TRF2 - 5037783-38.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5037783-38.2024.4.02.5001/ES APELANTE: ADAMAR FERREIRA DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): JUAO VITOR SANTOS SILVA (OAB ES031022) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por ADAMAR FERREIRA DIAS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República e nos arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 17, ACOR1): DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE PORTADORES DE HANSENÍASE.
SEGREGAÇÃO FAMILIAR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
IMPRESCRITIBILIDADE INAPLICÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória por danos morais, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), decorrentes da política sanitária de controle da hanseníase, que teria resultado na internação compulsória dos pais da parte autora, ora apelante, em Hospitais-Colônia, ocasionando sua separação da família.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória da parte autora está sujeita à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32; e (ii) estabelecer se é aplicável ao caso a tese da imprescritibilidade de ações indenizatórias decorrentes de violações a direitos fundamentais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.251.993/PR (Tema 553) de que o prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4.
O entendimento consolidado no STJ estabelece que a imprescritibilidade da pretensão indenizatória é restrita a casos de perseguição política e atos de tortura praticados durante o regime militar, não sendo aplicável a segregações decorrentes da política sanitária de combate à hanseníase. 5.
Independentemente do termo inicial que se adote – se a data da maioridade da parte autora (1983) ou a data do término do período de segregação (31/12/1986) – correta a sentença ao reconhecer o transcurso do prazo prescricional quinquenal, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 16/11/2024. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, inclusive nos casos decorrentes da política sanitária de controle da hanseníase. 2.
A imprescritibilidade de ações indenizatórias por violação de direitos fundamentais é restrita a atos de perseguição política e tortura praticados durante o regime militar, não sendo aplicável a segregações decorrentes de políticas públicas sanitárias.
Em suas razões recursais (evento 29, RECEXTRA1), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto nos arts.1º, inciso III, 5º, caput e incisos V e X, 37, § 6º e 227, caput, da CRFB/1988, em razão da imprescritibilidade das graves violações de direitos humanos/fundamentais, que geram responsabilidade civil do estado pela reparação dos danos morais provocados.
Contrarrazões no evento 33, CONTRAZ1. É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ofensas indiretas e reflexas ao texto constitucional não ensejam a admissão de recurso extraordinário, uma vez que sua apreciação dependeria de exame prévio de normas infraconstitucionais.
No caso dos autos, vislumbra-se que o acordão recorrido baseou-se integralmente em legislação infraconstitucional para resolução da controvérsia.
Dessa forma, eventual ofensa ao texto constitucional é meramente reflexa, não viabilizando a admissão de recurso extraordinário.
Sobre a questão envolvendo responsabilização da União por eventuais danos decorrentes da política sanitária para tratamento da hanseníase, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido da inexistência da matéria constitucional a ser apreciada.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE GENITOR PORTADOR DE HANSENÍASE. POLÍTICA PÚBLICA ADOTADA NAS DÉCADAS DE 1920 E 1980.
DISCUSSÃO SOBRE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DECRETO 20.910/32. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA.
SÚMULA 279.
PRECEDENTES. 1. É inadmissível recurso extraordinário quando para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem exija-se o reexame das provas dos autos (Súmula 279/STF) ou da legislação infraconstitucional pertinente (Decreto 20.910/32). 2.
No caso, discute-se a prescrição do direito à reparação por danos morais decorrentes da internação compulsória que impediu a Recorrente do convívio de seu genitor, em virtude da política sanitária adotada entre as décadas de 1920 e 1980, sob a alegada violação de direitos humanos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (ARE 1268960 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 25-11-2021 PUBLIC 26-11-2021) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PORTADOR DE HANSENÍASE.
INTERNAÇÃO.
SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1.
A matéria controvertida depende da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE 1266939 AgR/RJ, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/10/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HANSENIASE.
POLÍTICA PÚBLICA DE INTERNAÇÃO.
DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. DECRETO FEDERAL 20.910/1932.
COMPROVAÇÃO DA SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2.
Agravo interno não provido. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE 1276376 AgR/RJ, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgameno: 23/11/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe 16/12/2020) Desse modo, INADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
16/09/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/09/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/09/2025 16:41
Recurso Extraordinário não admitido
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11/06/2025 19:12
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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11/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:12
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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10/06/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5037783-38.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: ADAMAR FERREIRA DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): JUAO VITOR SANTOS SILVA (OAB ES031022) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE PORTADORES DE HANSENÍASE.
SEGREGAÇÃO FAMILIAR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
IMPRESCRITIBILIDADE INAPLICÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória por danos morais, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), decorrentes da política sanitária de controle da hanseníase, que teria resultado na internação compulsória dos pais da parte autora, ora apelante, em Hospitais-Colônia, ocasionando sua separação da família.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória da parte autora está sujeita à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32; e (ii) estabelecer se é aplicável ao caso a tese da imprescritibilidade de ações indenizatórias decorrentes de violações a direitos fundamentais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.251.993/PR (Tema 553) de que o prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4.
O entendimento consolidado no STJ estabelece que a imprescritibilidade da pretensão indenizatória é restrita a casos de perseguição política e atos de tortura praticados durante o regime militar, não sendo aplicável a segregações decorrentes da política sanitária de combate à hanseníase. 5.
Independentemente do termo inicial que se adote – se a data da maioridade da parte autora (1983) ou a data do término do período de segregação (31/12/1986) – correta a sentença ao reconhecer o transcurso do prazo prescricional quinquenal, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 16/11/2024. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, inclusive nos casos decorrentes da política sanitária de controle da hanseníase. 2.
A imprescritibilidade de ações indenizatórias por violação de direitos fundamentais é restrita a atos de perseguição política e tortura praticados durante o regime militar, não sendo aplicável a segregações decorrentes de políticas públicas sanitárias.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 11.520/2007.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.251.993/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 553/STJ); STJ, AgInt no AREsp 1.686.733/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.549.327/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. -
21/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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13/05/2025 14:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 13:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/05/2025 17:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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25/04/2025 14:52
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5037783-38.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 174) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: ADAMAR FERREIRA DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): JUAO VITOR SANTOS SILVA (OAB ES031022) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente -
17/03/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 174
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15/03/2025 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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18/12/2024 10:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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18/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/12/2024 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/12/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/12/2024 19:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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09/12/2024 18:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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