TRF2 - 5001943-41.2023.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 18:53
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
21/08/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:11
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
19/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
14/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001943-41.2023.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: EVANDRO DA SILVA DIAS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANGELICA BRAGA DE SOUZA (OAB RJ207998)APELANTE: POSTO COLUBANDE LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANGELICA BRAGA DE SOUZA (OAB RJ207998) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pela empresa executada contra acórdão que negou provimento à apelação interposta nos autos de embargos à execução fiscal, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos para excluir o espólio do polo passivo da execução fiscal, preservando os atos de penhora e avaliação do bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém contradição quanto à existência de sócio remanescente na empresa executada e omissão quanto ao pedido de nova avaliação do imóvel penhorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme estabelecido no artigo 1.022 do CPC/2015. 4.
Não há contradição no acórdão que, baseado em documentos presentes nos autos, concluiu pela existência de sócio remanescente apto a representar a empresa executada. 5.
Inexiste omissão quanto ao pedido de nova avaliação do imóvel, tendo o acórdão expressamente analisado a questão com base nos critérios do artigo 873 do CPC/2015, concluindo pela ausência de fundamentos suficientes para o acolhimento do pleito. 6.
A alegação de que a avaliação foi realizada há mais de oito anos constitui inovação recursal inadmissível em sede de embargos de declaração. 7.
A contradição que enseja o cabimento dos embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, verificada entre as suas proposições e conclusões, não servindo o recurso como instrumento para correção de eventual error in judicando. 8.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, mas apenas aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão, conforme disposto no artigo 489, IV, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: a) Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito da lide, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. b) A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, IV, 873 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AREsp 797358, Min.
MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
16/06/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
16/06/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
16/06/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 17:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
13/06/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5001943-41.2023.4.02.5117/RJ (Pauta: 133) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: EVANDRO DA SILVA DIAS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANGELICA BRAGA DE SOUZA (OAB RJ207998) APELANTE: POSTO COLUBANDE LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANGELICA BRAGA DE SOUZA (OAB RJ207998) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: MARCELA DINIZ SANTA MARINHA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
-
22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 133
-
21/05/2025 15:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
19/05/2025 19:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/05/2025 08:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
07/05/2025 08:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 19
-
06/05/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
06/05/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
05/05/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/05/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
29/04/2025 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
-
14/04/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/04/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 20:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
10/04/2025 20:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/04/2025 15:21
Sentença confirmada - por unanimidade
-
21/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b>
-
21/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 07/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5001943-41.2023.4.02.5117/RJ (Pauta: 200) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: EVANDRO DA SILVA DIAS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANGELICA BRAGA DE SOUZA (OAB RJ207998) APELANTE: POSTO COLUBANDE LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANGELICA BRAGA DE SOUZA (OAB RJ207998) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: MARCELA DINIZ SANTA MARINHA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
20/03/2025 13:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
-
20/03/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/03/2025 13:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 200
-
14/03/2025 15:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
17/02/2025 11:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/02/2024 07:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
09/02/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
09/02/2024 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
06/02/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
06/02/2024 16:49
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
31/01/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023675-29.2023.4.02.5101
Dulcinea Martins Liorne
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009489-41.2024.4.02.0000
Dulcelina da Silva Machado
Uniao
Advogado: Eric Rodrigues Lopes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2025 06:34
Processo nº 5001029-37.2024.4.02.5118
Jorgina Pinheiro da Cruz
Banco Itau Unibanco S.A
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/01/2025 17:36
Processo nº 5000601-88.2024.4.02.5107
Thais de Paula Martins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Edson Luiz Moura de Araujo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2024 11:51
Processo nº 5000601-88.2024.4.02.5107
Thais de Paula Martins
Gerente - Caixa Economica Federal - Cef ...
Advogado: Edson Luiz Moura de Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/02/2024 14:56