TRF2 - 5036281-35.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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31/07/2025 15:46
Transitado em Julgado
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5036281-35.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOPARTE AUTORA: MARCIO GOUVEA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): LOREN AZEVEDO ONOFRE (OAB ES037704)ADVOGADO(A): GUSTAVO XIBLI RODRIGUES (OAB ES024544)ADVOGADO(A): DEBORA BRITO SILVA (OAB ES020772) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITES LEGAIS DE DESCONTO.
OBRIGAÇÃO DO INSS.
ADEQUAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada por segurado do INSS visando a limitação dos descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos consignados, ao percentual máximo previsto no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/03.
A parte autora, aposentada por invalidez, recebe benefício no valor de R$5.554,27 e sofre descontos mensais de R$2.184,07, correspondentes a 39% do valor do benefício, ultrapassando o limite legal de 35%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o INSS tem o dever de observar os limites previstos no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/03 ao efetuar descontos referentes a empréstimos consignados em benefícios previdenciários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/03 estabelece expressamente que os descontos e retenções sobre benefícios previdenciários não podem ultrapassar o limite de 45% do valor do benefício, sendo 35% destinados exclusivamente a empréstimos e financiamentos consignados. 4.
O desconto aplicado ao benefício da parte autora excede o percentual máximo permitido por lei. 5.
A limitação legal tem como finalidade garantir a subsistência digna do segurado, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O INSS deve observar o limite legal de 35% da renda mensal do benefício previdenciário para descontos referentes a empréstimos consignados, conforme o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/03.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/03, art. 6º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022; TRF2, Apelação, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. 16/10/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
02/06/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/06/2025 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 09:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
28/05/2025 09:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 19:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 16:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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21/05/2025 18:24
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5036281-35.2022.4.02.5001/ES (Aditamento: 357) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO PARTE AUTORA: MARCIO GOUVEA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): LOREN AZEVEDO ONOFRE (OAB ES037704) ADVOGADO(A): GUSTAVO XIBLI RODRIGUES (OAB ES024544) ADVOGADO(A): DEBORA BRITO SILVA (OAB ES020772) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
25/04/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/04/2025 18:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 357
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25/04/2025 16:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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14/04/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - CANCELADA A SESSÃO
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27/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Juntada de certidão - 27/03/2025 00:06:56)
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27/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/03/2025<br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b>
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27/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/03/2025<br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b>
-
27/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 22 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5036281-35.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 163) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO PARTE AUTORA: MARCIO GOUVEA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): LOREN AZEVEDO ONOFRE (OAB ES037704) ADVOGADO(A): GUSTAVO XIBLI RODRIGUES (OAB ES024544) ADVOGADO(A): DEBORA BRITO SILVA (OAB ES020772) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
25/03/2025 15:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/03/2025
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25/03/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/03/2025 13:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 163
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21/03/2025 19:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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22/03/2024 19:51
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB8TESP -> GAB32
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22/03/2024 19:50
Juntada de Certidão
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21/03/2024 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/03/2024 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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20/03/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/03/2024 11:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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08/03/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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