TRF2 - 5002326-18.2024.4.02.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJPET02
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05/08/2025 19:08
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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28/07/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002326-18.2024.4.02.5106/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: LUCIANO MEIRA BRAGA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDERSON LUIZ GROTZ MARQUES (OAB RJ184679) EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA ADMINISTRATIVA.
RECURSO INTERPOSTO POR PESSOA ESTRANHA AO FEITO E APENAS COM A FOLHA DE ROSTO.
INADMISSIBILIDADE.
DURAÇÃO RAZOÁVEL.
INOBSERVÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União contra a sentença que concedeu a segurança, determinando ao Presidente da 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos da Previdência Social - INSS/Petrópolis que julgasse o recurso ordinário interposto pelo impetrante em 21/06/2023, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 50,00 (cinquenta reais). II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia resume-se em (i) verificar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação e (ii) aferir se houve ou não o ilegítimo extravasamento do prazo legal para o julgamento do recurso administrativo interposto pela parte impetrante.
III.
Razões de decidir 3.
Cumpre deixar de conhecer do recurso de apelação interposto nos autos, seja porque interposto pela UNIÃO, que não integra qualquer dos pólos da demanda (LUCIANO MEIRA BRAGA x PRESIDENTE DA 3ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 10ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS), tampouco detém interesse recursal; seja porque foi juntado aos autos apenas a folha de rosto da apelação, deixando de apresentar (i) a exposição do fato e do direito, (ii) as razões recursais e (iii) o pedido de nova decisão.
Patente, portanto, o descumprimento do art. 1.010, II, III e IV, do CPC/15. 4.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Com efeito, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. 5.
No caso vertente, resta evidenciado que, na data do ajuizamento do mandamus (15.08.2024), o INSS já havia extrapolado o prazo estipulado nas normas de regência para apreciar o pedido administrativo e proferir decisão, considerando o decurso de prazo de quase 6 (seis) meses entre o requerimento de aposentadoria formulado em 26.01.2023 e a primeira decisão administrativa (16.06.2023), bem assim o decurso do prazo de mais de um ano desde a data do protocolo do recurso administrativo (21.06.2023).
IV.
Dispositivo 6.
Apelação não conhecida.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
05/06/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/06/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 15:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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02/06/2025 15:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 18:24
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002326-18.2024.4.02.5106/RJ (Aditamento: 289) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: LUCIANO MEIRA BRAGA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDERSON LUIZ GROTZ MARQUES (OAB RJ184679) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DA 3ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 10ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
25/04/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/04/2025 18:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 289
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14/04/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - CANCELADA A SESSÃO
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27/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Juntada de certidão - 27/03/2025 00:07:20)
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27/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/03/2025<br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b>
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27/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/03/2025<br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b>
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27/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 22 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002326-18.2024.4.02.5106/RJ (Pauta: 94) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: LUCIANO MEIRA BRAGA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDERSON LUIZ GROTZ MARQUES (OAB RJ184679) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DA 3ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 10ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
25/03/2025 15:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/03/2025
-
25/03/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/03/2025 13:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 94
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10/02/2025 16:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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06/02/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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06/02/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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30/01/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/01/2025 19:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB33JFC para GAB22)
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28/01/2025 19:22
Alterado o assunto processual
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28/01/2025 18:48
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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28/01/2025 15:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
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28/01/2025 15:16
Decisão interlocutória
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07/01/2025 15:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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