TRF2 - 5000741-77.2023.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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05/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2025 03:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/07/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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30/07/2025 18:52
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000741-77.2023.4.02.5004/ES REQUERENTE: EDSON CORREIAADVOGADO(A): VERONICA JARDIM DOS SANTOS (OAB ES026189) DESPACHO/DECISÃO TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Seguro-defeso ao pescador artesanal profissional DIB DIP DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Voto Relator: "O recurso da parte autora deve ser provido para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTE o pedido de concessão de seguro-desemprego do pescador artesanal relativo ao período de 2018/2019 (Protocolo nº 178.227.752-8)".
Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se a Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sudeste II - CEAB/DJ/SR II (antiga EADJ) para que comprove a implantação do Seguro-defeso/Seguro-desemprego em favor da parte autora.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Comprovada a implantação do benefício (necessária aos cálculos), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
09/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:55
Determinada a intimação
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09/06/2025 14:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/06/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 07:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB02 -> ESLIN01
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08/05/2025 07:08
Transitado em Julgado
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08/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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30/04/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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26/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2025 14:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2025 16:55
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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19/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Data da sessão: <b>25/03/2025 13:30</b>
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07/03/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000741-77.2023.4.02.5004/ES (Pauta: 525) RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES RECORRENTE: EDSON CORREIA (AUTOR) ADVOGADO(A): VERONICA JARDIM DOS SANTOS (OAB ES026189) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 06 de março de 2025.
Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA Presidente -
06/03/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/03/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/03/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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06/03/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 13:30</b><br>Sequencial: 525
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08/07/2024 18:30
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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08/07/2024 18:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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05/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2024 12:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/04/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/03/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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20/02/2024 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/02/2024 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/02/2024 12:21
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/09/2023 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/09/2023 17:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/09/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2023 17:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/09/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/07/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 16:41
Determinada a intimação
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25/07/2023 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2023 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 18:08
Determinada a intimação
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02/05/2023 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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