TRF2 - 5000778-13.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:57
Baixa Definitiva
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11/07/2025 15:54
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5000778-13.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOINTERESSADO: ITAMAR JOSE DIAS JUNQUEIRAADVOGADO(A): DIOGO FERRARI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
LOCAL DO DANO.
DOMICÍLIO DO RÉU.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NA 2ª VARA FEDERAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, ambos se declarando incompetentes para o processamento e julgamento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pela União contra ex-auditor fiscal da Receita Federal do Brasil. 2.
A ação busca a condenação do réu com fundamento nos arts. 9º, VII, e 11, III, da Lei nº 8.429/92, em razão de alegadas práticas ilícitas, como consultoria irregular, recebimento de comissões indevidas, quebra de sigilo funcional e gestão de empresa privada. 3.
O Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia declinou da competência para uma das Varas Federais Cíveis do Rio de Janeiro, sob o argumento de que o dano decorrente dos atos ímprobos teria ocorrido na cidade do Rio de Janeiro, onde o réu estava lotado no exercício do cargo. 4.
Redistribuída a ação à 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, este Juízo suscitou o conflito, argumentando que a ação foi inicialmente ajuizada na Subseção de São Pedro da Aldeia em razão do domicílio do réu em Saquarema, local onde a empresa envolvida estava sediada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para processar e julgar a ação de improbidade administrativa, considerando as regras de competência previstas no art. 17, § 4º-A, da Lei nº 8.429/92, bem como a teoria da competência adequada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O art. 17, § 4º-A, da Lei nº 8.429/92 estabelece que a ação de improbidade administrativa deve ser proposta no foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada, sendo regra de competência absoluta. 7.
A jurisprudência do STJ e do TRF2 reforça que a fixação da competência pelo local do dano, em ações de improbidade administrativa, é de natureza territorial-funcional e, portanto, absoluta, afastando a aplicação da perpetuatio jurisdictionis. 8.
No caso concreto, a União alegou que os atos ímprobos foram praticados pelo réu quando lotado na Alfândega do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro.
No entanto, a petição inicial descreve condutas que ocorreram essencialmente em Saquarema, local de residência do réu e da sede da empresa envolvida, sendo este o núcleo das ações que teriam gerado o dano à União. 9.
Considerando o princípio da competência adequada (STJ, CC nº 199.079, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 12.12.2023), o juízo do domicílio do réu e do local onde as ações foram praticadas possui melhores condições para processar e julgar a ação, assegurando a efetividade da prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ.
Teses de julgamento: 1.
A competência para processar e julgar ação de improbidade administrativa deve ser fixada no foro do local do dano ou da pessoa jurídica prejudicada, conforme o art. 17, § 4º-A, da Lei nº 8.429/92. 2.
A competência absoluta do local do dano pode ser mitigada pela teoria da competência adequada, quando as circunstâncias concretas indicarem que um juízo diverso reúne melhores condições para julgar a causa. 3.
No caso concreto, o foro competente é o do domicílio do réu e da sede da empresa envolvida nos atos ímprobos, onde as condutas foram praticadas, justificando a fixação da competência na 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 1º; CPC, arts. 43 e 64, § 1º; Lei nº 8.429/92, art. 17, § 4º-A; Lei nº 7.347/85, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 199.079, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 12.12.2023; TRF2, AC nº 0024660-74.2009.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, j. 9.8.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar competente o Juízo suscitado, da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. -
23/05/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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13/05/2025 14:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 13:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/05/2025 17:55
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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07/05/2025 17:42
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0028283-81.2016.4.02.5108/RJ - ref. ao(s) evento(s): 14
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25/04/2025 14:52
Declarado competente - por unanimidade
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19/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Conflito de Competência (Turma) Nº 5000778-13.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 230) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO SUSCITANTE: Juízo Federal da 11ª VF do Rio de Janeiro SUSCITADO: 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ITAMAR JOSE DIAS JUNQUEIRA ADVOGADO(A): DIOGO FERRARI INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente -
17/03/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 230
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15/03/2025 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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30/01/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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30/01/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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30/01/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/01/2025 18:46
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/01/2025 15:02
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB32 -> SUB8TESP
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27/01/2025 14:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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