TRF2 - 5016020-46.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:46
Baixa Definitiva
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20/08/2025 15:20
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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07/07/2025 01:39
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5105013-25.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 29, 32, 33
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016020-46.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: ANA CRISTINA DA SILVA ARAUJO (Sucessor)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)AGRAVANTE: IVONE JACINTA DA SILVA ARAUJO (Sucessor)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)AGRAVANTE: EDIVALDO ALVES DE ARAUJO (Sucessão)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EMENTA RELATOR PARA ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS.
CABIMENTO.
HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO.
DESNECESSIDADE.
NECESSIDADE OU NÃO DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
TEMA 1169/STJ.
NÃO CONVOLAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.
CABIMENTO DA SUSPENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – CASO EM EXAME 1 – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5105013-25.2023.4.02.5101/RJ, determinou a suspensão do "processo pelo prazo de sessenta dias, dentro do qual deve a parte autora comprovar a abertura de processo de inventário/arrolamento ou demonstrar a conclusão de inventário extrajudicial", de forma que, "não sanada a irregularidade, o processo será extinto (§ 1º, I)".
Além disso, determinou a intimação da "parte autora para ciência do Tema 1.169 do c.
STJ, bem como para que informe se pretende convolar a presente ação em liquidação de sentença pelo procedimento comum, apresentando, desde logo, emenda à inicial", destacando que, "caso mantenha a opção pelo rito de cumprimento/execução, o feito deverá ser suspenso até o julgamento final do Tema supramencionado".
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão posta em discussão consiste em analisar se: i) haveria necessidade de habilitação do espólio, para cumprimento de sentença proferida em processo coletivo, referente à beneficiário já falecido; ii) haveria necessidade de prévia liquidação do julgado.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – O artigo 1º, da Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares, estabelece que: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” 4 - O Decreto nº 85.845/81, que procedeu à regulamentação da Lei nº 6.858/80, dispôs, em seu artigo 1º, parágrafo único, inciso II, que estão abrangidos, por aquele diploma normativo, "quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores", de modo que, versando a controvérsia sobre diferenças de vencimentos devidas a servidor público federal, há enquadramento na hipótese legal, sendo, portanto, cabível a aplicação da Lei nº 6.858/80. 5 – A desnecessidade de abertura de inventário é reforçada, ainda, pelo artigo 666, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 2.124.879/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.); (AgInt no REsp n. 2.129.583/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.); (STJ.
AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020). 6 - A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça condicionou a desnecessidade de abertura de inventário para o levantamento de valores decorrentes da execução, à habilitação pessoal de todos os herdeiros nos autos, para fins de dar prosseguimento ao feito executivo.
Confira-se: (STJ.
AgInt na ExeMS 13.233/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 31/08/2021); (STJ.
AgInt no REsp 1652426/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020); (STJ.
REsp 1715839/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/05/2018); (STJ.
AgInt no REsp 1600735/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016); (STJ.
AgRg no REsp 1541952/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016) e (STJ.
AgRg nos EDcl no REsp 1.018.236/PR, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5.11.2015). 7 – In casu, cotejando-se o teor da certidão de óbito do exequente originário com a petição inicial dos autos principais, verifica-se que restou configurada a presença de todos os seus herdeiros vivos, devendo ser reconhecida, portanto, a legitimidade dos mesmos, bem como dispensada a habilitação do espólio ou abertura de sobrepartilha. 8 - Ademais, de acordo com o princípio de saisine, adotado pelo ordenamento jurídico pátrio no artigo 1.784 do Código Civil (“aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”), a herança se constitui e é transmitida em decorrência da morte, sendo o inventário apenas um procedimento formal de regularização de tal situação, a fim de que a mudança na titularidade dos bens seja registrada, e em seguida seja realizada a partilha. 9 - No que diz respeito à necessidade ou não de prévia liquidação do julgado para cumprimento de sentença coletiva, este tema é comum àquele tratado nos processos tombados sob os números 5003066-41.2019.4.02.0000, 0005135-05.2017.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000, nos quais foram admitidos os respectivos recursos especiais como representativos da seguinte controvérsia, consolidada no Tema nº 1169: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” 10 - O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento do paradigma representativo em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação pela Corte de origem. 11 - Dessa forma, caso a parte ora recorrente se recuse a convolar o processo originário em liquidação de sentença, conforme possibilidade aberta pelo Juízo a quo na decisão agravada, deve ser cumprida a determinação da Corte Superior, com a suspensão da execução originária até a fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 1169.
IV – DISPOSITIVO 12 – Agravo interno parcialmente provido, tão somente para estabelecer a desnecessidade de habilitação do espólio ou abertura de sobrepartilha.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator originário, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. -
16/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:13
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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12/06/2025 18:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 16:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 16:26
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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16/05/2025 16:52
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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16/05/2025 16:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 20:15
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB22
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28/04/2025 00:10
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5105013-25.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 26
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25/04/2025 13:02
Conhecido o recurso e provido em parte - por maioria - relator(a) vencido(a)
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19/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5016020-46.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 141) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: ANA CRISTINA DA SILVA ARAUJO (Sucessor) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE: IVONE JACINTA DA SILVA ARAUJO (Sucessor) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE: EDIVALDO ALVES DE ARAUJO (Sucessão) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente -
17/03/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
-
17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 141
-
10/02/2025 15:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
05/02/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
29/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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09/01/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/12/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/12/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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26/11/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/11/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/11/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/11/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/11/2024 23:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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25/11/2024 23:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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14/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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13/11/2024 13:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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