TRF2 - 5088817-82.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:04
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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29/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:09
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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27/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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09/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5088817-82.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: EDVAN VIEIRA MENDES DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ASHBELL SIMONTON REDUA (OAB MG149334)APELANTE: WANESSA SALIMENI VIEIRA MENDES DA COSTA (RÉU)ADVOGADO(A): KATIA APARECIDA DO NASCIMENTO (OAB MG183828) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO MILITAR.
LEI Nº 3.765/60, com REDAÇÃO DADA PELA MP nº 2215-10/2001.
INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
VÍCIOS INEXISTENTES.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. É cediço que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2.
O excerto do julgado recorrido denota que todos os pontos destacados foram enfrentados pela decisão embargada.
Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 7ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada. 3.
O acórdão embargado consignou, em síntese: “(...)Extrai-se do laudo pericial (evento 117, LAUDO1 - 1ª instância) o seguinte trecho, nestas palavras: CONCLUSÃO O periciado apresenta um quadro de falência renal funcional desde 1/06/2021, quando iniciou hemodiálise e passou a ser incapaz.
A doença é de natureza genética, com evolução progressiva, mas só ficou incapacitante quando iniciou as sessões de diálise 3 vezes por semana para sobreviver.
Ora bem, conforme prescrito no art. 7º da Lei 3.765, de 04 de maio de 1960, na redação dada pela MP nº 2215-10/2001, o filho maior de 21 anos tinha direito à pensão por morte se inválido e enquanto durasse a invalidez.
Na hipótese, não restou comprovado, no momento do óbito do instituidor da pensão (26.01.2005), que era inválido, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC/2015, motivo pelo qual não há que se falar em pensão por morte.
Ademais, devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, visto que o perito nomeado pelo Juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício do múnus público, merece credibilidade em suas informações, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos irrefutáveis e fundados, o que não se verifica na hipótese”. 4.
Verifica-se que os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC. 5.
Os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019). 6.
Conforme assentou a Corte Especial, do C.
STJ “consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora” (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 29.06.2020). 7.
Embargos de Declaração do Autor desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
08/07/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/07/2025 19:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
05/07/2025 19:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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30/06/2025 16:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/06/2025 09:56
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5088817-82.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 106) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: EDVAN VIEIRA MENDES DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): ASHBELL SIMONTON REDUA (OAB MG149334) APELANTE: WANESSA SALIMENI VIEIRA MENDES DA COSTA (RÉU) ADVOGADO(A): KATIA APARECIDA DO NASCIMENTO (OAB MG183828) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 106
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02/06/2025 17:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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27/05/2025 13:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/05/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/05/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/05/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/05/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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17/04/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/04/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 15:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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15/04/2025 15:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/04/2025 17:28
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/03/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de abril de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5088817-82.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 93) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: EDVAN VIEIRA MENDES DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): ASHBELL SIMONTON REDUA (OAB MG149334) APELANTE: WANESSA SALIMENI VIEIRA MENDES DA COSTA (RÉU) ADVOGADO(A): KATIA APARECIDA DO NASCIMENTO (OAB MG183828) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de março de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/03/2025 15:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
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19/03/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/03/2025 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/04/2025 13:00 a 08/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 93
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19/03/2025 14:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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12/03/2025 16:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/03/2025 13:50
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB19
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07/03/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/02/2025 17:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/01/2025 15:30
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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17/12/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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17/12/2024 12:51
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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17/12/2024 12:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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