TRF2 - 5012550-27.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:23
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIT02 -> TRF2
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08/09/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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25/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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23/08/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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18/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:12
Recebido o recurso de Apelação
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15/08/2025 18:43
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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14/07/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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06/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:13
Juntado(a)
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01/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 01/04/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 07/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 14/07/2025
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01/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 01/04/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 07/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 14/07/2025
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01/04/2025 00:00
Edital
AÇÃO PENAL Nº 5012550-27.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: BRENO SEVERINO DA SILVA EDITAL Nº 510015755877 EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO: 90 DIAS POR ORDEM DA MMª.
JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA NA TITULARIDADE PLENA DESTA 2ª VARA FEDERAL DE NITERÓI DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DRA. JANAINA SIQUEIRA BARREIROS LEAL, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da ação penal em epígrafe, por sentença proferida em 13/02/2025, foi JULGADO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo Ministério Público Federal, para CONDENAR BRENO SEVERINO DA SILVA, brasileiro, filho de Sandra Regina da Silva e de Severino Francisco da Silva, nascido em 4/2/1994, RG nº 289592586 Detran/RJ.
E, como não tenha sido possível intimá-lo, em razão do endereço diligenciado configurar área inacessível, porque de risco, INTIMA POR EDITAL BRENO SEVERINO DA SILVA, para ciência da sentença condenatória proferida nos autos da AÇÃO PENAL Nº 5012550-27.2024.4.02.5102/RJ, abaixo transcrita, ficando ciente que tem 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, prazo que será contado após o término do prazo deste edital. "SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta originariamente pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ratificada pelo Ministério Público Federal, contra BRENO SEVERINO DA SILVA, em que lhe foi imputada a prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 16/6/2024, por volta das 19h50, no campus da Universidade Federal Fluminense (UFF), o réu subtraiu duas unidades de tubos de cobre de ar-condicionado (cerca de 90cm de tubo), avaliados em R$ 120,00, retirando-os do interior da universidade, tendo sido preso em flagrante naquele momento.
Na cota à denúncia, o MPRJ informou que deixou de oferecer o acordo de não persecução penal, uma vez que se trata de criminoso habitual, que foi preso em flagrante, recentemente, por outro crime de furto (processo n. 0804903-97.2024.8.19.0002), não cumprindo, portanto, os requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal (fls. 45/46 do evento 1, DOC1).
A acusação arrolou 3 testemunhas: Allan Silva de Lima, Caio Cesar de Souza Sartório e Sgt.
Keffer.
Não requereu diligências.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 18/6/2024 (fls. 20/23 do evento 1, DOC1). O mandado de prisão preventiva n. 0823880-40.2024.8.19.0002.01.0003-11 foi expedido – nos autos do processo n. 0823880-40.2024.8.19.0002 – em 10/9/2022 (fls. 32 do evento 1, DOC1).
A denúncia, oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – MPRJ em 6/7/2024 (fls. 43/44 do evento 1, DOC1), foi inicialmente recebida em 9/7/2024 pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói (fls. 55/56 do evento 1, DOC1), ocasião em que foi determinada a citação do denunciado para responder à acusação.
Entendeu-se, nessa decisão, que a denúncia expusera com clareza o fato criminoso, estando preenchidos os pressupostos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
Além disso, entendeu-se que havia justa causa para o prosseguimento da ação, já que estavam minimamente configuradas a materialidade e a autoria.
Na Folha de Antecedentes Criminais não há anotações de condenações anteriores.
Contudo, o réu possui anotações relativas a um inquérito e duas ações penais em curso, todos pelo delito previsto no art. 155 do Código Penal, além de duas anotações referentes a arquivamento de processos pelos crimes do art. 28 da Lei de Drogas e pelo art. 150 do Código Penal (fls. 33/41 do evento 1, DOC1 e evento 65, DOC1).
Devidamente citado, o acusado, por meio da DPGE, ofereceu resposta escrita à acusação (fls. 63/67 do evento 1, DOC1), sustentando a aplicação do princípio da insignificância, bem como a ausência de indícios mínimos de autoria e provas da materialidade.
Requereu, ao final, a revogação da prisão preventiva.
A defesa arrolou as mesmas testemunhas que a acusação, além de outras duas fictas.
Não requereu diligências.
Em decisão de 4/10/2024 (fls.80/81 do evento 1, DOC1), aquele Juízo Estadual rejeitou a preliminar arguida pela defesa e manteve a prisão preventiva do acusado.
No dia 21/11/2024, houve a realização da audiência de instrução para a produção das provas orais perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói (fls. 96/97 do evento 1, DOC1).
Naquele momento, foram ouvidas as testemunhas Caio Cesar de Souza Sartório e Gustavo Kiffer Avares, arroladas em comum pela acusação e pela defesa.
Ao final da audiência, acolhendo o pedido da DPGE, referendado pelo MPRJ, houve declínio de competência para a Justiça Federal, "tendo em vista tratar-se de furto que teve como objeto itens pertencentes ao patrimônio da União".
Em 2/12/2024, os autos vieram redistribuídos por sorteio a este Juízo (evento 1).
Na decisão do evento 3, DOC1, foi reconhecida a competência deste Juízo e ratificando os atos praticados na Justiça Estadual, mantendo, por ora, a prisão preventiva do réu para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Designou-se audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 19/12/2024.
No dia 19/12/2024 (evento 40, DOC1), houve a realização da audiência de instrução para a produção das provas orais.
Naquele momento, foram ouvidas as testemunhas Gustavo Kiffer, Caio Cesar de Souza Sartório e Allan Silva de Lima, arroladas em comum pela acusação e pela defesa.
O réu optou por exercer o direito ao silêncio.
Considerando a natureza do delito imputado - art. 155, caput, do CP (sem violência ou grave ameaça) - e a pena cominada em abstrato (1 a 4 anos de reclusão), foi revogada a prisão preventiva do réu, com a imposição de medida cautelar alternativa à prisão, nos termos do art. 319, I, do CPP, consistente em comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar as suas atividades. Ao final da audiência, foi dada a oportunidade de as partes requererem diligências (CPP, art. 402), sendo que, posteriormente, não havendo qualquer requerimento, foi deferido o prazo sucessivo para acusação e defesa apresentarem alegações finais através de memorais escritos.
O alvará de soltura n. 5012550-27.2024.4.02.5102.05.0001-03 foi cumprido em 19/12/2024 (evento 49, DOC1).
Em alegações finais (evento 52, DOC1), a acusação destacou que a materialidade e a autoria do delito imputado ao réu estavam devidamente comprovadas pelos elementos de prova, notadamente os depoimentos prestados em juízo e o laudo de descrição do material objeto do crime.
Dessa forma, requereu a condenação do réu pelo delito tipificado no art. 155 do Código Penal.
Também em alegações finais (evento 58, DOC1), a DPU requereu a absolvição do acusado, sustentando, em síntese, a atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista (i) o valor ínfimo do bem subtraído; (ii) a ausência de utilidade ou valor comercial do bem, pois os tubos de cobre não poderiam ser aproveitados em outra instalação; (iii) o fato de não ter sido encontrado com o réu qualquer instrumento para a prática do crime, "reforçando a tese de que o material já se encontrava solto e em desuso nas dependências da UFF"; e (iv) a falta de comprovação do dano patrimonial.
Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a substituição da pena por restritiva de direitos, bem como o direito do réu de apelar em liberdade.
Em 24/1/2025, foi juntada – no evento 62, DOC2 – cópia integral do inquérito policial com o auto de prisão em flagrante e o termo de apreensão referentes ao processo n. 0823880-40.2024.8.19.0002.
A certidão do evento 63, DOC1 registrou a existência de bens apreendidos.
II.
Fundamentação Do mérito propriamente dito Não havendo qualquer questão preliminar ou prejudicial a ser analisada, passo para a análise do mérito propriamente dito com a apreciação detalhada da materialidade e da autoria.
Em síntese, narra a denúncia que, no dia 16/06/2024, por volta das 19h50, no campus da Universidade Federal Fluminense na cidade de Niterói, o réu subtraiu duas unidades de tubos de cobre de ar-condicionado (cerca de 90cm), avaliados em R$ 120,00, retirando-os do interior da universidade. Concluiu o Ministério Público Federal que o réu teria praticado, de forma dolosa, o crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Eis a íntegra do tipo legal: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Primeiramente, observo que a conduta narrada na denúncia se encontra descrita de forma precisa no dispositivo legal em epígrafe, havendo perfeita adequação típica (tipicidade formal).
Verifica-se que o réu subtraiu dois tubos de cobre pertencentes à UFF, logo, se enquadra no tipo penal apontado. Como consequência, não há que se falar em qualquer modificação da capitulação apresentada pelo Ministério Público Federal.
Quanto à demonstração da materialidade delitiva e da autoria do réu no delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, analisando as diversas provas produzidas nos autos, a conclusão é no sentido de que houve efetivamente o injusto (ato típico e ilícito) narrado na denúncia, bem como o réu BRENO SEVERINO DA SILVA concorreu para a prática do delito de forma efetiva, tendo pleno poder de decisão quanto à realização do plano criminoso. Muito relevante para a conclusão acima é, antes de tudo, a prisão em flagrante do réu, que foi surpreendido pelo vigilante da própria Univerdade Federal Fluminense, Allan Lima, na posse dos tubos de cobre de ar-condicionado subtraídos, quando tentava se esconder no interior da universidade.
O Laudo de Exame de Descrição de Material n.
PRPTC-NT-SPC-004947/2024 (fls. 50/52 do evento 1, DOC1) descreveu a natureza do material subtraído pelo acusado, atestando a materialidade do delito.
Ouvido em Juízo, os policiais militares que participaram da prisão em flagrante do réu, Gustavo Kiffer (evento 46, DOC1) e Caio Cesar de Souza Sartório (evento 46, DOC2), confirmaram parte dos fatos descritos na denúncia.
Afirmaram que foram acionados para comparecer na UFF e lá chegando encontraram o réu já detido pelos seguranças da universidade.
Aduziram que, ao lado do acusado, encontrava-se o material arrecadado: dois tubos de cobre, sendo que, em seguida, conduziram a ocorrência à 76ª Delegacia de Polícia Civil.
Ressaltaram ter efetuado a prisão do réu e apreendido o objeto do crime, que foi devidamente periciado.
Corroborando os fatos, ainda em Juízo, a testemunha Allan Lima (evento 46, DOC2 e evento 46, DOC3) – vigilante da UFF – afirmou que encontrou o acusado dentro da Universidade e que ele já tinha “vindo lá algumas vezes”; que, ao realizar a ronda dentro da UFF, escutou um barulho, tendo acionado os colegas da segurança, que cercaram o local; que localizou o réu dentro do mato, sendo que os objetos subtraídos estavam próximos a ele.
Acrescentou que no local já estavam ocorrendo furtos de tubos de ar condicionado em datas anteriores, sendo que no dia 16/6/2024, antes de fazer a ronda, reparou que o tubo não estava cortado e, depois da abordagem do acusado, observou que o tubo estava cortado.
Em audiência de instrução, o réu optou por exercer o direito ao silêncio (evento 46, DOC3). É verdade que o exercício do direito ao silêncio não pode servir de argumento válido para a condenação, tendo em vista os ditames constitucionais.
No entanto, a ausência de quaisquer esclarecimentos impossibilita afastar as provas apontadas acima. Em suma, o contexto fático descrito na denúncia, corroborado pelo conjunto probatório e pelos depoimentos prestados em Juízo, não deixa qualquer dúvida e permite lhe imputar, com absoluta segurança e certeza, a autoria do crime de furto.
As circunstâncias do fato são coerentes com os depoimentos dos policiais submetidos ao contraditório judicial.
Quanto ao elemento subjetivo geral do tipo (dolo), deve-se dizer que o réu agiu com plena consciência da realidade fática em que se encontrava (elemento intelectual) e optou por livre e espontânea vontade (elemento volitivo) em realizar o tipo objetivo do crime.
Além disso, considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas da realidade fática analisada, entendo que o réu tinha perfeita capacidade de entender a ilicitude ou antijuridicidade de sua conduta, sendo moral e juridicamente exigível conduta diversa daquela praticada.
Importante registrar que o crime de furto foi consumado, tendo em vista que o réu estava na posse dos tubos de cobre quando foi encontrado pelo vigilante da UFF.
Sobre o tema, é firme a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que não é necessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada do bem para que haja a consumação do delito, que se dá com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente. Nesse sentido: REsp 1524450, 3ª Seção, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (Tema Repetitivo n. 934).
Não se aplica ao caso o princípio da insignificância, ao contrário do que pretende a defesa em sede de alegações finais.
Isto porque, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, tal princípio deve ser aplicado quando verificados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) ausência de periculosidade do agente; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) a inexpressividade da lesão jurídica (ARE n. 1060007 AgR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJE de 29/10/2020; AgRg no REsp n. 1.845.406, 6ª Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/8/2023).
Além disso, também conforme a jurisprudência do Supremo, a análise do referido princípio não deve se basear apenas no resultado material da conduta, mas deve considerar a contumácia do agente, sendo certo que sua aplicação não visa a impunidade.
No caso, as circunstâncias apontam que não se pode considerar insignificante a conduta.
O acusado responde por outras duas ações penais relativas ao crime de furto, em uma delas foi preso em flagrante no dia 17/2/2024 ao furtar um aparelho de ar-condicionado, sendo solto por meio de Habeas Corpus julgado em 16/5/2024 e preso em flagrante novamente no dia 16/6/2024 pelo crime objeto deste processo.
Tais elementos indicam, então, a habitualidade da conduta crimonosa. Logo, ficou demonstrado que o comportamento do réu possui elevado grau de reprovabilidade, tendo em vista seu estreito envolvimento com o crime de furto, o que demonstra que se faz necessária uma reprimenda adequada ao comportamento apresentado.
Entretanto, é imperioso reconhecer o furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal. Eis a íntegra do dispositivo: § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Apesar da existência de inquéritos e ações penais em curso, o réu é primário, pois não foi definitivamente condenado por sentença transitada em julgado.
Além disso, a coisa furtada é de pequeno valor, uma vez que os objetos foram avaliados em R$ 120,00.
Dessa forma, deve ser aplicado o privilégio previsto no art. 155, § 2º, do CP.
Considerando que o agente é voltado às práticas delitivas, conforme fundamentado acima, bem como que o crime foi perpetrado em face de uma pessoa jurídica de direito público que desempenha papel fundamental na educação do país, a diminuição de pena deverá ocorrer na menor fração (1/3), a fim de se respeitar os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da proibição da proteção deficiente.
Por fim, não há nos autos qualquer demonstração de causa excludente de antijuridicidade (causa de justificação) ou de causa excludente de culpabilidade. Dessa forma, a conclusão é pela responsabilização do réu BRENO SEVERINO DA SILVA nas penas do art. 155, caput, § 2º, do Código Penal, por ter subtraído dois tubos de cobre de ar-condicionado de propriedade da UFF.
Da dosimetria Adotando o modelo trifásico de dosimetria da pena fixado pelo nosso ordenamento jurídico (CP, art. 68, caput), passo primeiramente a analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal (primeira fase), para depois analisar a presença de circunstâncias atenuantes e agravantes (segunda fase) e, por fim, analisar eventuais causas de diminuição e de aumento (terceira fase).
Na primeira fase, o valor aumentado irá variar conforme (i) o grau de reprovabilidade das circunstâncias judiciais, podendo este ser intenso, médio ou reduzido (STJ, HC 202.677, Min.
Gurgel de Faria, decisão de 02.09.2015); (ii) o número de circunstâncias negativas presentes, sejam elas do mesmo tipo ou de tipos diversos; (iii) a diferença entre a pena mínima e a pena máxima do tipo penal.
Não será, contudo, estabelecido qualquer cálculo aritmético rigoroso.
Como não há uma fórmula legal, não há porque se estabelecer um rigor quanto à fração ou quanto à base de cálculo.
Não haverá, assim, um cálculo específico a ser utilizado, apesar de ser sempre utilizado o parâmetro da razoabilidade e da proporcionalidade.
Tal calibragem individualizada, inclusive, leva em consideração o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a dosimetria da pena.
Sobre o ponto é bem esclarecedor o seguinte julgado. Em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por sua vez, está submetida os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime. Não se admite a adoção de critério meramente matemático, atrelado apenas ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deve-se, na verdade, analisar os elementos que indiquem eventual gravidade concreta do delito, além das condições pessoais de cada agente, de forma que uma circunstância judicial desfavorável poderá receber mais desvalor que outra, exatamente em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, é possível até mesmo que o magistrado fixe a pena- base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 658.586, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato [Desembargador convocado do TJDFT], j. em 24/08/2021) Seguindo essa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já fixou por diversas vezes que "não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto" (STJ, 6ª Turma, HC 557.108, Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/6/2021; STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 713.413, Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 4/8/2022).
De qualquer forma, será utilizado como padrão inicial (mas não definitivo) a fração de 1/6 "para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior, o que ocorreu na espécie" (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 1.895.065, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/08/2021; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.883.830, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, DJe 18/8/2022; STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 2.029.219, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 5/8/2022).
De forma semelhante, na segunda fase, o legislador também não estabeleceu limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, tal como na primeira fase, a fração de aumento ou de diminuição, para cada agravante ou atenuante, será aferida no caso concreto, não havendo que se falar em uma fração absoluta em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena e ao princípio instrumental da proporcionalidade/razoabilidade.
De qualquer forma, será adotado um padrão mínimo de 1/6 de aumento sobre a pena da primeira fase, que costuma ser o padrão utilizado por nossos tribunais.
Nesse contexto, a jurisprudência do STJ reconhece que: “(...) compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea.” (STJ, 5ª Turma, HC 373.964, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas).
A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 686.283, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. de 24/08/2021) Em relação à pena de multa, ela será fixada em cada fase da dosimetria de forma proporcional à quantidade de pena privativa de liberdade aplicada e com observância da escala de 10 (mínima) a 360 (máxima) dias-multa estabelecida no art. 49 do Código Penal para cada delito.
Da dosimetria em relação ao crime do art. 155, caput, § 2º, do Código Penal praticado pelo réu BRENO SEVERINO DA SILVA.
Analisando as circunstâncias judiciais na primeira fase, tenho que a culpabilidade, como grau de reprovabilidade da conduta sob o viés da imputabilidade subjetiva, encontra-se normal para delitos da espécie.
Quanto aos antecedentes, na FAC existem anotações, mas não há condenação definitiva, logo, não é possível agravar a pena-base por esse fundamento (Súmula 444/STJ).
O motivo do delito não extrapola o ordinário.
As circunstâncias são normais para delitos da espécie.
As consequências são ínsitas ao próprio tipo.
A conduta social e a personalidade não foram possíveis de serem analisadas neste processo.
Assim, fixo a pena-base em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, observo que não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo que remanescem inalteradas a pena-base e a pena de multa fixadas anteriormente.
Por fim, já na terceira fase da dosimetria, observo que incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 155, §2º, do CP, que aplico no patamar de 1/3, conforme fundamentação supra.
Assim, por não concorrerem outras causas de diminuição ou de aumento, fixo a pena definitiva em 8 meses e 1 dia de reclusão e 7 dias-multa.
Considerando a capacidade econômica do réu demonstrada no processo (CP, art. 49, § 1º), fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 do maior salário mínimo vigente em 16/6/2024, cada, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento.
Observe-se que, sobre a questão, o próprio réu afirmou em seu interrogatório que se encontra desempregado, devendo ser considerada, ainda, as demais circunstâncias que demonstram a ausência de capacidade financeira do acusado.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia do Ministério Público Federal para CONDENAR o réu BRENO SEVERINO DA SILVA à pena de 8 meses e 1 dia de reclusão e 7 dias-multa, ao valor unitário de 1/30 do maior salário mínimo vigente em 16/6/2024, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, dando-o, pois, como incurso nas sanções do art. 155, caput, § 2º, do Código Penal.
O regime carcerário inicial é o aberto, determinação que faço à vista do disposto no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, e sua combinação com o § 3º do mesmo dispositivo, tudo com observância dos critérios fixados no art. 59 do mesmo diploma.
Porque presentes os elementos objetivos e subjetivos, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, na forma do art. 44, § 2º, do Código Penal, a ser fixada no momento da execução.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que não se encontram presentes, por ora, os motivos para a decretação da prisão preventiva do sentenciado. Considerando a gravidade concreta do delito, bem como a pena aplicada, revogo a cautelar aplicada de comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar as suas atividades, tendo em vista o regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da cautelar inominada criminal n. 5000091-56.2025.4.02.5102.
Não houve pedido expresso e formal do MPF para que fosse fixado o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), inviabilizando, por consequência, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por esse motivo, deixo de fixá-lo.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, ressaltando que o pedido de gratuidade de justiça deverá ser aferido pelo Juízo da execução, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp n. 2.365.825, 5ª Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 28/8/2023; AgRg no AREsp n. 1.335.772, 6ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 27/2/2020).
Há bens apreendidos, conforme certificado no evento 63, DOC1.
Altere-se, no sistema e-Proc, a situação do réu para condenado-solto.
Dê-se ciência ao MPF e à DPU." E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, faz-se a publicação do presente no sistema e-proc e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ - https://comunica.pje.jus.br/) e afixa-se cópia deste no quadro de editais deste Juízo, que está localizado na Rua Coronel Gomes Machado, 73, 4º andar, Centro, Niterói/RJ - CEP 24020-067 - Telefone: (21) 3218-6025 - Whatsapp: (21)99840-0318.
DADO E PASSADO, nesta Cidade de Niterói, aos 28/03/2025.
Eu, Camilla Milhome Travassos Soares de Souza, Técnica Judiciária, o digitei.
E eu, Bianca da Silva Estrella, Diretora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente. -
31/03/2025 12:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/04/2025
-
28/03/2025 18:43
Expedição de Edital - intimação
-
24/03/2025 20:59
Despacho
-
19/03/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
19/03/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
18/03/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
18/03/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
10/03/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 13:37
Despacho
-
07/03/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2025 19:18
Alterada a parte - retificação - Situação da parte BRENO SEVERINO DA SILVA - CONDENADO - SOLTO
-
24/02/2025 15:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 74
-
24/02/2025 00:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 74
-
20/02/2025 16:55
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
19/02/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
19/02/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
17/02/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
17/02/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
14/02/2025 10:40
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000091-56.2025.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 66
-
14/02/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 10:01
Julgado procedente o pedido - Condenatória
-
31/01/2025 15:30
Juntado(a)
-
27/01/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:31
Juntado(a)
-
23/01/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
22/01/2025 13:43
Despacho
-
21/01/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
-
20/01/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
08/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 15:47
Alterada a parte - retificação - Situação da parte BRENO SEVERINO DA SILVA - DENUNCIADO - EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/01/2025 15:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cautelar Inominada Criminal Número: 50000915620254025102
-
08/01/2025 15:31
Juntado(a)
-
08/01/2025 11:11
Juntada de Petição
-
07/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
21/12/2024 09:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45
-
19/12/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
-
19/12/2024 16:07
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 2ª VARA FEDERAL DE NITERÓI - 19/12/2024 13:45. Refer. Evento 8
-
19/12/2024 16:03
Expedição de Mandado - Plantão - RJSGOSECMA
-
19/12/2024 15:49
Expedição de Termo de Compromisso
-
19/12/2024 15:45
Expedição de alvará de soltura
-
19/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:46
Juntado(a)
-
19/12/2024 14:43
Juntado(a)
-
18/12/2024 19:03
Juntado(a)
-
17/12/2024 18:01
Juntada de Petição
-
14/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
13/12/2024 17:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
13/12/2024 17:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
13/12/2024 15:22
Juntado(a)
-
13/12/2024 09:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/12/2024 14:54
Juntado(a)
-
10/12/2024 18:06
Juntado(a)
-
10/12/2024 12:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
10/12/2024 11:57
Juntado(a)
-
09/12/2024 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
09/12/2024 16:44
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 15
-
09/12/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
06/12/2024 12:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
05/12/2024 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
05/12/2024 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
05/12/2024 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
04/12/2024 19:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
04/12/2024 15:58
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
-
04/12/2024 15:58
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
-
04/12/2024 15:58
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
-
04/12/2024 15:58
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
-
04/12/2024 15:58
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
-
04/12/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:56
Juntado(a)
-
03/12/2024 11:56
Juntado(a)
-
03/12/2024 11:28
Juntado(a)
-
03/12/2024 10:57
Juntado(a)
-
03/12/2024 10:56
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 2ª VARA FEDERAL DE NITERÓI - 19/12/2024 13:45
-
03/12/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/12/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/12/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/12/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/12/2024 19:02
Despacho
-
02/12/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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