TRF2 - 5000823-42.2022.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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06/09/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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06/09/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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05/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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27/08/2025 22:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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20/08/2025 19:43
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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18/08/2025 18:24
Juntada de Certidão
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18/08/2025 18:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 61 - Juntada de certidão - 18/08/2025 18:21:20)
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18/08/2025 17:35
Juntada de Petição - MARIVETE BARROSO COUTINHO (RJ099589 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 15
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16/07/2025 17:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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16/07/2025 17:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 18:32
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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09/07/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 46
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000823-42.2022.4.02.5102/RJ (originário: processo nº 50008234220224025102/RJ)RELATOR: MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 45 - 03/07/2025 - Ato ordinatório praticado vista para contrarrazõesEvento 43 - 24/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
04/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 11:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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23/06/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000823-42.2022.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU)APELADO: JOSE CARLOS COUTINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO ALMEIDA DEL BARRIO (OAB RJ107647)ADVOGADO(A): VIVIANE PEREIRA DE SOUSA SANTOS (OAB RJ157099)APELADO: MARIVETE BARROSO COUTINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO ALMEIDA DEL BARRIO (OAB RJ107647)ADVOGADO(A): VIVIANE PEREIRA DE SOUSA SANTOS (OAB RJ157099) EMENTA RELATOR PARA ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DA HIPOTECA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por EMGEA – Empresa Gestora de Ativos contra sentença em que o juízo julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer a prescrição da dívida oriunda de contrato de financiamento habitacional; (ii) reconhecer a prescrição da pretensão de execução da hipoteca correspondente; (iii) declarar extinta a hipoteca decorrente do contrato; e (iv) determinar que a ré disponibilize os documentos necessários à liberação do gravame hipotecário incidente sobre o imóvel objeto da lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) definir se a prescrição da pretensão de cobrança da dívida implica na extinção da garantia hipotecária correspondente; e (ii) determinar se é devida a liberação do gravame hipotecário diante do reconhecimento da prescrição da obrigação principal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição atinge a pretensão de cobrança judicial, tornando a dívida inexigível, ainda que subsista como obrigação natural, conforme previsto no art. 882 do Código Civil. 4.
A hipoteca, como garantia real de natureza acessória, extingue-se com a extinção da obrigação principal que lhe dá causa, nos termos do art. 1.499, I, do Código Civil. 5.
Reconhecida judicialmente a prescrição da dívida, esvazia-se a utilidade prática da hipoteca, pois não há mais pretensão exequível a ser garantida, o que justifica sua extinção. 6.
A manutenção da hipoteca após o reconhecimento da prescrição compromete o direito de propriedade e afronta os princípios da segurança jurídica e da função social da propriedade. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais firmou entendimento de que a extinção da pretensão principal por prescrição implica o cancelamento do gravame hipotecário respectivo.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, negar provimento à apelação interposta pela EMGEA Empresa Gestora de Ativos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. -
18/06/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:13
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
12/06/2025 18:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 16:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 16:02
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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16/05/2025 16:49
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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16/05/2025 16:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 20:19
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB22
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25/04/2025 13:07
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
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19/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5000823-42.2022.4.02.5102/RJ (Pauta: 132) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU) PROCURADOR(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE APELADO: JOSE CARLOS COUTINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO ALMEIDA DEL BARRIO (OAB RJ107647) ADVOGADO(A): VIVIANE PEREIRA DE SOUSA SANTOS (OAB RJ157099) APELADO: MARIVETE BARROSO COUTINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO ALMEIDA DEL BARRIO (OAB RJ107647) ADVOGADO(A): VIVIANE PEREIRA DE SOUSA SANTOS (OAB RJ157099) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente -
17/03/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
-
17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 132
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10/03/2025 18:53
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
17/02/2025 01:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 13:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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12/02/2025 11:15
Despacho
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27/01/2025 18:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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08/01/2025 13:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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01/01/2025 10:19
Conclusos para decisão com Informações - SUB8TESP -> GAB22
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01/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/11/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
27/11/2024 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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27/11/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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26/11/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/11/2024 18:11
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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