TRF2 - 5037783-38.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/09/2025 16:41
Recurso Extraordinário não admitido
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11/06/2025 19:12
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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11/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:12
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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10/06/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5037783-38.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: ADAMAR FERREIRA DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): JUAO VITOR SANTOS SILVA (OAB ES031022) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE PORTADORES DE HANSENÍASE.
SEGREGAÇÃO FAMILIAR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
IMPRESCRITIBILIDADE INAPLICÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória por danos morais, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), decorrentes da política sanitária de controle da hanseníase, que teria resultado na internação compulsória dos pais da parte autora, ora apelante, em Hospitais-Colônia, ocasionando sua separação da família.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória da parte autora está sujeita à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32; e (ii) estabelecer se é aplicável ao caso a tese da imprescritibilidade de ações indenizatórias decorrentes de violações a direitos fundamentais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.251.993/PR (Tema 553) de que o prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4.
O entendimento consolidado no STJ estabelece que a imprescritibilidade da pretensão indenizatória é restrita a casos de perseguição política e atos de tortura praticados durante o regime militar, não sendo aplicável a segregações decorrentes da política sanitária de combate à hanseníase. 5.
Independentemente do termo inicial que se adote – se a data da maioridade da parte autora (1983) ou a data do término do período de segregação (31/12/1986) – correta a sentença ao reconhecer o transcurso do prazo prescricional quinquenal, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 16/11/2024. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, inclusive nos casos decorrentes da política sanitária de controle da hanseníase. 2.
A imprescritibilidade de ações indenizatórias por violação de direitos fundamentais é restrita a atos de perseguição política e tortura praticados durante o regime militar, não sendo aplicável a segregações decorrentes de políticas públicas sanitárias.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 11.520/2007.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.251.993/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 553/STJ); STJ, AgInt no AREsp 1.686.733/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.549.327/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. -
21/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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13/05/2025 14:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 13:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/05/2025 17:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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25/04/2025 14:52
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5037783-38.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 174) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: ADAMAR FERREIRA DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): JUAO VITOR SANTOS SILVA (OAB ES031022) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente -
17/03/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 174
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15/03/2025 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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18/12/2024 10:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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18/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/12/2024 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/12/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/12/2024 19:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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09/12/2024 18:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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