TRF2 - 5000601-88.2024.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJITB01
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01/07/2025 18:35
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/06/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5000601-88.2024.4.02.5107/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOPARTE AUTORA: THAIS DE PAULA MARTINS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDSON LUIZ MOURA DE ARAUJO (OAB RJ141807)ADVOGADO(A): NAYARA MACHADO OLIVEIRA COELHO (OAB RJ205303)ADVOGADO(A): LUMA COUTINHO ARAÚJO (OAB RJ241058)PARTE RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SEGURO DPVAT.
EXTINÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
REVOGAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
INOCUIDADE DE RECEBIMENTO DE REQUERIMENTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado visando à determinação para que a Caixa Econômica Federal – CEF receba requerimento de indenização referente ao seguro DPVAT.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a Caixa Econômica Federal tem o dever de receber o requerimento de seguro DPVAT da impetrante, diante da revogação da legislação que disciplinava o benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O seguro DPVAT, anteriormente previsto na Lei nº 6.194/74, foi revogado pela Lei Complementar nº 207/24, que passou a discipliná-lo sob a nomenclatura de SPVAT. 4.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 207/24 foi integralmente revogada pela Lei Complementar nº 211/25, eliminando qualquer base normativa para a concessão do seguro obrigatório. 5.
Com a revogação da legislação pertinente, não há fundamento legal para o processamento de novos requerimentos de indenização, tornando inócuo o pedido da impetrante. 6.
A Resolução CNSP nº 457/22, em seu artigo 5º, § 2º, autoriza a suspensão do recebimento de novos pedidos de indenização pela Caixa Econômica Federal quando não houver recursos suficientes no Fundo DPVAT, reforçando a impossibilidade de acolhimento da solicitação da impetrante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária provida.
Tese de julgamento: 1.
A revogação da legislação que disciplinava o seguro DPVAT/SPVAT extingue o direito à indenização correspondente e torna inócuo o processamento de novos requerimentos.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 207/24, Lei Complementar nº 211/25, Resolução CNSP nº 457/22, art. 5º, § 2º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária, para, reformando a sentença, denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
02/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 09:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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28/05/2025 09:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 19:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 17:14
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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21/05/2025 18:24
Sentença desconstituída - por unanimidade
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19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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04/05/2025 20:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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28/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5000601-88.2024.4.02.5107/RJ (Aditamento: 358) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO PARTE AUTORA: THAIS DE PAULA MARTINS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDSON LUIZ MOURA DE ARAUJO (OAB RJ141807) ADVOGADO(A): NAYARA MACHADO OLIVEIRA COELHO (OAB RJ205303) ADVOGADO(A): LUMA COUTINHO ARAÚJO (OAB RJ241058) PARTE RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - RIO BONITO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
25/04/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/04/2025 18:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 358
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25/04/2025 16:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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14/04/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - CANCELADA A SESSÃO
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27/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Juntada de certidão - 27/03/2025 00:06:55)
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27/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/03/2025<br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b>
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27/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/03/2025<br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b>
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27/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 22 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5000601-88.2024.4.02.5107/RJ (Pauta: 164) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO PARTE AUTORA: THAIS DE PAULA MARTINS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDSON LUIZ MOURA DE ARAUJO (OAB RJ141807) ADVOGADO(A): NAYARA MACHADO OLIVEIRA COELHO (OAB RJ205303) ADVOGADO(A): LUMA COUTINHO ARAÚJO (OAB RJ241058) PARTE RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - RIO BONITO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
25/03/2025 15:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/03/2025
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25/03/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/03/2025 13:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 164
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21/03/2025 19:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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25/07/2024 11:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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25/07/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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25/07/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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22/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2024 19:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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16/07/2024 11:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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