TRF2 - 5024367-33.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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19/08/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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19/08/2025 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5024367-33.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: ELINA CUNHA TAVARES (AUTOR)ADVOGADO(A): HELOISA ELENA GONCALVES MARTINS (OAB RJ200343)ADVOGADO(A): KARINA EMY FUJIMOTO (OAB RJ111772) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DE PENSIONISTA DE MILITAR.
EXCLUSÃO DO SISTEMA FUNSA.
AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.080 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária tida por interposta e apelação interposta pela União contra a sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada por pensionista de ex-militar, julgou procedente o pedido para restabelecer o acesso da autora aos serviços de saúde prestados pelo Sistema de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), na condição de dependente, com desconto mensal em folha de sua pensão militar, ratificando a tutela de urgência anteriormente concedida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora, na condição de pensionista de ex-militar falecido antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, tem direito à manutenção do benefício de assistência médico-hospitalar prestado pelo FUNSA; (ii) estabelecer se a exclusão da autora do referido sistema de saúde observou o devido processo legal, à luz da tese firmada no Tema 1.080 do STJ e do Tema 138 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação aplicável ao caso, por força do princípio do tempus regit actum, é aquela vigente à época do óbito do militar instituidor da pensão, em 2016, notadamente a Lei nº 3.765/60 e a Lei nº 6.880/80, anteriores à reforma introduzida pela Lei nº 13.954/2019. 4.
O Tema 1.080 do STJ consolidou o entendimento de que não há direito adquirido ao regime jurídico da assistência médico-hospitalar dos militares, sendo esta condicional, não previdenciária, e desvinculada da pensão por morte. 5.
O mesmo tema firmou que a exclusão de pensionista do FUNSA exige, para sua validade, (i) rendimentos iguais ou superiores ao salário-mínimo; (ii) inexistência de tratamento médico-hospitalar em curso; e (iii) observância do devido processo legal. 6.
O Tema 138 do STF, com repercussão geral, estabelece que o desfazimento de atos administrativos com efeitos concretos deve ser precedido de processo administrativo regular, assegurando contraditório e ampla defesa. 7.
No caso concreto, não há nos autos comprovação de instauração de processo administrativo para cancelamento do benefício da autora, tampouco de que não estivesse em tratamento médico ou em procedimento de autorização, conforme exigido pelo STJ. 8.
A ausência desses elementos probatórios inviabiliza o julgamento de mérito, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória, nos termos do Tema 1.080 do STJ. 9.
Mantida a tutela de urgência anteriormente concedida até novo julgamento do mérito. 10.
A majoração de honorários recursais resta prejudicada ante a anulação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Remessa necessária e apelação parcialmente providas para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, a fim de permitir a comprovação das condições estabelecidas no Tema 1.080 do STJ, com manutenção da tutela de urgência deferida. 12.
Teses de julgamento: a) Aplica-se ao caso a legislação vigente à época do falecimento do instituidor da pensão, conforme o princípio do tempus regit actum. b) A exclusão de pensionista de ex-militar do sistema de saúde das Forças Armadas deve observar o devido processo legal, a existência de tratamento médico em curso e o limite de rendimentos, nos termos do Tema 1.080 do STJ. c) A ausência de processo administrativo para cancelamento do benefício impõe a nulidade da sentença e a reabertura da instrução processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LV; art. 37, caput e § 4º; CPC, art. 496, I; Lei nº 3.765/60, art. 7º; Lei nº 6.880/80, art. 50; Lei nº 13.954/2019; Lei nº 9.784/1999, art. 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.880.238/RJ (Tema 1.080), j. 06.02.2025; STF, RE 594.296 (Tema 138), j. 21.11.2013; TRF2, AC nº 5005738-40.2022.4.02.5101, j. 24.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pela UNIÃO, para reconhecer a nulidade da sentença impugnada, e determinar o retorno dos autos à origem, com a consequente reabertura da fase instrutória do feito, a fim de que as partes possam suprir as exigências estabelecidas no Tema 1.080, STJ, mantendo a tutela de urgência anteriormente deferida (evento 10 dos autos originários), até novo julgamento do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
18/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 10:41
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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18/08/2025 10:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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18/08/2025 10:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 16:04
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB29
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12/08/2025 16:01
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB15 -> SUB5TESP
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12/08/2025 16:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:18
Sentença desconstituída - por unanimidade
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15/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/07/2025<br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b>
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14/07/2025 16:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/07/2025
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14/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/07/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 16
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08/07/2025 12:33
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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08/07/2025 12:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 18:38
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB29
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02/07/2025 18:19
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB15 -> SUB5TESP
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02/07/2025 18:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 08:15
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB5TESP -> GAB15
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30/06/2025 14:42
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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05/06/2025 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 81
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30/04/2025 15:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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30/04/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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30/04/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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31/03/2025 17:27
Retirado de pauta
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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21/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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21/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b>
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20/03/2025 13:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
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20/03/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/03/2025 13:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 91
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11/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 19:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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10/03/2025 19:10
Decisão interlocutória
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17/02/2025 12:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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17/02/2025 06:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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14/02/2025 13:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/05/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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03/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/04/2021 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/04/2021 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/04/2021 22:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/04/2021 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/04/2021 10:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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23/04/2021 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/04/2021 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/04/2021 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/04/2021 12:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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22/04/2021 12:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/04/2021 16:40
Julgado procedente o pedido - por unanimidade
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19/04/2021 16:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Sentença confirmada - 16/04/2021 12:36:09)
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05/04/2021 10:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/03/2021 04:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/03/2021<br>Data da sessão: <b>07/04/2021 13:00:00</b>
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19/03/2021 01:04
Juntada de Certidão
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18/03/2021 11:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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16/03/2021 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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16/03/2021 18:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>07/04/2021 13:00</b><br>Sequencial: 120
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01/03/2021 21:16
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB5TESP -> GAB15
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01/03/2021 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2021 19:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
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11/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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01/12/2020 19:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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01/12/2020 18:54
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB15 -> SUB5TESP
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01/12/2020 18:54
Determinada a intimação
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25/11/2020 10:19
Lavrada Certidão
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24/11/2020 18:52
Distribuído por prevenção - Número: 50057189420204020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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