TRF2 - 5014670-23.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 06:17
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 06:17
Transitado em Julgado
-
12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
29/06/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
17/06/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014670-23.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: ANTONIO CARLOS ALAMON MORAISADVOGADO(A): ANA PAULA GALVAO DE AQUINO (OAB RJ144173) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto por viúvo e pensionista de servidora pública federal falecida, no âmbito de execução individual de sentença proferida na Ação Coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400.
O acórdão embargado reconheceu a legitimidade do agravante para figurar no polo ativo da execução, afastando a necessidade de inventário ou arrolamento e considerando incabível agravo de instrumento contra decisão que exige comprovação de domicílio da exequente falecida.
A embargante alegou omissão quanto à análise do período dos valores executados, sustentando que se referem a verbas anteriores ao óbito da servidora, além de suposta omissão relativa à habilitação do espólio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto: (i) ao período dos valores objeto da execução; e (ii) à necessidade de habilitação do espólio da exequente falecida, representado por seu inventariante, para prosseguimento da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não incorre em omissão, pois as matérias invocadas pela embargante não foram objeto de devolução ao Tribunal no agravo de instrumento nem suscitadas nas contrarrazões, caracterizando inovação recursal. 4. A análise sobre o enquadramento do exequente como pensionista e sobre o período dos valores devidos será realizada pelo Juízo de primeiro grau, não sendo cabível sua apreciação pelo Tribunal sob pena de supressão de instância. 5. A questão relativa à necessidade de habilitação do espólio foi expressamente enfrentada no voto condutor, ao afirmar que a legislação e a jurisprudência não exigem, para fins de sucessão processual em execução, a existência de inventário ou bens a inventariar. 6. A oposição dos embargos de declaração visa à rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado, pois tal inconformismo deve ser veiculado por meio do recurso adequado. 7. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses jurídicas apresentadas pelas partes quando já constar da decisão fundamentação suficiente à resolução da controvérsia (STJ, EDcl no MS 21.315/DF).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabível apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A inovação recursal impede o reconhecimento de suposta omissão sobre tema não previamente suscitado pelas partes. 3. A fundamentação suficiente do julgado afasta a necessidade de manifestação sobre todas as teses jurídicas aventadas pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.015; Lei nº 6.858/80, art. 1º; Decreto nº 85.845/81, art. 1º, parágrafo único, II; CC, art. 1.784.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Des.
Federal Convocada Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 27.06.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
13/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 17:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
13/06/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5014670-23.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 139) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS ALAMON MORAIS ADVOGADO(A): ANA PAULA GALVAO DE AQUINO (OAB RJ144173) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
-
22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 139
-
21/05/2025 15:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
21/05/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/05/2025 08:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
29/04/2025 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
15/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
15/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/04/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
15/04/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/04/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
14/04/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
11/04/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
11/04/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 20:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
10/04/2025 20:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/04/2025 15:21
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
21/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b>
-
21/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 07/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5014670-23.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 204) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS ALAMON MORAIS ADVOGADO(A): ANA PAULA GALVAO DE AQUINO (OAB RJ144173) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
20/03/2025 13:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
-
20/03/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/03/2025 13:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 204
-
14/03/2025 15:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
17/02/2025 10:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/01/2025 17:52
Juntada de Petição
-
31/01/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
31/01/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
17/12/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
17/12/2024 01:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/10/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/10/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 06:33
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
-
18/10/2024 06:32
Indeferido o pedido
-
16/10/2024 14:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 61 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005157-31.2023.4.02.5120
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Evanildo dos Santos
Advogado: Isaias Alves dos Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2025 02:00
Processo nº 5009719-34.2023.4.02.5104
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Irene Maria de Carvalho
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2024 12:41
Processo nº 5009719-34.2023.4.02.5104
Irene Maria de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/09/2023 10:47
Processo nº 5002021-89.2025.4.02.0000
Cosme Jose Salles
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Eduardo Cavalcante Gauche
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2025 20:39
Processo nº 5027899-24.2020.4.02.5001
Chocolates Garoto LTDA.
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/01/2025 11:33