TRF2 - 5001928-41.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 12:28
Despacho
-
05/09/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
27/07/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001928-41.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: FRATELLI COSULICH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDAADVOGADO(A): HELIO MARCIO DA SILVA PORTO (OAB RJ157218) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por FRATELLI COSULICH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, meio da qual objetiva, no mérito: A Declaração de existências de impostos retidos / créditos a compensar: a) R$ 488.281,42 de IR retidos pelos Contratante; b) R$ 35.715,13 de IR retidos pelos bancos; c) R$ 219.282,83 de DARF pago antecipadamente A total procedência da ação para determinar a nulidade dos atos que denegaram a compensação, bem como a nulidade das multas e restrições, daí decorrentes; A condenação da União a restituir o indébito por meio de compensação ou repetição, a critério da autora conforme a Súmula 461 do STJ, nos termos da fundamentação supra.
O Juízo proferiu sentença de improcedência, sob o argumento de que "O que na verdade pretende a autora com este processo é que sejam apreciadas as informações que deveriam ter sido objeto de retificação perante o fisco para o reconhecimento integral dos pedidos de compensação. E, neste aspecto, a parte autora sequer nega que a manifestação de inconformidade foi intempestiva, mas apenas pretende que suas razões sejam conhecidas em virtude do "princípio da verdade real" que norteia os processos administrativos.".
A 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação: "TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava (i) a declaração de existência de impostos retidos / créditos a compensar: a.
R$ 488.281,42 de IR retidos pelos Contratante; b.
R$ 35.715,13 de IR retidos pelos bancos; e c.
R$ 219.282,83 de DARF pago antecipadamente; (ii) r a nulidade dos atos que denegaram a compensação, bem como a nulidade das multas e restrições, daí decorrentes; (iii) a condenação da União Federal à repetição do indébito, por meio de compensação ou repetição.
No mais, condenou a parte autora nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute violação ao acesso à justiça e ao princípio da verdade material.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do E.
STJ já definiu que o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial.
Assim, como corolário do princípio do acesso à justiça, não se admite instância administrativa de curso forçado para levar pretensões à análise do Poder Judiciário. É a inteligência do art. 5º, XXXV, CF/88.
A exceção admitida pela jurisprudência do C.
STF diz respeito às demandas previdenciárias, as quais se submetem ao entendimento firmado no Tema 350 da referida Corte.
Não é essa, contudo, a situação dos autos, valendo a regra geral. 4.
Não se pode chancelar o entendimento exposto na r. sentença que julgou improcedente o pedido ao fundamento de que eventual direito a compensar deve ser verificado perante o Fisco, em eventual pedido de revisão de ofício do lançamento, conforme art. 149, VIII, do CTN, momento no qual deverá ser analisada toda a documentação que seja capaz de comprovar os créditos indicados pela parte autora.
Conclusão 5.
Anulação da sentença e retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito.
Dispositivo 6.
Apelação provida." Em seguida, no evento 66: "Diante da complexidade da matéria contábil e da necessidade de aferir a exata quantia dos créditos, a Autora reitera o pedido de produção de prova pericial contábil, essencial para: 1.
Aferir o montante exato dos créditos: Confirmar os valores de IR retidos por contratantes, conforme alegado pela Autora. 2.
Confrontar dados: Analisar as informações contábeis e fiscais da Autora com os sistemas da RFB (ECF, DCOMP, e-CAC) para verificar a consistência dos créditos, superando eventuais falhas formais. 3.
Estabelecer a verdade material: Demonstrar tecnicamente a suficiência dos créditos para a compensação pretendida e a inexistência de débito fiscal, afastando enriquecimento sem causa do Fisco".
Defiro a produção da prova pericial.
Formulem as partes seus quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico.
Após a apresentação dos quesitos, determino a nomeação de perito para que apresente proposta de honorários, que serão arcados pela FRATELLI COSULICH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. -
08/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 10:24
Despacho
-
07/07/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
07/07/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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04/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
04/07/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
30/06/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001928-41.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: FRATELLI COSULICH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDAADVOGADO(A): HELIO MARCIO DA SILVA PORTO (OAB RJ157218) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trato de ação ajuizada por FRATELLI COSULICH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face da UNIÃO.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma no art. 487, I, do CPC Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Apresentado recurso, intime-se o recorrido em contrarrazões, Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região. Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.
I. " A parte autora apresentou recurso.
A 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação: "TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava (i) a declaração de existência de impostos retidos / créditos a compensar: a.
R$ 488.281,42 de IR retidos pelos Contratante; b.
R$ 35.715,13 de IR retidos pelos bancos; e c.
R$ 219.282,83 de DARF pago antecipadamente; (ii) r a nulidade dos atos que denegaram a compensação, bem como a nulidade das multas e restrições, daí decorrentes; (iii) a condenação da União Federal à repetição do indébito, por meio de compensação ou repetição.
No mais, condenou a parte autora nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute violação ao acesso à justiça e ao princípio da verdade material.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do E.
STJ já definiu que o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial.
Assim, como corolário do princípio do acesso à justiça, não se admite instância administrativa de curso forçado para levar pretensões à análise do Poder Judiciário. É a inteligência do art. 5º, XXXV, CF/88.
A exceção admitida pela jurisprudência do C.
STF diz respeito às demandas previdenciárias, as quais se submetem ao entendimento firmado no Tema 350 da referida Corte.
Não é essa, contudo, a situação dos autos, valendo a regra geral. 4.
Não se pode chancelar o entendimento exposto na r. sentença que julgou improcedente o pedido ao fundamento de que eventual direito a compensar deve ser verificado perante o Fisco, em eventual pedido de revisão de ofício do lançamento, conforme art. 149, VIII, do CTN, momento no qual deverá ser analisada toda a documentação que seja capaz de comprovar os créditos indicados pela parte autora.
Conclusão 5.
Anulação da sentença e retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito.
Dispositivo 6.
Apelação provida." Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, requeira a parte autora o que for de direito para prosseguimento da ação.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. -
25/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:07
Despacho
-
25/06/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 13:13
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50019284120244025116/TRF2
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27/11/2024 17:30
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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27/11/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
14/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/11/2024 13:24
Despacho
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14/11/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/10/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/10/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/10/2024 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/09/2024 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
26/09/2024 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/09/2024 15:53
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
24/07/2024 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
22/07/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2024 13:41
Despacho
-
22/07/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
20/07/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2024 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
17/07/2024 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
09/07/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2024 13:27
Despacho
-
09/07/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2024 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
07/06/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2024 16:17
Despacho
-
07/06/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 15:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/06/2024 15:48
Juntada de Petição
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27/05/2024 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
27/05/2024 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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14/05/2024 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 15:00
Não Concedida a tutela provisória
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02/05/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/05/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2024 12:47
Despacho
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30/04/2024 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2024 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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