TRF2 - 5009466-69.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT04
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19/08/2025 07:18
Transitado em Julgado
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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24/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/07/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009466-69.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: NEMER MOSCON (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ROBERTO AILTON ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB ES008058)ADVOGADO(A): ROMEU SEIXAS PINTO NETO (OAB ES010575)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação. 2.
O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3.
Pretendia o apelante comprovar o depósito do valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) mediante a prova testemunhal.
No entanto, consoante admitido pelo próprio recorrente, tal demonstração encontra-se já demonstrada na prova documental previamente constituída, sendo desnecessária a prova testemunhal requerida. 4.
A CEF apresentou a cédula de crédito bancário acompanhada dos contratos, o que caracteriza o título executivo exigido como requisito para ajuizamento da ação de execução, apto a ensejar os predicados de liquidez (ou seja, inequívoca, prescindindo de recurso e elementos para a ciência do quantum debeatur) e exigibilidade (consubstanciada na caracterização do inadimplemento do devedor, sujeito passivo da obrigação). 5. Da leitura do contrato firmado entre as partes - nº 064190558000005207 (evento 1/1º grau, INF3,) evidencia-se que foi pactuado entre as partes os seguintes encargos no período de normalidade do contrato: juros remuneratórios pós-fixados de 1,69%a.m mais a TR, divulgada pelo BACEN (cláusula segunda).
Anualmente a taxa é de 22,275%, o que já demonstra a previsão de juros capitalizados.
Já para caso de inadimplência, restaram previstos: atualização monetária pela TR; juros compensatórios capitalizados mensalmente à razão das mesmas taxas dos juros remuneratórios previstos para o período de adimplência, 1,69%a.m.; juros de mora de 1%a.m. ou fração; multa moratória de 2% sobre o valor da dívida não paga (cláusula oitava).
Desse modo, havia a previsão de cobrança de juros capitalizados. 6.
Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 7.
No que tange ao seguro prestamista, cabe ressaltar que o seu objetivo é salvaguardar o regular cumprimento de uma obrigação financeira, na hipótese de ocorrência do sinistro, estando, desse modo, sempre vinculado, ao contrato originário da dívida garantida.
Desse modo, o seguro prestamista será sempre um contrato acessório subordinado ao contrato principal representativo da operação de crédito assegurada. 8.
Não há registro na Apólice de que o seguro cobre morte ou invalidez permanente, bem assim que os beneficiários são "os herdeiros legais" e que o período de vigência dele é de 31/07/2017 a 31/07/2021. 9.
Os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.5.2023. 10.
A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.7.2023. 11.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC).
Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.8.2023. 12.
A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.
Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.8.2023. 13.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 15:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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23/07/2025 15:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5009466-69.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 94) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: NEMER MOSCON (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ROBERTO AILTON ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB ES008058) ADVOGADO(A): ROMEU SEIXAS PINTO NETO (OAB ES010575) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): ROBERTO MUSA CORREA PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 94
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13/06/2025 07:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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02/06/2025 11:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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20/05/2025 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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20/05/2025 07:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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15/05/2025 19:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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08/05/2025 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/04/2025 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/04/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 12:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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15/04/2025 12:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/04/2025 15:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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21/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b>
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21/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 07/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5009466-69.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 52) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: NEMER MOSCON (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ROBERTO AILTON ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB ES008058) ADVOGADO(A): ROMEU SEIXAS PINTO NETO (OAB ES010575) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
20/03/2025 13:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
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20/03/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/03/2025 13:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 52
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11/02/2025 12:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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11/02/2025 07:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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10/02/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/02/2025 15:17
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB15 -> SUB5TESP
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07/02/2025 15:17
Determinada a intimação
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07/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:11
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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