TRF2 - 5015298-12.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000782-96.2014.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 27, 41
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23/07/2025 15:36
Baixa Definitiva
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23/07/2025 15:33
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015298-12.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVADO: MATHEUS RODRIGUES SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIA ANGELICA DE ANDRADE SILVA (OAB RJ106729) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo União contra decisão que determinou "o bloqueio, pelo sistema BACENJUD, da quantia de menor valor, entre os três novos orçamentos juntados pelo exequente, para a aquisição de uma sonda Botton, em conformidade com os valores eventualmente disponíveis, conforme considerado os seguintes CNPJs: 00.***.***/0001-85- MINISTÉRIO DA SAUDE, 00.***.***/0001-71- FUNDO NACIONAL DE SAUDE, 28.***.***/0001-00- MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, 42.***.***/0001-71-ESTADO DO RIO DE JANEIRO 42.***.***/0001-55- SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE-SES".
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar a possibilidade de constrição de verbas públicas via SISBAJUD diante de suposto descumprimento de ordem judicial para cumprimento de sentença transitada em julgado. III.
Razões de decidir 3. Em 16/06/2023, o exequente foi intimado para apresentar novos valores da sonda, determinação que somente foi cumprida em 13/03/2024.
O Estado do Rio de Janeiro, por seu turno, informou, em 24/07/2023, a disponibilidade em estoque da sonda bottom, tendo a Autora informado que não conseguiu promover a retirada do equipamento, pois estava com dificuldades de obter sua carteira de identidade junto ao DETRAN, exigida pelo Estado do Rio de Janeiro para fornecimento do equipamento.
Em 22/03/2024, informou o Estado do Rio de Janeiro a ausência de estoque da sonda pretendida, salientando que foram adotadas todas as providências cabíveis para regularizar o abastecimento.
Tento em vista que o Estado do Rio de Janeiro não indicou prazo para o fornecimento da sonda, o Juízo a quo determinou o sequestro de verbas públicas, via SISBAJUD, através da decisão agravada. 4.
A União sequer foi intimada para se manifestar quanto ao fornecimento da sonda após a manifestação do Estado do Rio de Janeiro, não havendo recalcitrância a justificar a constrição, de modo que o bloqueio de valores revela-se como medida açodada.
Aliás, tendo em vista que a troca deve ser efetuada a cada 6 meses, as partes e o Juízo a quo possuem prazo razoável para que as devidas diligências sejam tomadas para regular fornecimento da sonda, evitando-se a criação artificial de urgências relativas ao cumprimento do julgado. 5. Destaca-se, ainda, que a decisão agravada fundou-se em uma presunção de demora no fornecimento da sonda pelo Estado do Rio de Janeiro.
Por se tratar de bloqueio de verbas públicas, deveria o Juízo a quo intimar previamente o Estado do Rio de Janeiro para indicar o prazo necessário à compra e fornecimento da sonda, a fim de verificar eventual razoabilidade na determinação de constrição de verbas públicas. 6. constrição sobre verbas públicas é medida excepcional, tendo em vista que afeta toda a coletividade e a implementação de políticas públicas, não se verificando, em princípio, razões para sua determinação.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento provido.
Afastada a determinação de constrição de verbas públicas via SISBAJUD, ressalvada a possibilidade de nova utilização da medida caso efetivamente caracterizada recalcitrância no cumprimento de determinação judicial.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela União, reformando a decisão agravada para afastar a determinação de constrição de verbas públicas via SISBAJUD, ressalvada a possibilidade de nova utilização da medida caso efetivamente caracterizada recalcitrância no cumprimento de determinação judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. -
23/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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16/05/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/04/2025 14:51
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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19/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5015298-12.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 150) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: MATHEUS RODRIGUES SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MARIA ANGELICA DE ANDRADE SILVA (OAB RJ106729) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: ELISANGELA DA SILVA RODRIGUES (Pais) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: MARCOS ROBERTO DE ANDRADE SILVA (Pais) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente -
17/03/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 150
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27/01/2025 16:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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13/01/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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13/01/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/12/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/12/2024 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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06/11/2024 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/11/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/11/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/11/2024 11:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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05/11/2024 11:56
Concedida a Medida Liminar
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03/11/2024 17:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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03/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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29/10/2024 13:52
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 882 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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