TRF2 - 5025389-24.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025389-24.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: NEUSA MARINHO DOS SANTOSADVOGADO(A): GIL ROGER TRINDADE LESSA (OAB RJ212146) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a sentença, (evento 47, SENT1), foi anulada pelo Egrégio TRF2 quando do julgamento da apelação cível 5025389.24.2023.4.02.5101, nos termos do retlatório, (processo 5025389-24.2023.4.02.5101/TRF2, evento 14, RELT1), voto (processo 5025389-24.2023.4.02.5101/TRF2, evento 14, VOTO2), ementa/acórdão, (processo 5025389-24.2023.4.02.5101/TRF2, evento 14, ACOR3), com trânsito em julgado em, 01/07/2025 , conforme certidão (processo 5025389-24.2023.4.02.5101/TRF2, evento 25, CERT1).
Confira-se o excerto do voto (processo 5025389-24.2023.4.02.5101/TRF2, evento 14, VOTO2) proferido no aludido julgado. "VOTO Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pela MM.
Juíza Federal ANDREA DE ARAUJO PEIXOTO, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada por NEUSA MARINHO DOS SANTOS (GIL ROGER TRINDADE LESSA, OAB/RJ 212146) em face do recorrente, julga procedente em parte o pedido autoral para condenar a autarquia a pagar em favor da autora o valor de R$ 47.707,32 e declarar a inexistência de débitos com o INSS, a título de BPC/LOAS nº 88/159.640.710-4, entre 03.10.2012 a 31.10.2018.
A sentença proferida na origem congrega os seguintes fundamentos: (...) Cinge-se a controvérsia em definir se houve vício de nulidade da sentença, bem como se devem ser cessados os descontos realizados no benefício recebido pela demandante, com devolução dos valores supostamente descontados de maneira ilegal.
Inicialmente convém mencionar que o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do AI 791292, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 339), fixou a tese de que a decisão deve ser devidamente fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
A corroborar com tais assertivas, confira os seguintes precedentes: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE PARA EXAME DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SUPOSTA AFRONTA AOS ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
APLICAÇÃO DO TEMA 339 (AI 791.292-RG).
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INUTILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Suficientemente motivada a decisão desafiada pelo recurso extraordinário, aplicável a tese jurídica firmada no julgamento do AI 791.292, representativo do Tema 339, segundo a qual: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2.
Não há interesse de agir quando manifestamente inadmissível o recurso extraordinário ao qual se pretende assegurar trânsito.
Precedentes. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (STF, 1ª Turma, Rcl 48958 AgR, Rel.
Min. ROSA WEBER, DJE 4.4.2022) – grifo nosso.
Nessa mesma linha de intelecção, confira-se: APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
TEMA 339 DO STF.
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
INCIDÊNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA. CONFISSÃO DE DÍVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Reexame determinado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal 2ª Região, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do CPC, por determinação da Vice-Presidência deste TRF2 em razão de se aferir se o acórdão vergastado diverge da decisão da sobre o Tema 339 do STF. 2.
O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do AI 791292, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 339), fixou a tese de que o acórdão ou decisão devem ser devidamente fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedente: STF, 1ª Turma, Rcl 48958 AgR, Rel.
Min. ROSA WEBER, DJE 4.4.2022. [...] 9.
Juízo de retratação não exercido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0026482-54.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 27.5.2024) – grifo nosso.
Por sua vez, a autarquia previdenciária sustenta que a sentença violou os arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/15, na medida em que estaria configurado o vício na prestação jurisdicional e de fundamentação da sentença, uma vez que requereu a produção de prova, com remessa do feito ao Contador Judicial, mas o magistrado indeferiu com base na alegação genérica.
Assentou, ainda, que não houve nos autos nenhum encaminhamento dos autos à Contadoria, para analisar a planilha apresentada em contestação pela autarquia ou analisar a planilha apresentada pelo autor na petição inicial, que demonstravam a persistência do débito.
No caso dos autos, a demanda envolve a cessação de descontos realizados no benefício recebido pela demandante, com devolução dos valores supostamente descontados de maneira ilegal.
Observa-se no caso o vício na sentença, tendo em vista que a autarquia, em contestação, impugnou especificamente o valor cobrado, sendo que seria fundamental o envio dos autos ao Contador Judicial para aferir se não houve quitação do débito na fase de cumprimento da ação judicial n. 5061706-60.2019.4.02.5101.
Logo, impõe-se declarar a nulidade da sentença, com a intimação das partes para que seja produzida a prova requerida, conferindo-se oportunidade para as partes apresentarem suas respectivas impugnações, por meio de seus assistentes técnicos.
Em conclusão, o recurso merece parcial provimento para declarar a nulidade da sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO." xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Confira-se, ainda, o inteiro teor da Ementa/Acórdão (processo 5025389-24.2023.4.02.5101/TRF2, evento 14, ACOR3) do aludido julgado: "EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO.
SUPOSTO VALOR DEVIDO.
PRODUÇÃO DE PROVA.
REQUERIMENTO PELO INSS.
IMPGUNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS.
NECESSIDADE DE REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL.
POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE DE DÍVIDA. 1.
Apelação contra sentença que julga procedente em parte o pedido autoral para condenar a autarquia a pagar em favor da autora o valor de R$ 47.707,32 e declarar a inexistência de débitos com o INSS, a título de BPC/LOAS nº 88/159.640.710-4, entre 03.10.2012 a 31.10.2018.
Cinge-se a controvérsia em definir se houve vício de nulidade da sentença, bem como se devem ser cessados os descontos realizados no benefício recebido pela demandante, com devolução dos valores supostamente descontados de maneira ilegal. 2.
O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do AI 791292, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 339), fixou a tese de que o acórdão ou decisão devem ser devidamente fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes: STF, 1ª Turma, Rcl 48958 AgR, Rel.
Min. ROSA WEBER, DJE 4.4.2022.
Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 0026482-54.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 27.5.2024. 3.
Por sua vez, a autarquia previdenciária sustenta que a sentença violou os arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/15, na medida em que estaria configurado o vício na prestação jurisdicional e de fundamentação da sentença, uma vez que requereu a produção de prova, com remessa do feito ao Contador Judicial, mas o magistrado indeferiu com base na alegação genérica.
Assentou, ainda, que não houve nos autos nenhum encaminhamento dos autos à Contadoria, para analisar a planilha apresentada em contestação pela autarquia ou analisar a planilha apresentada pelo autor na petição inicial, que demonstravam a persistência do débito. 4.
No caso dos autos, a demanda envolve a cessação de descontos realizados no benefício recebido pela demandante, com devolução dos valores supostamente descontados de maneira ilegal. 5.
Observa-se no caso o vício na sentença, tendo em vista que a autarquia, em contestação, impugnou especificamente o valor cobrado, sendo que seria fundamental o envio dos autos ao Contador Judicial para aferir se não houve quitação do débito na fase de cumprimento da ação judicial nº 5061706-60.2019.4.02.5101. 6.
Logo, impõe-se declarar a nulidade da sentença, com a intimação das partes para que seja produzida a prova requerida, conferindo-se oportunidade para as partes apresentarem suas respectivas impugnações, por meio de seus assistentes técnicos. 7.
Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx É o relatório.
Decido. 1 - Tendo em vista o julgado transcrito acima, anulando a sentença, (evento 47, SENT1), e que, não cabe ao Juízo fazer as vezes das partes, intimem-se essas para intimem-se as partes para que especifiquem a prova a ser produzida, trazendo aos autos os documentos necessários para deslinde da presente causa..
Prazo: 15 (quinze) dias, em dobro onde couber. 2 - Com resposta ao item 1, remetam-se os autos ao Contador Judicial para aferir se não houve quitação do débito na fase de cumprimento da ação judicial nº 5061706-60.2019.4.02.5101, atentando-se para eventuais manifestações e documentos anexados aos autos pelas partes, em cumprimento ao item "1" acima. 3 - Com a vinda dos autos da Contadoria do Juízo, dê-se vista às partes.
Prazo: 15 (quinze) dias em dobro onde couber, nos termos do artigo 183 do NCPC. 4 - Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
02/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:26
Decisão interlocutória
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01/07/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO16 Número: 50253892420234025101/TRF2
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12/02/2025 16:56
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO16 -> TRF2
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
09/12/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 15:35
Determinada a intimação
-
09/12/2024 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
05/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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11/10/2024 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/09/2024 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/09/2024 22:52
Julgado procedente em parte o pedido
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16/08/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
19/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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01/07/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 13:16
Convertido o Julgamento em Diligência
-
01/03/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 14:45
Determinada a intimação
-
21/11/2023 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 17:50
Determinada a intimação
-
08/08/2023 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2023 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/06/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2023 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
06/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
02/06/2023 18:35
Juntada de Petição
-
30/05/2023 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2023 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/05/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/05/2023 17:35
Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2023 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2023 07:52
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5061706-60.2019.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 33, 46, 53, 64, 69, 72, 78, 86
-
22/05/2023 07:21
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2023 07:20
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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19/05/2023 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE02S para RJRIO16S)
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19/05/2023 15:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA
-
19/05/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2023 13:06
Determinada a intimação
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19/05/2023 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2023 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/04/2023 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/04/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2023 13:13
Determinada a intimação
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12/04/2023 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2023 07:48
Redistribuído por sorteio - (RJRIOJE08F para RJRIOJE02S)
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10/04/2023 07:48
Alterado o assunto processual
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05/04/2023 17:43
Declarada incompetência
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04/04/2023 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2023 18:05
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/04/2023 14:44
Distribuído por dependência - Número: 50617066020194025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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