TRF2 - 5119484-46.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5119484462023402510120250910114643
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5119484-46.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: ANA MARIA DE MIRANDA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCAS OLIVEIRA CARVALHO DE BRITO (OAB CE037973) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA MARIA DE MIRANDA SILVA, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 17): DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO MILITAR.
TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela autora contra sentença da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido formulado em mandado de segurança, denegando a ordem pleiteada para impedir o cancelamento do pagamento da pensão militar.
A impetrante percebia, cumulativamente, pensão militar, aposentadoria por idade pelo INSS e vencimentos como auxiliar do Ministério da Fazenda sob regime celetista.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a impetrante tem direito à tríplice acumulação de pensão militar, aposentadoria previdenciária e remuneração decorrente de vínculo celetista com órgão público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, no art. 37, XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo as hipóteses taxativamente previstas, que não abrangem a situação da impetrante. 4.
O art. 29 da Lei n.º 3.765/1960, com redação dada pela Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, permite a acumulação de pensão militar apenas com um benefício previdenciário ou com vencimentos de cargo, emprego ou função pública, vedando expressamente a tríplice acumulação. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 848.933 (Tema 921), firmou entendimento de que é vedada a acumulação tríplice de remunerações oriundas dos cofres públicos, interpretação que deve ser aplicada de forma restritiva. 6.
A origem celetista do vínculo empregatício da impetrante com o Ministério da Fazenda não constitui exceção à vedação legal, pois os vencimentos são custeados pelo erário, enquadrando-se na restrição normativa. 7.
Não há ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo que condiciona a manutenção da pensão militar à renúncia de um dos demais benefícios percebidos pela impetrante, uma vez que a Administração Pública agiu conforme a legislação vigente.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 8.
Apelação desprovida.
Teses de julgamento: 1.
A pensão militar pode ser acumulada apenas com um benefício previdenciário ou com a remuneração de um cargo, emprego ou função pública, vedada a tríplice acumulação. 2.
A vedação de acumulação tríplice de remunerações oriundas dos cofres públicos se aplica indistintamente a vínculos estatutários e celetistas, desde que custeados pelo erário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI; Lei n.º 3.765/1960, art. 29; Medida Provisória n.º 2.215-10/2001.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n.º 848.933 (Tema 921), Rel.
Min.
Gilmar Mendes; STF, ARE n.º 1238777, Rel.
Min.
Edson Fachin; TRF 2, Apelação Cível n.º 5008455-59.2021.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro.
Em suas razões recursais (evento 29), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o art. 37, incisos XVI e XVII e §10, da CF/88, o art. 29, da Lei nº 3.765/60, o art. 18 da Lei nº 8.213/91 e o previsto no inciso II, do § 1º, § 2º e § 4º, do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, por ter desconsiderado que seria possível a acumulação de dois proventos e cargos com a pensão militar, por tratar-se este de benefício previdenciário distinto da remuneração de cargo público. Contrarrazões no evento 35. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, III, “a” e “c”, da CFRB/1988, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida (i) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, e (ii) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação, tendo o acórdão recorrido se manifestado no seguinte sentido: “Infere-se que a autora recebia pensão por morte do militar Afonso Alves da Silva, além de aposentadoria do INSS e remuneração como Auxiliar junto ao Ministério da Fazenda (Evento 1, END4 - 1ª instância, Evento 1, INFBEN13 - 1ª instância, Evento 1, COMP14 - 1ª instância).
Tais informações foram, inclusive, pontualmente destacadas na inicial: “A impetrante desde muito cedo trabalhou sendo funcionária do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) desde 20/11/1979, sempre contribuindo para a Previdência Social (doc.06).
Em 18 de maio de 2010 a Impetrante alcançou o benefício da aposentadoria por idade, passando a receber regularmente o benefício (doc.07).
No dia 18 de dezembro de 2014 o Sr.
Afonso Alves da Silva, militar da marinha e esposo da impetrante, faleceu em decorrência de complicações de um acidente vascular cerebral. (doc.04) Conforme dito anteriormente, o Sr.
Afonso Alves da Silva era oficial da Marinha do Brasil, razão pela qual a Impetrante, nos termos da Lei n.º 3.765/1960, fez jus ao recebimento da pensão por morte de militar.
Nesse período a Impetrante continuou a trabalhar e a contribuir com a previdência social.
Saliente-se, por oportuno, que a impetrante ainda trabalha no Ministério da Fazenda como auxiliar de nível médio.
O contrato de trabalho da impetrante no Ministério da Fazenda é regido pela CLT. (doc.09)”. (Evento 1, INIC1, fl. 5 - 1ª instância).
Diante da comunicação pela Marinha do Brasil a respeito da necessidade de renúncia a um dos seus outros benefícios públicos para continuidade do pagamento da pensão militar, a autora impetrou o presente mandado de segurança com o intuito de ter reconhecido o suposto direito à tríplice acumulação de remuneração oriunda dos cofres públicos (Evento 1, CARTAINTIM6 - 1ª instância).
Desde já, cumpre observar que não foi formulado pedido subsidiário pela manutenção da pensão militar em detrimento de alguma das demais remunerações.
Segundo o entendimento pacificado pelo STJ, norteado pela jurisprudência do STF, a lei que regula a concessão de pensão por morte é aquela vigente à época do óbito do instituidor, segundo o princípio tempus regit actum.
A autora é viúva do militar Afonso Alves da Silva, falecido em 18/12/2014 (Evento 1, CERTOBT8 - 1ª instância).
Em relação à possibilidade de cumulação de cargos públicos, o art. 37, XVI, da Constituição Federal apresenta o seguinte regramento: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos privativos de médico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001).
Especificamente sobre a acumulação de pensão militar, o artigo 29 da Lei n.º 3.765/1960, com a redação conferida pela Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, vigente à época do falecimento do marido da apelante, permite a acumulação de pensão militar com apenas uma remuneração, in verbis: Art. 29. É permitida a acumulação: I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Nos termos dos dispositivos transcritos, constata-se que não é possível o recebimento concomitante de uma pensão militar com mais de provento de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão de outro regime.
Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 848.933, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida sob o Tema n.º 921 fixou tese de que “É vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos ainda que os provimentos nestes tenham ocorrido antes da vigência da EC 20/98”.” Sobre a questão, alega a parte recorrente que o acórdão recorrido teria desconsiderado que não haveria vedação legal ou constitucional à acumulação de duas remunerações, uma decorrente de cargo público e uma oriunda de emprego público, com a pensão militar. Verifica-se que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, qual seja, definir se seria possível a acumulação de duas remunerações com a pensão militar, à luz do contido no art. 29 da Lei n.º 3.765/1960, com redação dada pela Medida Provisória n.º 2.215-10/2001.
Outrossim, também restou atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, admito o Recurso Especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. -
29/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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28/08/2025 16:28
Recurso Especial Admitido
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30/06/2025 18:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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30/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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27/06/2025 20:06
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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26/06/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 16:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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10/06/2025 15:06
Juntada de Petição
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26/05/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5119484-46.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: ANA MARIA DE MIRANDA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCAS OLIVEIRA CARVALHO DE BRITO (OAB CE037973) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO MILITAR.
TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela autora contra sentença da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido formulado em mandado de segurança, denegando a ordem pleiteada para impedir o cancelamento do pagamento da pensão militar.
A impetrante percebia, cumulativamente, pensão militar, aposentadoria por idade pelo INSS e vencimentos como auxiliar do Ministério da Fazenda sob regime celetista.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a impetrante tem direito à tríplice acumulação de pensão militar, aposentadoria previdenciária e remuneração decorrente de vínculo celetista com órgão público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, no art. 37, XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo as hipóteses taxativamente previstas, que não abrangem a situação da impetrante. 4.
O art. 29 da Lei n.º 3.765/1960, com redação dada pela Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, permite a acumulação de pensão militar apenas com um benefício previdenciário ou com vencimentos de cargo, emprego ou função pública, vedando expressamente a tríplice acumulação. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 848.933 (Tema 921), firmou entendimento de que é vedada a acumulação tríplice de remunerações oriundas dos cofres públicos, interpretação que deve ser aplicada de forma restritiva. 6.
A origem celetista do vínculo empregatício da impetrante com o Ministério da Fazenda não constitui exceção à vedação legal, pois os vencimentos são custeados pelo erário, enquadrando-se na restrição normativa. 7.
Não há ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo que condiciona a manutenção da pensão militar à renúncia de um dos demais benefícios percebidos pela impetrante, uma vez que a Administração Pública agiu conforme a legislação vigente.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 8.
Apelação desprovida.
Teses de julgamento: 1.
A pensão militar pode ser acumulada apenas com um benefício previdenciário ou com a remuneração de um cargo, emprego ou função pública, vedada a tríplice acumulação. 2.
A vedação de acumulação tríplice de remunerações oriundas dos cofres públicos se aplica indistintamente a vínculos estatutários e celetistas, desde que custeados pelo erário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI; Lei n.º 3.765/1960, art. 29; Medida Provisória n.º 2.215-10/2001.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n.º 848.933 (Tema 921), Rel.
Min.
Gilmar Mendes; STF, ARE n.º 1238777, Rel.
Min.
Edson Fachin; TRF 2, Apelação Cível n.º 5008455-59.2021.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. -
20/05/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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13/05/2025 14:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 13:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/05/2025 17:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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25/04/2025 14:52
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5119484-46.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 180) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: ANA MARIA DE MIRANDA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCAS OLIVEIRA CARVALHO DE BRITO (OAB CE037973) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR DO SERVIÇO DE VETERANOS E PENSIONISTAS DA MARINHA - MARINHA DO BRASIL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente -
17/03/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
-
17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 180
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15/03/2025 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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06/11/2024 17:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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06/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/10/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/10/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/10/2024 08:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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24/10/2024 15:13
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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