TRF2 - 5008467-45.2022.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC01
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06/08/2025 15:53
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008467-45.2022.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: VICTOR FERNANDES FASSARELLA (AUTOR)ADVOGADO(A): ARÉLI DE OLIVEIRA GONÇALVES ALHO (OAB SP448487) EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
AUTO DE INFRAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SATISFATORIAMENTE DENOTA A CLONAGEM DE PLACA.
INFRAÇÃO COMETIDA POR VEÍCULO DIVERSO DAQUELE DE PROPRIEDADE DO AUTOR.
INFRAÇÕES AFASTADAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELO PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, confirmou a tutela de urgência e julgou procedentes os pedidos, para declarar a nulidade dos autos de infração de n.
S028082658, S028090689 e S029027541, lavrados pelo DNIT em desfavor do autor, e tornar insubsistentes os registros e penalidades deles decorrentes, determinando ao DNIT comunicar ao DETRAN/ES acerca da sentença, para este adotar as providências cabíveis. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, nos moldes do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, atualizado monetariamente pelos índices de correção monetária constantes da tabela de precatórios da Justiça Federal, a partir da data desta sentença. II.
Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se acerca da validade dos autos de infração de n.
S028082658, S028090689 e S029027541, lavrados pelo DNIT em desfavor do Autor, diante do argumento de clonagem de placa.
III.
Razões de decidir 3. A primeira e a segunda infração questionadas ocorreram nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2022, no município de Cruz das Almas/BA, e, no dia 22.02.2022, o Autor registrou Boletim de Ocorrência (n. 47118834; Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Espírito Santo). 4.
A terceira infração questionada ocorreu em 10.04.2022, às 10:22, no mesmo município das anteriores, enquanto o Autor apresentou o seu veículo para vistoria no Detran/ES em 11.04.2022, às 11:52, cuja distância geográfica representa aproximadamente 1.146 km e equivale a 18 horas de viagem, sendo que o cartão de ponto da empresa Minerasul Industria e Comercio de Agregados LTDA, localizada em Cachoeiro de Itapemirim, juntado em réplica, confirma que o autor entrou para trabalhar às 06:55h e saiu às 11:00h no dia 10/04/2022, o que corrobora a alegação de impossibilidade de que o autor estivesse presente em Cruz das Almas no horário da infração, reforçando a tese de clonagem de placas. 5.
Na vistoria foram pontuadas diferenças entre o veículo apresentado e aquele que aparece nas fotos das autuações, a saber: "Não há retrovisor em todas as imagens capturadas pelo DNIT; Não há ferro do apoio do garupa na moto clonada; A peça em que está à placa é visivelmente diferente entre as duas motos", tendo sido emitido, em 12.04.2022, "DECLARAÇÃO DE INCLUSÃO DE INDICATIVO DE CLONAGEM". 6. Embora o processo administrativo de troca de placas de identificação em caso de clonagem (Resolução CONTRAN n. 969/2022, Capítulo X) seja medida a ser adotada em casos como o presente, não é condição para que se afaste as infrações imputadas ao Autor, mormente porque suficientemente demonstrado terem sido cometidas com veículo diverso daquele de sua propriedade, razão pela qual é impositiva a manutenção da sentença nesse aspecto. 7.
O Autor não apresentou defesa no processo administrativo no prazo conferido pela lei, tampouco esclareceu, nestes autos, justificativa para a sua ausência, de modo que contribuiu para consolidação do registro das infrações em seu nome, atraindo, assim, pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais, motivo pelo qual se afasta a condenação da Ré no aludido ônus, impondo-se ao Autor o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude da gratuidade da justiça concedida.
IV.
Dispositivo 8.
Remessa necessária, tida por interposta, e recurso de apelação parcialmente providos.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, tida por interposta, e ao recurso de apelação interposto, a fim de afastar a condenação da Ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, impondo-se ao Autor o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 9, DESPADEC1).
Oportunamente, encaminhe-se o feito à CODRA, para anotar a remessa necessária, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
06/06/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 19:22
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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02/06/2025 15:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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02/06/2025 15:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 18:24
Sentença desconstituída - por unanimidade
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19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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25/04/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/04/2025 18:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 250
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14/04/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - CANCELADA A SESSÃO
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27/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Juntada de certidão - 27/03/2025 00:07:16)
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27/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/03/2025<br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b>
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27/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/03/2025<br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b>
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25/03/2025 15:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/03/2025
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25/03/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/03/2025 13:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 44
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12/02/2025 18:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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12/02/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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12/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
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11/02/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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11/02/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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05/02/2025 18:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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05/02/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/02/2025 17:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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