TRF2 - 5022335-50.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 19:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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28/07/2025 18:50
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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28/07/2025 18:14
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:12
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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28/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022335-50.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50223355020234025101/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 14/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
14/07/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5022335-50.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: ARMANDO JOSE DE OLIVEIRA BRAGA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSA MARIA DOS SANTOS BORGES (OAB RJ084189)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS.
Embargos de declaração DESPROVIDOs.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência dos pedidos autorais em ação que discutia a correção do FGTS e fixou honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 15.820,95.
A parte embargante alegou, em síntese, que: (i) houve omissão no acórdão quanto à análise da desproporcionalidade da verba honorária, objeto de apelação; (ii) o valor fixado é excessivo diante da simplicidade da causa e do precedente da ADI 5090; (iii) a decisão teria divergido de entendimentos do STJ e de outros tribunais quanto à possibilidade de redução dos honorários; e (iv) buscava-se o prequestionamento para eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição, obscuridade, omissão ou erro material que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, bem como a necessidade de manifestação explícita para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, com apreciação clara e coerente das questões necessárias ao julgamento, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o manejo de embargos de declaração. 4.
O julgador não está obrigado a responder todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas àqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5.
A finalidade de prequestionamento, por si só, não autoriza a interposição de embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
Eventual inconformismo deve ser veiculado por meio do recurso apropriado, e não em sede de embargos declaratórios. 6.
A tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão mediante embargos de declaração é vedada, sendo tal inconformismo passível de veiculação apenas pelos meios recursais apropriados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração desprovidos. 8. Tese de julgamento: a) O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, devendo apenas apreciar as questões necessárias para a fundamentação da decisão; e, b) Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão ou viabilizar prequestionamento de dispositivos legais, salvo quando demonstrados vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, IV, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.404.624, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 07.03.2014; STJ, AREsp 797.358, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.03.2017; TRF2, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, Rel.
Des.
Federal Ricardo Perlingeiro, e-DJF2R 14.05.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
16/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 17:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
13/06/2025 17:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/06/2025 23:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
16/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
-
16/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 27/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 02/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5022335-50.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 110) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: ARMANDO JOSE DE OLIVEIRA BRAGA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSA MARIA DOS SANTOS BORGES (OAB RJ084189) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
15/05/2025 17:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
-
15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 110
-
13/05/2025 18:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
13/05/2025 16:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/05/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
09/05/2025 12:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
-
09/05/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/05/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
06/05/2025 06:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/05/2025 19:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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05/05/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
29/04/2025 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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15/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 20:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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10/04/2025 20:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/04/2025 15:21
Sentença confirmada - por unanimidade
-
21/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b>
-
21/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 07/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5022335-50.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 158) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: ARMANDO JOSE DE OLIVEIRA BRAGA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSA MARIA DOS SANTOS BORGES (OAB RJ084189) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
20/03/2025 13:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
-
20/03/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/03/2025 13:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 158
-
14/03/2025 15:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
21/02/2025 11:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/11/2024 17:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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21/11/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
21/11/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
12/11/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/11/2024 22:55
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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11/11/2024 15:51
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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