TRF2 - 5001840-92.2022.4.02.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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15/08/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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15/08/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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15/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 00:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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14/08/2025 00:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 19:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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11/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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09/07/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 92
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09/07/2025 14:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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09/07/2025 14:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 16:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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07/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001840-92.2022.4.02.5109/RJ APELADO: JOAO BARBOSA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIA LUCIANA MARTINS (OAB RJ238333) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
26/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/06/2025 11:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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12/06/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/06/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001840-92.2022.4.02.5109/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELADO: JOAO BARBOSA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIA LUCIANA MARTINS (OAB RJ238333) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR NA MODALIDADE HOME CARE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO RECURSO DA UNIÃO.
I - CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que condenou o ente federativo a fornecer integralmente a prestação de atendimento domiciliar à parte autora, na modalidade de home care, 24 horas por dia, bem como a ressarcir os danos materiais comprovadamente suportados pela parte autora em razão da omissão administrativa.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o quadro de saúde do autor, militar reformado do Exército, exige atendimento médico integral na modalidade home care, bem como a comprovação dos danos materiais e se resta caracterizada litigância de má-fé da União na interposição do recurso de apelação.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito do militar à assistência médico-hospitalar em domicílio encontra embasamento no artigo 50, inciso IV, alínea “e”, da Lei nº 6.880/80, bem como no artigo 2º, §2º, do Decreto nº 92.512/86, e na Portaria nº 178 - DGP, de 8 de setembro de 2020, do FUSEX.
Para a concessão do serviço de home care deve-se ter em vista o nível de dependência do paciente e a complexidade do cuidado, além da necessidade que justifique o monitoramento por 24 horas. 4.
No caso em apreço, os laudos médicos acostados aos autos comprovam que o autor é portador de Paralisia Supranuclear Progressiva e Parkinsonismo, necessitando de cuidados de profissional habilitado 24 horas por dia na modalidade de internação domiciliar (home care), não se tratando de mera comodidade por parte da família, mas de cuidados exigidos que não podem ser dispensados por mero cuidador. 5.Comprovada a necessidade do tratamento domiciliar pleiteado como condição essencial à preservação da saúde do autor, a manutenção da sentença é medida que se impõe, devendo ser assegurado tratamento na modalidade home care em período integral (24 horas). 6.
O autor também faz jus ao recebimento de indenização por danos materiais, tendo em vista que comprovou a realização de despesas com a aquisição de remédios e a remuneração de profissionais médicos, a fim de não interromper o atendimento domiciliar integral que foi negado pela Administração Militar. 7.
A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual garantido por lei, mas revela-se necessária a demonstração de dolo da parte, ou seja, da adoção de conduta intencionalmente maliciosa e temerária, não verificada nos autos.
IV - DISPOSITIVO 8.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
26/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 17:46
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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21/05/2025 18:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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21/05/2025 18:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 18:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 15:43
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
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21/05/2025 15:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 13:55
Retirado de pauta
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20/05/2025 18:39
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
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15/05/2025 15:43
Sentença confirmada - por maioria
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13/05/2025 10:52
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/05/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Incluído em mesa para julgamento - 17/04/2025 22:29:34)
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09/05/2025 12:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/05/2025 13:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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05/05/2025 13:36
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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29/04/2025 14:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/04/2025 22:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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15/04/2025 18:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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15/04/2025 18:10
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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11/04/2025 16:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Incluído em mesa para julgamento - 07/04/2025 15:51:40)
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08/04/2025 14:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/04/2025 19:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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26/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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25/03/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/03/2025 16:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 271
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24/03/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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24/03/2025 14:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ELIANE DE ABREU SILVA - EXCLUÍDA
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12/04/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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12/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/04/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/03/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/03/2024 15:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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22/03/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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