TRF2 - 5004377-14.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
05/09/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 17:40
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
-
04/09/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
04/09/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
03/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/09/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
23/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/07/2025 15:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
10/07/2025 16:13
Juntada de Petição
-
10/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004377-14.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELANTE: COMPANHIA DOREL BRASIL PRODUTOS INFANTIS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB SP312970) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
NÃO-CUMULATIVIDADE.
CREDITAMENTO.
DESPESAS COM PAGAMENTO DE Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). insumos.
NÃO CARACTERIZAÇÃO NOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELO STJ.
CUSTO MERAMENTE OPERACIONAL.
OMISSÃO e obscuridade.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que havia denegado a segurança, objetivando a autorização para apropriação de créditos de PIS e COFINS (sistemática não cumulativa) calculados sobre os valores pagos a título de Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se o argumento da embargante no sentido de que o acórdão recorrido apresenta: (i) obscuridade, por ter deixado de analisar o objeto social da embargante em seu estatuto social, no qual consta expressamente a atividade de importação; (ii) omissão quanto à tese de que o conceito de insumo está vinculado aos critérios de “essencialidade” e/ou “relevância” do bem ou serviço na atividade econômica do contribuinte; e (iii) omissão quanto à tese de que as despesas com o AFRMM não seriam meros custos operacionais, mas se enquadrariam perfeitamente no conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 4. O voto condutor registrou com clareza e objetividade que não restou comprovada a atividade de importação pela embargante como sendo principal ou secundária, valendo destacar que o fato de constar a atividade como objeto no contrato social é insuficiente para demonstração da essencialidade do serviço.
Ademais, diferente do alegado pela embargante, a importação constitui uma das possíveis áreas de atuação das empresas, inserindo-se na lista de classificação das atividades econômicas desempenhadas no país (CNAE). 5.
Restou esclarecido, ainda, que o pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante decorre de eventual operação de transporte marítimo de mercadorias importadas, não se tratando de atividade essencial, imprescindível ao normal desenvolvimento das atividades da impetrante.
Assim, afastada a tese de que a referida despesa seria considerada como insumo, não teria o contribuinte o direito de deduzir créditos de PIS e COFINS na hipótese, com base nas Leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003. 6. Busca a embargante nada mais do que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, sendo certo que o julgado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da causa. 7. No que tange ao alegado prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos Dispositivo relevante citado: artigo 1.022 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TRF2 – AC 05134321120104025101 Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 06/03/2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da COMPANHIA DOREL BRASIL PRODUTOS INFANTIS, nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
16/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 13:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
11/06/2025 20:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
03/06/2025 13:05
Juntado(a)
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
19/05/2025 13:04
Juntado(a)
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
19/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 18ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 03 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 09 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 03 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5004377-14.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: COMPANHIA DOREL BRASIL PRODUTOS INFANTIS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB SP312970) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
16/05/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
-
16/05/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/05/2025 19:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 59
-
15/05/2025 17:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
12/05/2025 10:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 13:38
Juntada de Petição
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
24/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/04/2025 16:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
24/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
17/04/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
15/04/2025 11:58
Juntada de Petição
-
14/04/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/04/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/04/2025 12:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
10/04/2025 01:33
Sentença confirmada - por unanimidade
-
01/04/2025 13:25
Juntado(a)
-
17/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
17/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b>
-
17/03/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 10ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01 de abril de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de abril de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01 de abril de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5004377-14.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: COMPANHIA DOREL BRASIL PRODUTOS INFANTIS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB SP312970) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de março de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
14/03/2025 18:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
-
14/03/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/03/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 54
-
08/10/2024 17:49
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
-
08/10/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
-
25/09/2024 15:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
25/09/2024 13:20
Juntada de Petição
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25/09/2024 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
24/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/09/2024 16:07
Juntado(a)
-
24/09/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 19:58
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
-
18/09/2024 16:42
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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