TRF2 - 5061318-84.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO36
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21/07/2025 16:15
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5061318-84.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAPARTE AUTORA: ODIR FERRAZ DE CARVALHO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNA GOMES LEAO DE DECCO (OAB RJ199490) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INÉRCIA DA AUTORIDADE COATORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO).
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFICIÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA SOB EXAME MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança "para determinar que o impetrado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, analise e profira decisão no processo administrativo relativo ao benefício de nº 184.554.653-6, solucionando o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC".
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se em analisar se a Autoridade Coatora excedeu os prazos legais para apreciar requerimento administrativo de revisão de valor de concessão de benefício previdenciário. III.
Razões de decidir 3.
Considerando a natureza eminentemente administrativa da controvérsia, compete às Varas Especializadas em matéria administrativa processar e julgar a ação, desde que a causa de pedir e o pedido se restrinjam à duração dos procedimentos administrativos (Precedente do Órgão Especial do TRF2). 4.
O artigo 24 da Lei 9.784/99 dispõe que o prazo para a prática dos atos administrativos é de 5 dias e, bem assim, os artigos 48 e 49 do mesmo diploma legal fixam o prazo de 30 dias para que a administração cumpra com o dever de decidir as solicitações em matéria de sua competência, prazos estes excedidos pela Autoridade Coatora. 5.
Considerando ser garantia de todos, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, a razoável duração do processo, não se mostra concebível permitir que o Impetrante, tendo apresentado requerimento administrativo em 21.02.2024, seja prejudicado por demora imputada à Autoridade Coatora.
IV.
Dispositivo 6. Remessa necessária desprovida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, com a confirmação da sentença proferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. -
23/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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16/05/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/04/2025 14:52
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5061318-84.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 173) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA PARTE AUTORA: ODIR FERRAZ DE CARVALHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNA GOMES LEAO DE DECCO (OAB RJ199490) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (IMPETRADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente -
17/03/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 173
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10/03/2025 18:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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10/03/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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07/03/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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24/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/02/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB35JFC para GAB22)
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24/02/2025 14:34
Alterado o assunto processual
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24/02/2025 14:32
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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21/02/2025 15:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB35JFC -> SUB10TESP
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29/01/2025 13:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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