TRF2 - 5015236-29.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:22
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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27/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:55
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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26/08/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 17:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 38 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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03/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 00:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/06/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5015236-29.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: HELIO LUCENA RAMOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SANTANA LIMA (OAB RJ123381) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
DESPROVIMENTO. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo apelante HELIO LUCENA RAMOS DA SILVA, tendo como objeto o acórdão (Evento 10), que negou provimento à apelação. 2- O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam’ a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 3- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 24/3/2017, DJe 03/4/2017). 4- Em suas razões (Evento 19), o embargante sustenta, em síntese, que: “(...) Ilustríssimo Desembargador Relator, em que pese o douto convencimento de Vossa Excelência ao negar provimento ao apelo do Embargante, com toda vênia, ousamos discordar, haja vista a violação do artigo 189 do Código Civil, não obstante a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização – TNU acerca do termo inicial para pedido de conversão de licença prêmio (...) Transcorrido dez anos de exercício ininterrupto, o Embargante requereu, em 10 de fevereiro de 1993, ao Ilmo.
Sr.
Delegado de Administração do Ministério da Fazenda do Rio de Janeiro, por meio do Processo Administrativo nº 10768.005370/93-98, a concessão de LicençaPrêmio a que fazia jus, de acordo com o artigo 87, da Lei nº 8.112/90, referente ao primeiro e segundo quinquênios, abrangendo os períodos de 10/08/1982 a 08/08/1987 e 09/08/1987 a 06/08/1992.
Desse modo, em 03 de março de 1993 o pleito foi deferido e publicado no Boletim de Serviço nº 10, de 14 de março de 1993, conforme documento já acostado aos autos (DOC. 04).
Mesmo depois desse reconhecimento ao direito de usufruir os aludidos períodos de licença prêmio, por necessidade de serviço, o Embargante deixou de gozá-los enquanto esteve na ativa no cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Dizemos “enquanto esteve na ativa” porque, em 24 de outubro de 2006, pela Portaria nº 352, publicada no DOU (DOC. 05), o Embargante foi demitido do serviço público, sendo essa exoneração objeto de intensa controvérsia judicial, acarretando, inclusive, a sua reintegração, em 15 de maio de 2008 (DOC. 06), por força do julgamento, no STJ, do Mandado de Segurança nº 12.623/DF (DOC. 07).
Frise-se, por oportuno, que essa decisão PERMANECEU SUB JUDICE, porquanto a Advocacia Geral da União interpôs, no STF, o Recurso Extraordinário nº 599.808 (DOC. 08), dele resultando uma nova demissão, em 07 de abril de 2009 (DOC. 09). (...) A despeito de toda essa batalha judicial acerca da permanência ou não do Embargante no quadro dos Auditores da Receita Federal do Brasil, fato é que, como NÃO se usufruiu os períodos de licença-prêmio referidos em epígrafe, em 19 de junho de 2017, mediante o Processo Administrativo nº 12142.720154/2017-32, o Embargante requereu a conversão em pecúnia dos dois períodos de licença-prêmio em questão, correspondentes a 180 dias de trabalho.
No entanto, mesmo sendo reconhecido que o Embargante possui 180 (cento e oitenta) dias de Licenças Prêmio não gozadas, o pleito foi-lhe negado tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 9.527/1997, c/c a Nota Técnica nº 971/2010/CGNOR/SRH/MP. (DOC. 11). No tocante a demanda judicial, envolvendo a disputa pela permanência ou não do Embargante no serviço público federal, somente no dia 19 de dezembro de 2022, se deu, por fim, o julgamento da AR 2397 no STF (DOC. 12), no qual foi confirmada a sua exoneração, tendo esta decisão transitada em julgado em 14/02/2023. (DOC. 13). (...) Todavia, o juízo a quo, ao analisar o mérito da presente demanda, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Embargante na peça vestibular, sob a alegação de ter ocorrido questão prejudicial de mérito, qual seja, a de que o direito do Embargante estaria fulminado pela prescrição. (...) Não há o menor resquício de dúvida de que o Embargante teria de devolver, com todos os encargos legais, aos cofres públicos, o montante dos haveres recebidos em consequência de tal conversão, sob pena de incorrer no crime de peculato previsto no artigo 312 do Código Penal, razão pela qual era defeso ao Embargante ajuizar a presente ação no período sugerido pela Embargada e aguardar o desfecho da AR nº 2397, para, aí sim, buscar o reconhecimento dos seus direitos. (...) 5- Não há que se falar em omissão do julgado.
Colhe-se do voto condutor (Evento 10) que:“(...) In casu, sem razão o apelante, eis que, foi definitivamente demitido do serviço público federal em 06/4/2009, com ato publicado no dia 07/4/2009, conforme Evento 29.2, enquanto que a presente ação foi ajuizada somente em 07/3/2023, incidindo a prescrição qüinqüenal do art.1º, do Decreto nº 20.910/1932.
A sentença dirimiu acertadamente a questão e adoto o seguinte excerto como razão de decidir, verbis: “Como narrou o próprio autor, "em 24 de outubro de 2006, pela Portaria nº 352, publicada no DOU (DOC. 05), o Autor foi demitido do serviço público, sendo essa exoneração objeto de intensa controvérsia judicial, acarretando, inclusive, a sua reintegração, em 15 de maio de 2008 (DOC. 06), por força do julgamento, no STJ, do Mandado de Segurança nº 12.623/DF (DOC. 07).
De outro lado, essa decisão permaneceu sub judice, porquanto a Advocacia Geral da União interpôs, no STF, o Recurso Extraordinário nº 599.808 (DOC. 08), dele resultando uma nova demissão, em 07 de abril de 2009".
Assim, no presente caso, o demandante foi definitivamente demitido do serviço público federal em 06/04/2009, publicada dia 07.04.2009, conforme Evento 29.2, enquanto que esta ação foi ajuizada apenas 07/03/2023, desse modo, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20910/1932.
Como já destacado, o termo inicial para contagem do prazo prescricional de cinco anos é o ingresso do servidor na inatividade.
Assim, ainda que a Ação Rescisória proposta pelo demandante tenha transitado em julgado em 14/02/2023 (Evento 1.16), seu ingresso na inatividade ocorreu em 2009, operando-se a prescrição quinquenal.” (...)” Portanto, verifica-se que incide no caso vertente a prescrição quinquenal do art.1º, do Decreto nº 20.910/32, descabendo cogitar-se de violação ao art.189 do Código Civil, como pretende o embargante. 6- Verifica-se que a parte embargante a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria.
Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 7- Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 8- Ressalta-se que o CPC positivou, em seu artigo 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 9- Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 13:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
06/06/2025 13:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/06/2025 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
-
19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5015236-29.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: HELIO LUCENA RAMOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SANTANA LIMA (OAB RJ123381) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
-
16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 31
-
15/05/2025 12:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
30/04/2025 12:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
-
29/04/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/04/2025 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/04/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/04/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 15:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
04/04/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/04/2025 13:38
Sentença confirmada - por unanimidade
-
31/03/2025 13:22
Lavrada Certidão
-
17/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Período da sessão: <b>31/03/2025 13:00 a 04/04/2025 13:00</b>
-
17/03/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 31 de março de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5015236-29.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: HELIO LUCENA RAMOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SANTANA LIMA (OAB RJ123381) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de março de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
14/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
-
14/03/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/03/2025 14:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>31/03/2025 13:00 a 04/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 23
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13/03/2025 14:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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20/09/2024 10:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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