TRF2 - 5001402-35.2018.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSMT01
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01/07/2025 19:48
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/05/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001402-35.2018.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: JOSE EUGENIO SOBRINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): GEISIANE SAIBEL (OAB ES015156) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO dA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra decisão que declarou a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, sob o fundamento de ilegitimidade passiva da União.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de apelação contra decisão que declina da competência para a Justiça Estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que declara a incompetência e determina a remessa dos autos não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum nem extingue a execução, possuindo, portanto, natureza de decisão interlocutória, conforme o art. 203, § 2º, do CPC. 4.
Conforme jurisprudência do STJ, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão interlocutória que declina da competência, sendo incabível o recurso de apelação. 5.
O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando houver dúvida objetiva sobre o recurso cabível, inexistir erro grosseiro e o recurso for interposto dentro do prazo do recurso cabível, requisitos não preenchidos no caso concreto. 6.
A interposição de apelação contra decisão configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade e ensejando o não conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Teses de julgamento: 1.
A decisão que declara a incompetência do juízo e determina a remessa dos autos à Justiça Estadual tem natureza de decisão interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento, conforme a jurisprudência pacífica no STJ. 2.
A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 2º, e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n.º 1.730.436/SP, rel.
Min.
Laurita Vaz, Corte Especial, j. 18/08/2021, DJe 03/09/2021; STJ, AgInt no AREsp n.º 1811095/DF, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25/10/2021, DJe 28/10/2021; TRF2, Apelação Cível n.º 0021330-30.2013.4.02.5101, rel.
Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandão, 7ª Turma Especializada, j. 25/09/2024, DJe 27/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. -
20/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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13/05/2025 14:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 13:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/05/2025 17:40
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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25/04/2025 14:52
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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19/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5001402-35.2018.4.02.5003/ES (Pauta: 193) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: JOSE EUGENIO SOBRINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): GEISIANE SAIBEL (OAB ES015156) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente -
17/03/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 193
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15/03/2025 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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25/01/2023 22:15
Juntada de Petição
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09/11/2022 16:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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09/11/2022 16:31
Juntada de Certidão
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09/11/2022 16:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'PROCURAÇÃO'
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07/11/2022 13:53
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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06/11/2022 04:05
Juntada de Petição
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12/09/2022 17:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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12/09/2022 17:06
Juntada de Certidão
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12/09/2022 15:28
Juntada de Certidão
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09/09/2022 14:10
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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09/09/2022 14:06
Juntada de Petição
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02/05/2022 15:44
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB23 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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10/02/2020 16:30
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB8TESP -> GAB23
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04/02/2020 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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01/01/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
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19/12/2019 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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17/12/2019 19:06
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB23 -> SUB8TESP
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28/11/2019 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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