TRF2 - 5013807-67.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5013807672024402000020250904225914
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04/09/2025 17:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/09/2025 17:55
Decisão interlocutória
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02/09/2025 19:01
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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02/09/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86, 87 e 88
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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21/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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21/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/08/2025 12:33
Juntada de Petição
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01/08/2025 13:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86, 87, 88
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86, 87, 88
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013807-67.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PLINIO QUINTAO FROESADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837)AGRAVANTE: NELSON TORZECKIADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837)AGRAVANTE: EVANDRO MANOEL SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFINTERESSADO: RS EVENTOS E GASTRONOMIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 47), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PLINIO QUINTÃO FROES e OUTROS, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, do seguinte teor (evento 29, complementado pelo evento 61): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR.
RECURSO DESPROVIDO. I – Trata-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por EVANDRO MANOEL SOUZA DA SILVA e outros, de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5066680-38.2022.4.02.5101, determinou o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD.
II- O princípio da menor onerosidade ao devedor não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, de modo a preservar o interesse do credor.
III- A presunção de impenhorabilidade de eventuais valores do devedor não pode ser impeditiva à penhora no rosto dos autos, uma vez que a execução é fundamentada no interesse do credor.
IV - Nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, compete ao executado o ônus da prova da impenhorabilidade de valores.
V - A finalidade da execução é a satisfação do crédito, de modo que cabe Poder Judiciário salvaguardar o direito do credor, na medida em que dispõe de meios céleres, eficazes e pouco dispendiosos para tanto.
VI – Agravo desprovido. A questão e ordem do evento 61 retificou a ementa do evento 29.
Sem contrarrazões. Em suas razões, alegam os recorrentes, em síntese, que o acórdão recorrido, ao manter o bloqueio de valores depositados em contas bancárias dos executados — oriundos de proventos de aposentadoria e remuneração de trabalho autônomo — e permitir o prosseguimento da execução contra avalistas de sociedade empresária em recuperação judicial, violou frontalmente os artigos 833, IV, do Código de Processo Civil e 45, 49, §2º, e 59 da Lei 11.101/2005.
Sustentam que tais verbas são impenhoráveis por sua natureza alimentar e que a execução deveria ser suspensa, já que o plano de recuperação judicial homologado previu expressamente a supressão das garantias.
Reforçam ainda divergência jurisprudencial em relação ao entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos julgados AgInt no REsp 1858456/RO e REsp 1850287/SP, que reconhecem a impenhorabilidade de tais.
Ao final, , requerem: (i) a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial, nos termos do artigo 1.029, §5º, III, do Código de Processo Civil, para que se suspenda de imediato a execução movida contra os avalistas; (ii) a intimação da recorrida Caixa Econômica Federal para apresentar contrarrazões dentro do prazo legal de 15 dias, conforme o artigo 1.030 do CPC; e (iii) o provimento integral do recurso, com a consequente reforma do acórdão recorrido, para declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e reconhecer a ilegalidade da execução contra os avalistas. É o relatório.
Decido. Inicialmente, cabe assinalar que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial constitui medida excepcional, uma vez que tal recurso é recebido somente no efeito devolutivo, a teor do estatuído no art. 1.029, § 5º, inciso III, do CPC. Saliente-se, ainda, que o juiz natural para corrigir e suspender a execução de julgados é o órgão ad quem, de modo que o deferimento excepcional, à Vice-Presidência, da tarefa de examinar suspensão, deve ser realizado com duplicada parcimônia.
Do contrário, haveria a quebra da base lógica de funcionamento do Tribunal, com desrespeito à decisão colegiada por julgador isolado, do mesmo grau hierárquico. Assim, para que se possa cogitar da concessão de efeito suspensivo por ato da Vice-Presidência, são necessários, no mínimo, três requisitos: (i) vislumbrar-se, de logo, o juízo positivo de admissibilidade; (ii) aferir-se, com objetividade e sem reexame da prova dos fatos considerada pelo colegiado, a forte probabilidade de êxito do recurso, e (iii) constatar-se a impossibilidade de aguardo da apreciação pelo próprio Tribunal Superior competente. Na hipótese, não se verifica o preenchimento dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Passo ao juízo de admissibilidade do recurso.
Há duas questões a serem analisadas: a) a impenhorabilidade de valores e b) saber se os avalistas da empresa em recuperação judicial são beneficiados pela suspensão das execuções e pelo plano de pagamento aprovado na recuperação judicial. a) Da impenhorabilidade Os recorrentes buscam reformar acórdão proferido por Turma deste Tribunal Regional Federal, que manteve o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, ainda que depositados em conta poupança e supostamente provenientes de salários e aposentadorias.
No que tange à alegação de impenhorabilidade, os recorrentes sustentam violação ao artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, que garante proteção às verbas de natureza alimentar, como salários, proventos de aposentadoria, e rendimentos de trabalho autônomo.
Aduzem que tais valores seriam absolutamente impenhoráveis, razão pela qual requerem a reforma da decisão que autorizou a constrição.
Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que a proteção prevista no artigo 833, IV, do CPC não tem caráter absoluto.
O dispositivo legal é claro ao estabelecer que a impenhorabilidade deve ser demonstrada de forma objetiva e inequívoca pelo executado, nos termos do artigo 854, §3º, I, do CPC, que impõe ao devedor o ônus de comprovar a origem alimentar dos valores tornados indisponíveis.
Não se admite, portanto, presunção automática de impenhorabilidade.
Ademais, a constrição sobre valores bancários, especialmente em fase de execução, deve ser analisada à luz do princípio da efetividade da tutela jurisdicional, que visa à concretização do direito do credor.
Como já decidiu o STJ no AgInt no REsp 1596683/MT, "o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor." No caso em exame, limitam-se os recorrentes à alegação genérica de que seriam oriundos de salários e aposentadorias.
Essa omissão impede a incidência da norma de impenhorabilidade e reforça a adequação da decisão de bloqueio, que respeitou os limites legais e se encontra alinhada à jurisprudência dominante.
De fato, efetivamente, não há qualquer demonstração de que a constrição da forma como foi realizada possa impactar e comprometer concretamente o mínimo necessário para a subsistência digna dos devedores e de seus dependentes.
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto. b) Decidir se os avalistas da empresa em recuperação judicial são beneficiados pela suspensão das execuções e pelo plano de pagamento aprovado na recuperação judicial Segundo os recorrentes, o acórdão recorrido permitiu o prosseguimento de Execução de Título Extrajudicial movida pela instituição financeira, em face dos agravantes, estes na qualidade de avalistas de empresa em recuperação judicial. No acórdão, há o entendimento que os credores devem ter mantidos os seus direitos e privilégios contra os garantidores das obrigações existentes na data do pedido de recuperação judicial, à luz do art. 49, §1º da Lei 11.101/2005, além de considerar que o deferimento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento da execução em face dos avalistas, sendo, portanto, descabido o pleito de extinção ou mesmo de suspensão da ação executiva.
Além disso, alegam que, ao permitir o prosseguimento da execução individual proposta pela instituição financeira ora recorrida, com a manutenção da penhora de verbas salariais, o r. acórdão recorrido violou os artigos 45, 49 §2 c/c art. 59 da Lei nº 11.101/2005, bem como o entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça.
A recuperação judicial não impede o credor de perseguir seu crédito contra os coobrigados, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CLÁUSULA QUE ESTABELECE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS COM GARANTIAS CAMBIAIS, REAIS OU FIDEJUSSÓRIAS.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 581/STJ.
EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS SOMENTE COM A APROVAÇÃO EXPRESSA DOS CREDORES RESPECTIVOS.
QUESTÕES PACIFICADAS NESTA CORTE.
TEMA 855/STJ (RESP N. 1.333.643/SP).
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A SÚMULA 568/STJ.1.
Consoante decidido pela Segunda Seção no REsp n. 1.794.209/SP, a cláusula do plano de recuperação judicial que estende a novação aos coobrigados, fiadores, obrigados de regresso e avalistas deve ser aprovada expressamente pelos credores detentores dessas garantias, não tendo eficácia para os que não compareceram à assembleia geral de credores, abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra.2.
O referido precedente, firmado no âmbito do órgão julgador que congrega as duas Turmas de Direito Privado, sufragou a Súmula 581/STJ, segundo a qual a "recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória."3.
Referida Súmula, por sua vez, tem arrimo, dentre outros julgados, em precedente qualificado (repetitivo), o REsp n. 1.333.643/SP, no qual consta a tese (Tema 855): "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".3.
Portanto, o argumento de que o caso concreto é de suspensão das garantias e não de supressão, não impressiona, pois, em ambas as hipóteses, a cláusula (disposição de natureza contratual) que estende a novação aos coobrigados dever ser aprovada, de modo expresso, pelos credores detentores das garantias, sob pena de infringência aos comandos cogentes dos arts. 49, §1º, 50, §1º e 59, caput, todos da Lei n. 11.101/2005.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.864.112/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS FIADORES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "Não obstante o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 1.176.871/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe de 20/03/2018).2.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.932.532/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 26/11/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 1.042, DO CPC/15) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA OBSTAR A PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS APENAS CONTRA A EMPRESA RECUPERANDA POR JUÍZO DIVERSO DO RECUPERACIONAL, POSSIBILITANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONTRA OS RESPECTIVOS GARANTIDORES.
INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES.1.
Embora os créditos objeto da presente demanda não se sujeitem aos efeitos da recuperação judicial, porquanto decorrente de cédulas de crédito bancário, com garantia de alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da efetivação de atos constritivos/expropriatórios que afetem o patrimônio da empresa recuperanda, notadamente se considerar que dentre as garantias fiduciárias que guarnecem os títulos de crédito em análise - imóvel matriculado sob n. 99409 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ - encontra-se a sede da empresa executada.2.
Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "não obstante o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral" (AgInt no AREsp 1176871/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018).3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.370.644/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 28/6/2019.) A conclusão do v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte de Justiça acerca do prosseguimento das execuções garantidas por garantia real ou fidejussória em sede de recuperação judicial, inclusive em face de fiadores e avalistas. Nos termos do Enunciado nº 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
O referido enunciado, pelas mesmas razões, é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como na presente hipótese.
Verifica-se que, em relação à possível suspensão do processo contra sócios avalistas em razão da recuperação judicial da empresa dos recorrentes, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1333349/SP, em sede de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese (Tema 885): A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.
Na hipótese dos autos, a controvérsia foi devidamente apreciada de acordo com o referido tema, estando o acórdão recorrido em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Cumpre consignar, também, o não cabimento do presente recurso com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, a) ausente ao menos um dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto nestes autos, indefiro o requerimento de pedido de efeito suspensivo; b) nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil em relação à matéria abarcada pelo Tema 885 do STJ, e c) inadmito o recurso especial em relação às demais questões, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
30/07/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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30/07/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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30/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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30/07/2025 13:01
Negado seguimento a Recurso Especial
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22/07/2025 14:47
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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22/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
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22/07/2025 06:31
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65, 66, 67 e 69
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65, 66, 67
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65, 66, 67
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013807-67.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAGRAVANTE: PLINIO QUINTAO FROESADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837)AGRAVANTE: NELSON TORZECKIADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837)AGRAVANTE: EVANDRO MANOEL SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFINTERESSADO: RS EVENTOS E GASTRONOMIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES EMENTA .
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÃO DE ORDEM.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
ACOLHIMENTO.I - Verificado o evidente erro material no item I da ementa do voto condutor do julgamento, deve ser acolhida a questão de ordem para a sua correção.II - Questão de ordem acolhida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a questão de ordem, para retificar a Ementa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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25/06/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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25/06/2025 06:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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25/06/2025 06:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 20:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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24/06/2025 20:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 08:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB14
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13/06/2025 17:40
Julgado procedente o pedido - por unanimidade
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13/06/2025 17:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 57 - Julgado procedente o pedido - 13/06/2025 15:59:54)
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11/06/2025 12:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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11/06/2025 12:43
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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23/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:15
Remetidos os Autos - GAB14 -> SUB5TESP
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5013807-67.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: PLINIO QUINTAO FROES ADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837) AGRAVANTE: NELSON TORZECKI ADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837) AGRAVANTE: EVANDRO MANOEL SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS PROCURADOR(A): ROBERTO MUSA CORREA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: RS EVENTOS E GASTRONOMIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
-
22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 27
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33 e 34
-
19/05/2025 17:22
Juntada de Petição
-
16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
15/05/2025 19:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
-
14/05/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
14/05/2025 18:13
Juntada de Petição
-
29/04/2025 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33 e 34
-
15/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
15/04/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
15/04/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
14/04/2025 06:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
11/04/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 22:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
-
10/04/2025 22:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/04/2025 15:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
21/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b>
-
21/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 07/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5013807-67.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: PLINIO QUINTAO FROES ADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837) AGRAVANTE: NELSON TORZECKI ADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837) AGRAVANTE: EVANDRO MANOEL SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: RS EVENTOS E GASTRONOMIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
20/03/2025 13:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
-
20/03/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/03/2025 13:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 29
-
17/03/2025 18:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
-
21/11/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
21/11/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
21/11/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/11/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
09/11/2024 11:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
05/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
29/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
-
13/10/2024 18:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
10/10/2024 15:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
10/10/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
09/10/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 21:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
-
08/10/2024 21:05
Despacho
-
30/09/2024 18:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 123, 83 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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