TRF2 - 5108382-95.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5108382-95.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: NILTON RODRIGUES DE MENDONCA (AUTOR)ADVOGADO(A): Abel Ventura Neto (OAB RJ208201) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NILTON RODRIGUES DE MENDONCA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 16), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo sentença de improcedência proferida em sede de demanda objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo especial em comum, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a conversão de tempo especial em comum.
O período alegadamente especial corresponde a 01/06/1987 a 31/07/2002.
A sentença afastou o enquadramento da atividade exercida pelo segurado, sob o fundamento de que o cargo por ele ocupado não se encontrava expressamente previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Quanto ao período posterior à Lei nº 9.032/95, a decisão reconheceu a ausência de prova de exposição a agentes nocivos. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/06/1987 a 28/04/1995, com base no enquadramento profissional; (ii) aferir se houve comprovação da exposição a agentes nocivos no período posterior à Lei nº 9.032/95. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O enquadramento por categoria profissional, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, exige correlação técnica entre as atividades desenvolvidas pelo segurado e aquelas listadas nas normas.
No caso, as funções descritas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indicam atividades voltadas ao planejamento e operação de redes de telecomunicações, distintas das atividades típicas de engenheiros eletricistas e eletrônicos previstas no código 2.1.1 do quadro anexo aos regulamentos mencionados. 4.
Para o período posterior à Lei nº 9.032/95, a comprovação da especialidade exige prova da efetiva exposição a agentes nocivos, conforme previsto na legislação previdenciária.
No caso, o PPP apresentado não indica exposição a qualquer agente nocivo, e declarações unilaterais de funcionários da empresa empregadora não são suficientes para suprir tal exigência, na ausência de documento técnico expedido por responsável habilitado. 5.
A reafirmação da DER para data posterior, nos termos do Tema 995 do STJ, depende da comprovação do exercício de atividade laborativa ou do recolhimento de contribuições após a data inicial do requerimento.
No caso, não há nos autos qualquer documentação que comprove tais requisitos. IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.” Da decisão foram opostos embargos de declaração pela parte autor, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 36).
Em suas razões (Evento 47), sustenta o recorrente, em síntese, que o reconhecimento da especialidade laboral seria decorrente da aplicação da Lei nº 5.527/68, de 8/11/1968 e do enquadramento no Código 2.1 do Decreto 53.831/64, haja vista que seria robusta a jurisprudência apresentada na fase de conhecimento e em sua apelação, com inclusões de decisões do STJ, TNU e Tribunais Regionais Federais (TRF1, TRF2, TRF3 e TRF4), dentre as quais decisões relativas a Engenheiros de Equipamentos da PETROBRAS em idênticas condições; que o decisum teria deixado de apreciar o direito à reafirmação de DER, em razão do cumprimento do requisito para a aposentadoria por idade, o que violaria os artigos 489, § 1º, VI, 926 e 927 do CPC; que a comprovação nos autos da DER em 12/11/2019 e contagem do tempo de contribuição realizada pelo Recorrido até 31/03/2020, confirmariam a inadequação do decisum recorrido, inexistindo qualquer razão para negativa da reafirmação de DER; que estariam cumpridos os requisitos legais para sua aposentadoria por idade em data anterior ao julgamento de segunda instância, com fulcro no julgamento pelo Egrégio STJ, do Tema 995, com base no artigo 493, do CPC/2015, aduzindo, por fim, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, no que concerne à sustentação de ofensa ao artigo 489, § 1º, VI do CPC, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
No caso em apreço, em relação à alegada omissão no que diz respeito ao reconhecimento da especialidade laboral, assim se manifestou o Tribunal de origem (Evento 16): “No mérito recursal, o art. 58 da legislação previdenciária (Lei 8.213/91) elenca as formas de comprovação da exposição ao agente nocivo, nos seguintes termos: Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1o.
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. § 2o.
Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3o.
A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4o.
A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
Vê-se, dessa forma, que a lei exige que a comprovação da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo seja feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, o qual, no art. 260 da Instrução Normativa nº 77/2015, assim dispõe: Art. 260.
Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1o. de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1o. do art. 58 da Lei 8.213, de 1991, passou a ser PPP Atualmente, portanto, a comprovação de exposição aos agentes nocivos é feita através do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. É o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.
Para melhor compreender a eficácia probatória de tal documento, convém a transcrição do art. 264 da aludida IN 77/2015/INSS: Art. 264.
O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1o.
O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2o.
Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES 85, de 18.2.2016). § 3o.
A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4o.
O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5o.
Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7o. do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.
Assim, a legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que, repita-se, reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto.
Assim, não é exigida a assinatura do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico, mas apenas a assinatura da empresa ou de seu preposto.
Destaque-se que a Instrução Normativa supra, em seu artigo 260, como visto, dá conta de que o único documento exigível do segurado para a comprovação de tempo especial é o PPP, se o período a ser reconhecido for posterior a 1º/01/2004.
Anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial se dava pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol do Decreto 53.831/64 e do Decreto 83.080/79, independentemente, portanto, da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos, sem perder de vista que o rol das atividades ali inscritas é considerado meramente exemplificativo pela jurisprudência assente do E.
STJ, podendo, assim, ser também considerada especial a atividade mesmo que não conste no regulamento.
Somente com a superveniência da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, cuja regulamentação, contudo, somente ocorreu com o Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, data a partir da qual faz-se mister, também, a apresentação de laudo técnico para a comprovação da atividade especial.
Impende consignar, por fim, acerca da especialidade da atividade laboral, que é possível a conversão do tempo especial em comum sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
No caso em apreço, o tempo de serviço exercido alegadamente em condições especiais, não reconhecido na sentença, corresponde ao período de 01/06/1987 a 31/07/2002, sendo certo que, quanto ao interstício anterior à Lei 9.032/95, havia a presunção legal com relação à atividade profissional de engenheiros-químicos, engenheiros-metalúrgicos, engenheiros de minas, engenheiros de construção civil e eletricistas, da sujeição permanente a condições insalubres (Decretos 83.080/79 e 53.831/64, código 2.1.1).
Observa-se, na espécie, que para concluir acerca do afastamento da especialidade vindicada, no período anterior à Lei 9.032/95, o Juízo de origem se baseia na ausência do enquadramento da categoria profissional do autor, com a seguinte fundamentação: “apesar de o autor comprovar que possui Registro no CREA-RJ como Engenheiro em Eletrônica (evento 1, anexos 5 e 8/9), tanto no PPP apresentado no evento 1, anexo 10, como na CTPS n. 27371, Série 046RJ (evento 1, anexo 7, fl. 03), o cargo indicado na empresa TELEMAR NORTE-LESTE S.A., anteriormente denominada Companhia de Telefones do Rio de Janeiro – CETEL, é o de Engenheiro I.
Assim, não deve ser declarada a especialidade com base no enquadramento do período de 01/06/1987 a 28/04/1995, pela categoria profissional, na forma da Instrução Normativa 128/2022, art. 274”. É cediço, como visto alhures, que a orientação firmada pelo E.
STJ é no sentido de que a ausência do enquadramento da função desempenhada pelo segurado não torna inviável o reconhecimento da especialidade, vez que o rol das atividades inscritas no Regulamento da Previdência Social é meramente elucidativo.
Por outro lado, para efeito de equiparação com a atividade enquadrada ou a nocividade do serviço desenvolvido pelo profissional, há necessidade de haver uma correlação técnica entre os cargos.
Na hipótese dos autos, no entanto, não há prova do efetivo desempenho de atividades típicas e afetas ao grupo profissional de trabalhadores ocupados em obras de construção civil, minas, laboratórios, oficinas em indústrias metalurgicas, em estações ou subestações elétricas.
Ao contrário, a despeito de o código (02390) CBO – Classificação Brasileira de Ocupações, indicado no PPP (evento 2, PROCADM1, pág. 23), corresponder ao cargo de engenheiros eletricistas e engenheiros eletrônicos no período controvertido, certo é que a profissiografia do segurado, descrita no aludido documento laboral, diz respeito à execução de tarefas/atividades referentes ao cargo de engenheiro de telecomunicações (código CBO 214340) e de engenheiro de projetista de telecomunicações (código CBO 214345), por se tratar do desenvolvimento e implantação de projetos de telecomunicações nas áreas de planejamento e operação de redes, transmissão, comutação e hardware, não sendo possível, portanto, o enquadramento por analogia aos demais ramos de engenharia previstos no código 2.1.1 dos quadros anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
No que concerne ao período posterior à edição da Lei nº 9.032/95, deve-se perquirir, considerando as provas apresentadas, se o autor logrou demonstrar que efetivamente trabalhava exposto a agentes nocivos à saúde.
Conforme consignado na sentença, no Perfil Profissiográfico Previdenciário lançado no evento 1, PPP10 “não há indicação de exposição da parte autora a agente nocivo durante o período integral laborado na empresa”, razão pela qual não pode igualmente ser reconhecida a especialidade invocada, além do que, mesmo que fosse possível, na espécie, a juntada extemporânea da documentação lançada no evento 63, OUT2 e demais evento 69, OUT2, evento 69, OUT3 e evento 69, OUT4, as meras declarações de funcionários da empresa empregadora, por si sós, não têm o condão de alterar a conclusão em favor do autor, na medida em que a normatização vigente, como visto alhures, exige documento laboral expedido pelo empregador e preenchido por responsável técnico habilitado, ou laudo técnico pericial, atestando a nocividade do labor.
No que se refere à pretensão recursal de concessão de aposentadoria, mediante reafirmação da DER, segundo o entendimento firmado quanto ao Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é possível ao segurado postular a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos necessários para a concessão de benefício.
No entanto, não há nos autos qualquer documento que demonstre o exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento após a DER, conforme CNIS lançado no evento 1, CNIS11.” Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 489, § 1º, VI do CPC.
No mais, para admissão do recursos especial e extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos excepcionais, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Com efeito, para decidir a controvérsia, o órgão julgador concluiu que as provas constantes dos autos não são suficientes para comprovar a especialidade laboral, bem como para que seja concedido ao autor o benefício de aposentadoria idade, com reafirmação da DER. Assim, para se modificar essas premissas fáticas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado.
Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
18/09/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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18/09/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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18/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/09/2025 15:11
Recurso Especial não admitido
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12/09/2025 19:12
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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12/09/2025 10:44
Juntada de Certidão
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12/09/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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30/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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20/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/07/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5108382-95.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: NILTON RODRIGUES DE MENDONCA (AUTOR)ADVOGADO(A): Abel Ventura Neto (OAB RJ208201) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA.
TEMPO ESPECIAL.
PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO COM NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que indeferiu o reconhecimento da especialidade de período laborado anteriormente à vigência da Lei nº 9.032/95 e afastou a possibilidade de reafirmação da DER.
A parte embargante alega vícios de omissão no julgado, pleiteando sua integração ou esclarecimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da especialidade do labor anterior à Lei nº 9.032/95 e à reafirmação da DER, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada as matérias discutidas nos autos, notadamente quanto à especialidade do labor e à reafirmação da DER, inexistindo qualquer omissão ou outro vício a justificar a oposição dos aclaratórios. 5.
As razões recursais demonstram mera irresignação com o resultado desfavorável, evidenciando a pretensão de rediscussão do mérito do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração. 6.
Embargos de declaração com nítido caráter infringente. Com esse intuito deve-se utilizar do meio jurídico adequado, por meio da via recursal própria, não se prestando os aclaratórios à substituição do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de enquadramento por categoria profissional não impede o reconhecimento do tempo especial, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos ou a correspondência técnica com as funções legalmente previstas. 2.
A reafirmação da DER exige prova nos autos de atividade ou recolhimento posterior à DER original. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à sua substituição, salvo se configurados os vícios do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 9.032/95; Decretos 53.831/64 e 83.080/79; IN INSS nº 128/2022, art. 274.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. -
11/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 13:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/07/2025 13:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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08/07/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/06/2025 23:14
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 01 de JULHO e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 29/06/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023 c/c art. 25, § 1º, I e II, da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 (art. 10 da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5108382-95.2021.4.02.5101/RJ (Aditamento: 44) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: NILTON RODRIGUES DE MENDONCA (AUTOR) ADVOGADO(A): Abel Ventura Neto (OAB RJ208201) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
17/06/2025 23:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/06/2025 23:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 44
-
17/06/2025 19:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
05/06/2025 15:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
-
03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
09/05/2025 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/05/2025 06:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/05/2025 06:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
08/05/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
08/05/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
07/05/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
07/05/2025 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/05/2025 14:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
25/04/2025 18:01
Sentença confirmada - por unanimidade
-
11/04/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
20/03/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/03/2025<br>Período da sessão: <b>07/04/2025 13:00 a 11/04/2025 12:59</b>
-
20/03/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 07 de ABRIL e 12h59min do dia 11 de ABRIL de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 05/04/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5108382-95.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: NILTON RODRIGUES DE MENDONCA (AUTOR) ADVOGADO(A): Abel Ventura Neto (OAB RJ208201) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de março de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
19/03/2025 23:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/03/2025
-
19/03/2025 23:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/03/2025 23:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/04/2025 13:00 a 11/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 35
-
19/03/2025 15:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
29/01/2025 11:42
Juntada de Petição
-
04/03/2024 13:05
Juntada de Petição
-
08/01/2024 16:25
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
-
13/11/2023 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
13/11/2023 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
09/11/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/11/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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