TRF2 - 5047586-12.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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06/08/2025 08:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/08/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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16/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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16/07/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5047586-12.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: ITAPEBI GERACAO DE ENERGIA SA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO (OAB RJ108708) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA INEXISTENTES.
DESCABIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto pela Apelante contra acórdão desta Colenda Turma que negou provimento à sua Apelação. 2. Não se desconhece que o Eg.
STF está analisando, sob o rito da repercussão geral (Tema 487), o caráter confiscatório da multa isolada aplicada em razão de descumprimento de obrigação acessória.
Contudo, em razão da ausência de ordem de suspensão nacional, não há que se sobrestar o presente julgamento, consoante entendimento assentado no âmbito deste Eg.
TRF-2ª Região (v.g.
AC/RN nº 0171506-16.2016.4.02.5101/RJ, 4ª Turma Especializada, DJ 21/01/2025, de minha Relatoria; EmbDecl em AI Nº 5015074-74.2024.4.02.0000/ES, 3ª Turma Especializada, DJ 01/04/2025, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham). 3. O acórdão embargado analisou expressamente a alteração promovida no art. 9º da Lei 10.426/2002, pela MP 351/2007 (Lei 11.488/2007), consignando, contudo, ao contrário do alegado pela Embargante, que a legislação manteve a previsão de imposição da multa de 75% (ou de 150%, em caso de evidente intuito de fraude) calculada sobre o valor do IR que deveria ter sido retido pela fonte pagadora dos rendimentos (hipótese dos autos); e que,
por outro lado, a evolução legislativa levou à extinção, isto sim, da multa isolada pelo pagamento de tributo ou contribuição fora do prazo sem o acréscimo de multa de mora, transcrevendo, nesta linha, excerto do Acórdão CAR n.º 9202007.147, que bem sintetizou a questão. 4. O acórdão foi claro, também, ao assinalar que, ainda que os rendimentos tenham sido oferecidos à tributação pela beneficiária, subsiste a penalidade pela falta de retenção e recolhimento por parte da fonte pagadora; e que o que cessa, após a data prevista para o encerramento do período de apuração, é a responsabilidade da fonte pagadora sobre o recolhimento do tributo, cuja obrigação passa a ser do beneficiário, mas a ausência de responsabilidade pelo recolhimento do tributo não exime a fonte pagadora do pagamento da multa pelo descumprimento da obrigação de reter e recolher o imposto.
Com efeito, a Embargante pretende rediscutir teses que foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, não havendo as omissões ou, mesmo, o erro de premissa suscitados.
Tal pretensão, porém, não é cabível na estreita via dos embargos de declaração, como, há muito, reconhecido na jurisprudência (v.g. EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, DJe de 28.10.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, DJU de 1/8/2006.) 5.
Os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas (art. 1.022 do CPC), e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte (v.g. STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1757142/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJ 04/04/2022, Quarta Turma.) 6.
Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão. 7.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 15:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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11/07/2025 15:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2025 11:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 19:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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08/07/2025 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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04/07/2025 12:18
Juntada de Petição
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02/07/2025 14:42
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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17/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5047586-12.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 122) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: ITAPEBI GERACAO DE ENERGIA SA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO (OAB RJ108708) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/06/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2025
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16/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 122
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13/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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06/06/2025 17:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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06/06/2025 17:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 68
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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29/05/2025 06:58
Juntada de Petição
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28/05/2025 08:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/05/2025 08:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/05/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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21/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 11:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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21/05/2025 11:17
Determinada a intimação
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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20/05/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/05/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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19/05/2025 17:29
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB10
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19/05/2025 14:28
Juntada de Petição
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5047586-12.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: ITAPEBI GERACAO DE ENERGIA SA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO (OAB RJ108708) EMENTA TRIBUTÁRIO.
ANULATÓRIA DÉBITO TRIBUTÁRIO.
MULTA ISOLADA PREVISTA NO ART. 9º DA LEI 10.426/2002.
AUSÊNCIA DE RETENÇÃO DO IMPOSTO PELA FONTE PAGADORA.
PREVISÃO NÃO REVOGADA PELA LEI 11.488/2007.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE CONFISCO E DE AFRONTA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ITAPEBI GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. contra sentença que julgou improcedente o pedido, que tinha por fim anular o lançamento fiscal formalizado no PAF nº 10580.734319/2011-73, cassando a decisão que concedera a tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário em razão do oferecimento de seguro-garantia. 2.
A sentença, de fato, não analisou a tese principal da autora, qual seja, a inexistência de base legal para a aplicação de multa isolada em virtude da não retenção do IRRF quando da distribuição de juros sobre capital próprio, em virtude da revogação promovida pela MP 351/2007, posteriormente convertida na Lei 11.488/2007, que alterou os arts. 44 da Lei 9.430/1996 e 9º da Lei 10.426/2002.
Em que pese a nulidade constatada, decorrente da ausência de fundamentação da sentença, é cabível adentrar no exame do mérito, com base no art. 1.013, §3º, IV, do CPC. 3.
No caso, não está sendo exigido o IR devido pela beneficiária dos rendimentos (Neoenergia S/A), tampouco a multa pelo recolhimento do IRRF fora do prazo sem aplicação de multa de mora.
Com efeito, o que está sendo cobrado é a multa pelo não cumprimento, por parte da fonte pagadora (Itapebi Geração de Energia S.A.) da obrigação de efetuar a retenção e o recolhimento do IRRF, a título de antecipação, que tem previsão no art. 9º da Lei 10.426/2002, e que não foi revogada pela Lei 11.488/2007.
A evolução legislativa levou à extinção, isto sim, da multa pelo pagamento de tributo ou contribuição fora do prazo sem o acréscimo de multa de mora, que não se confunde com aquela. 4.
Não existe dúvida quanto à capitulação e aplicação de penalidade a atrair a aplicação do art. 112, IV do CTN ao caso, como apontado pela apelante.
Os precedentes do CARF suscitados pela apelante são antigos e não seguem o entendimento administrativo mais recente consolidado sobre a matéria.
Por exemplo: Acórdão CARF 1201-005.705, Número do PAF 11080.736536/2012-82, Data de Publicação 16/01/2023; Acórdão CARF 1201-005.706, Número do PAF 11080.732169/2013-29, Data de Publicação 16/01/2023. 5. Ainda que os rendimentos tenham sido oferecidos à tributação pela beneficiária, subsiste a penalidade pela falta de retenção e recolhimento por parte da fonte pagadora.
Há que se diferenciar o imposto devido, cuja obrigação principal é do beneficiário do rendimento (no caso, a Neonergia S.A.), da multa pela falta de retenção e recolhimento do imposto, cuja obrigação é da fonte pagadora (apelante), enquanto responsável.
O que cessa, após a data prevista para o encerramento do período de apuração, é a responsabilidade da fonte pagadora sobre o recolhimento do tributo, cuja obrigação passa a ser do beneficiário.
Entretanto, a ausência de responsabilidade pelo recolhimento do tributo não exime a fonte pagadora do pagamento da multa pelo descumprimento da obrigação de reter e recolher o imposto. Não houve, pois, denúncia espontânea, já que a obrigação tributária da denunciante, no caso, a apelante, não foi cumprida. 6.
A multa isolada aplicada tem previsão legal própria, no art. 9º da Lei 10.426/2002, com sua base de cálculo definida em seu parágrafo único, e somente se vincula ao art. 44, I, da Lei 9.430/96, quanto ao percentual a ser aplicado.
De fato, a base de cálculo da multa devida pela fonte pagadora é exatamente aquela prevista no artigo suscitado pela apelante, qual seja, “a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição que deixar de ser retida ou recolhida, ou que for recolhida após o prazo fixado”. 7.
Ausência de confisco na hipótese.
A este respeito, o STF já firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% (cem por cento) ou mais do valor do tributo devido (v.g. RE 748257/AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 20/08/2013.) No mesmo sentido é a tese firmada no Tema 863/RG. 8.
Ausência de afronta à razoabilidade e à proporcionalidade.
A imposição da multa isolada se revela medida adequada para alcançar a finalidade punitiva e dissuasória do instituto.
A caracterização da infração é objetiva, enquanto norma protetiva do poder-dever de fiscalização conferido à autoridade tributária, dispensando a demonstração de dano ao Erário. 9.
Precedentes: TRF-2, AC 0133667-20.2017.4.02.5101/RJ, Rel.: Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, Data de Publicação: 08/07/2020; TRF-5, AC 0806340-43.2015.4.05.8400, 3ª Turma, Rel.: PAulo Machado Cordeiro, DJ 09/02/2017; TRF-5, AC 0805985-42 .2015.4.05.8300, 3ª Turma, Rel.: Paulo Machado Cordeiro, DJ 17/11/2016. 10.
Apelação da autora desprovida.
Honorários fixados em 10% do valor estabelecido em sentença.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, fixando os honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor estabelecido em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 22:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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15/05/2025 22:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 17:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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08/05/2025 16:31
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Data da sessão: <b>07/05/2025 13:00</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 07 de Maio de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5047586-12.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: ITAPEBI GERACAO DE ENERGIA SA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO (OAB RJ108708) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ROSELAINE MOREIRA ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/04/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
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11/04/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 11/04/2025 15:13:17)
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11/04/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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11/04/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 39
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08/04/2025 12:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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31/03/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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31/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:05
Retirado de pauta
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30/03/2025 22:02
Juntada de Petição
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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26/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/03/2025<br>Período da sessão: <b>07/04/2025 00:00 a 11/04/2025 13:00</b>
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26/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 07 de Abril de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 11 de Abril de 2025, ás 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5047586-12.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 142) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: ITAPEBI GERACAO DE ENERGIA SA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO (OAB RJ108708) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ROSELAINE MOREIRA ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
25/03/2025 13:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/03/2025
-
25/03/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/03/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/04/2025 00:00 a 11/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 142
-
24/03/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
12/03/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
19/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/02/2025 09:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
18/02/2025 22:45
Concedido efeito suspensivo ao recurso
-
15/01/2024 17:35
Juntada de Petição
-
05/01/2024 14:45
Juntada de Petição
-
03/11/2022 12:17
Juntada de Petição
-
22/08/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 13:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
21/02/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 15:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB10 -> SUB4TESP
-
11/02/2022 21:17
Juntada de Petição
-
13/01/2022 18:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
13/01/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 11:29
Juntada de Petição
-
12/01/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 16:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Ato ordinatório praticado - 12/01/2022 15:43:23)
-
12/01/2022 12:26
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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11/01/2022 19:36
Juntada de Petição
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12/12/2020 11:34
Juntada de Petição
-
18/09/2020 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 2
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02/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
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22/07/2020 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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09/07/2020 10:23
Distribuído por prevenção - Número: 50042405120204020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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