TRF2 - 5001045-50.2021.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001045-50.2021.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: EDILSON ALVES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSA MARIA MACHADO MARTINHO MORAES (OAB ES032376)ADVOGADO(A): VERONICA MARTINHO (OAB ES027978) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PERÍCIA JUDICIAL DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
SENTENÇA ANULADA.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que concedeu aposentadoria à pessoa com deficiência no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com base em laudo pericial judicial.
A parte apelante sustenta que o laudo pericial não observou os critérios legais e regulamentares para a aferição do grau de deficiência do segurado, comprometendo a fundamentação da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o laudo pericial que fundamentou a sentença atende aos requisitos legais e regulamentares para a classificação do grau de deficiência; e (ii) determinar se a insuficiência de fundamentação do laudo pericial impõe a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 201, §1º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, prevê a concessão de aposentadoria diferenciada para segurados com deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
A Lei Complementar nº 142/2013 disciplina os critérios para a concessão do benefício, exigindo a comprovação do grau de deficiência por perícia específica. 4.
O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece que o laudo pericial deve conter exposição clara do objeto da perícia, análise técnica ou científica fundamentada e respostas conclusivas aos quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes. 5.
A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 01/2014 define os critérios técnicos de avaliação da deficiência, exigindo a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA) e a análise conjunta de perícia médica e avaliação social para a correta classificação do grau de deficiência. 6.
No caso concreto, o laudo pericial judicial não observou os critérios estabelecidos na portaria, tampouco apresentou fundamentação adequada, limitando-se a conclusões genéricas sem explicitação dos métodos utilizados para aferição do grau de deficiência. 7.
A ausência de fundamentação adequada compromete a validade da perícia como elemento de prova, impossibilitando a formação de convicção segura pelo magistrado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais. 8.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconhece que a ausência de fundamentação adequada no laudo pericial impõe a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória para a complementação da prova pericial (TRF2, Apelação Cível nº 5000219-66.2024.4.02.9999 e TRF2, Apelação Cível nº 5000103-65.2021.4.02.9999).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Sentença anulada, de ofício, para reabertura da fase probatória e realização de nova perícia ou complementação da já realizada, restando prejudicado o recurso interposto pelo INSS.
Tese de julgamento: 1.
O laudo pericial que fundamenta a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência no RGPS deve observar os critérios técnicos previstos na legislação e na regulamentação específica, incluindo a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA) e a avaliação conjunta de perícia médica e social. 2.
A ausência de fundamentação adequada no laudo pericial compromete a segurança da decisão judicial e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória e realização de nova perícia ou complementação da já realizada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; EC nº 103/2019, art. 22; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 8º; CPC, art. 473.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5000219-66.2024.4.02.9999, Rel.
Des.
Gustavo Arruda Macedo, 10ª Turma Especializada, julgado em 22/03/2024; TRF2, Apelação Cível nº 5000103-65.2021.4.02.9999, Rel.
Des.
Rogério Tobias de Carvalho, 1ª Turma Especializada, julgado em 13/04/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, ex officio, ANULAR A SENTENÇA, a fim de possibilitar a reabertura da fase probatória com vista à complementação do laudo pericial (ou mesmo realização de outra perícia), em respeito à legislação vigente sobre o tema, restando prejudicado o recurso interposto pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025. -
23/07/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 14:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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25/04/2025 18:01
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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11/04/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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20/03/2025 07:57
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/03/2025<br>Período da sessão: <b>07/04/2025 13:00 a 11/04/2025 12:59</b>
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20/03/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 07 de ABRIL e 12h59min do dia 11 de ABRIL de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 05/04/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5001045-50.2021.4.02.5003/ES (Pauta: 56) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: EDILSON ALVES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSA MARIA MACHADO MARTINHO MORAES (OAB ES032376) ADVOGADO(A): VERONICA MARTINHO (OAB ES027978) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de março de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
19/03/2025 23:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/03/2025
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19/03/2025 23:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/03/2025 23:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/04/2025 13:00 a 11/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 56
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11/03/2025 16:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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18/04/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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18/04/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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12/04/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/04/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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