúva. 6.
Verifica-se dos autos que não foi juntada a prova do preenchimento dos requisitos para a configuração da dependência da Autora com vistas à percepção da AMH, qual seja, a prova de que ela vivia sob o mesmo teto do genitor até o seu óbito, considerando que a viúva dele e mãe da autora é pré-morta em relação ao militar, já que faleceu em 5.6.2004. 7.
Diante da ausência de prova do enquadramento da Autora no inciso VII do art. 50 da Lei 6880/80, afigura-se de rigor o provimento da apelação interposta pela UNIÃO, para reconhecer que, no caso dos autos, ao contrário do que concluiu a sentença recorrida, não fazia jus a Autora, na forma da legislação militar vigente à data do cancelamento de seu benefício pela Administração Militar, a permanecer integrando o quadro de beneficiários do Sistema de Saúde da Aeronáutica – SISAU. 8. A Primeira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, em 11 de fevereiro de 2025, apreciando os Recursos Especiais 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ (Tema n.º 1.080), por unanimidade, firmou posicionamento no sentido de que o pensionista de militar - falecido antes da vigência da Lei n. 13.954/2019 - tem direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), desde que também se enquadre na condição de dependente (em conformidade com o art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.880/1990), destacando que há diferença entre os conceitos de dependente, previstos pelo art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei 6.880/1980, e o de pensionista de militar, previsto no art. 7º da Lei 3.765/1960 (Cf. STJ, Primeira Seção, Recursos Especiais 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ, Rel.
Min.
AFRÂNIO VILELA, Julg. em 11.02.2025, Pub. no DJEN/CNJ 13.02.2025). 9.
No tocante à definição legal dos termos “dependente” e “remuneração”, para atendimento dos requisitos à manutenção do direito à assistência médico-hospitalar, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.080, que a pensão militar percebida pela beneficiária estaria abrangida no conceito de “remuneração”, e que, portanto, teria aptidão para afastar a dependência econômica da pensionista para fins de obtenção dos benefícios da assistência médico-hospitalar (cf., e.g., o voto-vista proferido pelo Ministro FRANCISCO FALCÃO, nos autos dos RECURSO ESPECIAL Nº 1880238 - RJ (2020/0076923-7). 10.
Remessa necessária e recurso de apelação providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela UNIÃO para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. -
23/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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16/05/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/04/2025 16:14
Sentença desconstituída - por unanimidade
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28/04/2025 18:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Sentença desconstituída - 28/04/2025 18:10:34)
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19/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5026184-69.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (REQUERIDO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ELAINE HELENA MARTINS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LOARA FRANCISCA DE JESUS (OAB RJ219529) ADVOGADO(A): EDSON ARRUDA DE MELO (OAB RJ198911) ADVOGADO(A): ANDREI BRANDAO GUERRA (OAB RJ190038) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente -
17/03/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 114
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14/03/2025 17:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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14/02/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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14/02/2025 17:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/06/2021 18:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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10/06/2021 17:28
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB19 -> SUB8TESP
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10/06/2021 17:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2021 16:02
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB19
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02/06/2021 15:55
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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02/06/2021 15:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Deliberado em Sessão - Sobrestado - 02/06/2021 15:48:39)
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05/05/2021 04:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/05/2021<br>Data da sessão: <b>20/05/2021 13:00:00</b>
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04/05/2021 19:09
Juntada de Certidão
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30/04/2021 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Julgamento Ampliado - 942</b>
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30/04/2021 19:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Julgamento Ampliado - 942</b><br>Data da sessão: <b>20/05/2021 13:00</b><br>Sequencial: 25
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21/07/2020 18:35
Remessa Interna com voto divergente - GAB23 -> SUB8TESP
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20/07/2020 12:15
Conclusão para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB23
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17/07/2020 15:45
Remessa Interna com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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09/07/2020 18:33
Julgamento Sobrestado - art. 942 do CPC
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10/06/2020 11:06
Disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/06/2020
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09/06/2020 17:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
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09/06/2020 00:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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09/06/2020 00:41
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>30/06/2020 13:00:00</b><br>Sequencial: 129
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03/06/2020 18:46
Julgamento - Retirado de Pauta
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15/05/2020 15:36
Disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/05/2020
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12/05/2020 23:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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12/05/2020 23:18
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>02/06/2020 13:00:00</b><br>Sequencial: 100
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30/04/2020 18:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
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11/04/2020 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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06/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
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26/03/2020 22:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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23/03/2020 15:12
Distribuído por prevenção - Número: 50063046820194020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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