TRF2 - 5000307-34.2018.4.02.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJANG01
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14/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5000307-34.2018.4.02.5111/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAPARTE AUTORA: ESTHER TEIXEIRA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS FRAGA CORREIA (OAB RJ233533)ADVOGADO(A): LUIZA BARBOSA TOLEDO (OAB RJ242518)ADVOGADO(A): LUCIANA LEAL BERQUO URURAHY (OAB RJ098045) EMENTA RELATOR PARA ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSO SELETIVO REALIZADO PELA UFRRJ.
VAGA DESTINADA A CANDIDATOS AUTODECLARADOS NEGROS.
NÃO RECONHECIMENTO DA AUTODECLARAÇÃO PELA COMISSÃO AVALIADORA POR NÃO APRESENTAR AS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS DE PESSOA NEGRA.
LEGITIMIDADE DA UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS SUBSIDIÁRIOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I – CASO EM EXAME 1 – Remessa necessária em face de sentença que confirmou a medida liminar anteriormente deferida e julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para condenar a Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – UFRRJ a proceder a matrícula da parte autora no Curso de Ciências Econômicas.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Há duas questões em discussão: a) verificar a legalidade da inaptidão da parte autora para concorrer às vagas reservadas aos candidatos autodeclaratos negros, em razão de não ter sido reconhecida como parda por comissão de heteroidentificação; e b) analisar a possibilidade de incidência da teoria do fato consumado.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41/DF, decidiu ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, como, por exemplo, a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do processo seletivo, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4 – O ato administrativo emanado pela comissão de verificação da autodeclaração firmada pela parte autora, que serviu de base para sua eliminação do processo seletivo, goza de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo nos autos elementos suficientes para infirmar a conclusão a que chegou a comissão avaliadora. 5 – No entanto, diante das particularidades do caso concreto, revela-se cabível a incidência da teoria do fato consumado. 6 – O Superior Tribunal de Justiça possui orientação segundo a qual, em hipóteses excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio de medida liminar concedida, aplica-se a teoria do fato consumado. 7 – No caso em apreço, por força do deferimento da medida liminar em 06 de setembro de 2018, o qual foi mantido em sede de agravo de instrumento por este Tribunal, a parte autora, muito provavelmente, já até concluiu seu curso de graduação, não sendo razoável, a esta altura, desconstituir a situação então consolidada, sob pena de causar à parte enorme e desnecessário prejuízo, além de não se vislumbrar dano a ser experimentado pela instituição de ensino.
IV – DISPOSITIVO 8 – Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator originário, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. -
18/06/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:13
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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12/06/2025 18:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/05/2025 17:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 11:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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14/05/2025 13:54
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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14/05/2025 13:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 20:05
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB22
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25/04/2025 12:49
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
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19/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5000307-34.2018.4.02.5111/RJ (Pauta: 172) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA PARTE AUTORA: ESTHER TEIXEIRA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS FRAGA CORREIA (OAB RJ233533) ADVOGADO(A): LUIZA BARBOSA TOLEDO (OAB RJ242518) ADVOGADO(A): LUCIANA LEAL BERQUO URURAHY (OAB RJ098045) PARTE RÉ: UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente -
17/03/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 172
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03/02/2025 18:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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03/02/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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31/01/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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31/01/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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24/01/2025 12:03
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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21/01/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/01/2025 17:04
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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