TRF2 - 5013363-33.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO16
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03/07/2025 19:44
Transitado em Julgado - Data: 16/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/05/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/05/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/05/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/05/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013363-33.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: ROSANGELA DE LUCENA (AUTOR)ADVOGADO(A): FATIMA MARIA ARAUJO DA SILVA (OAB RJ058435) EMENTA ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO CÍVEL.
FILHA PENSIONISTA DE MILITAR EX-COMBATENTE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DA marinha.
REMESSA E APELO DA UNIÃO PROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de remessa necessária, tida por interposta e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar a UNIÃO a incluir a Autora no rol de beneficiários da Assistência Médica Hospitalar da Marinha.
II.
Questão em discussão 2. A questão principal em discussão refere-se ao alegado direito de filha pensionista de ex-combatente ao benefício de assistência médico-hospitalar.
No caso concreto, informam os autos que a Autora se tornou pensionista, na condição de FILHA maior de 21 anos do Sr.
ANTONIO JOSÉ DE LUCENA, ex-combatente falecido em 30.05.1972, a partir de 02.08.2018, por reversão, em virtude do óbito da companheira do ex-combatente, sendo seu benefício regulado pela Lei n.º 4.242, de 17 de julho de 1963, conforme Título de Pensão de Ex-combatente n.º 139297, nos termos do art. 30 da Lei 4.242/63.
III.
Razões de decidir 3.
A Assistência Médico-Hospitalar prevista para os ex-combatentes e seus dependentes encontra-se prevista no inciso IV do art. 53 do ADCT, cuja posterior regulamentação se efetivou pela Lei nº 8.059/90, que considerou dependentes do ex-combatente "o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos". 4.
Ao tempo da negativa do benefício, em dezembro/2018, a Autora, de fato, não preenchia os requisitos para fins de percepção da AMH, conforme previsto no artigo 5º, da Lei nº 8.059/90, eis que era filha maior de 21 anos e não era inválida. 5. A Primeira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, em 11 de fevereiro de 2025, apreciando os Recursos Especiais 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ (Tema n.º 1.080), por unanimidade, firmou posicionamento no sentido de que o pensionista de militar - falecido antes da vigência da Lei n. 13.954/2019 - tem direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), desde que também se enquadre na condição de dependente (em conformidade com o art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.880/1990), destacando que há diferença entre os conceitos de dependente, previstos pelo art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei 6.880/1980, e o de pensionista de militar, previsto no art. 7º da Lei 3.765/1960 (Cf. STJ, Primeira Seção, Recursos Especiais 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ, Rel.
Min.
AFRÂNIO VILELA, Julg. em 11.02.2025, Pub. no DJEN/CNJ 13.02.2025).
Assim, por analogia, também as filhas de ex-combatentes, beneficiárias de pensão por morte do instituidor, podem não preencher os requisitos legais para fins de enquadramento como beneficiárias de assistência médico-hospitalar, como ocorre no caso dos autos, em que a Autora, sendo maior de 21 anos e não inválida, não se enquadra como dependente do falecido genitor. Além disso, segundo o entendimento daquela Corte Superior, a pensão militar percebida pela beneficiária estaria abrangida no conceito de “remuneração”, e que, portanto, teria aptidão para afastar a dependência econômica da pensionista para fins de obtenção dos benefícios da assistência médico-hospitalar (cf., e.g., o voto-vista proferido pelo Ministro FRANCISCO FALCÃO, nos autos dos RECURSO ESPECIAL Nº 1880238 - RJ (2020/0076923-7). IV.
Dispositivo 6.
Remessa necessária e apelação da UNIÃO providas.
Sentença reformada.
Pedido julgado improcedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento à remessa necessária e à apelação da parte ré para, reformando a sentença, julgar integralmente improcedentes os pedidos, revogando a tutela de urgência concedida, condenando a Autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, a teor do que dispõe o art. 85, §2o, do CPC, mas sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, eis que a parte litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.
Oportunamente, anote-se a remessa necessária na autuação do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. -
21/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 19:00
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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14/05/2025 13:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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14/05/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/04/2025 14:51
Sentença desconstituída - por unanimidade
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19/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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17/03/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 137
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14/03/2025 17:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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14/02/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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14/02/2025 17:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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21/09/2022 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/09/2022 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2022 13:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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08/09/2022 19:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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08/09/2022 19:15
Decisão interlocutória
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08/09/2022 15:53
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB8TESP -> GAB22
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08/09/2022 15:53
Juntada de Certidão
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31/08/2022 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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31/08/2022 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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29/08/2022 14:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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29/08/2022 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/08/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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