TRF2 - 5088110-12.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 18:53
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
21/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 11:02
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
-
21/08/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
16/07/2025 18:58
Juntada de Petição
-
16/07/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
04/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/07/2025 18:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
04/07/2025 15:22
Juntada de Petição
-
04/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
23/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/06/2025 12:49
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
18/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
18/06/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5088110-12.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELANTE: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): IGOR MOURA CHIAPPETTA (OAB RJ228310)ADVOGADO(A): GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONÇA (OAB RJ164897) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO DE IPI NÃO RECUPERÁVEL NO CREDITAMENTO DE PIS/COFINS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I – Caso em Exame 1.
Embargos de declaração em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da Impetrante.
II - Questão em discussão 2. A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração alegando que o acórdão retro incorreu em obscuridade ao concluir de forma indevida sobre a aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal, por não se tratar de alteração legislativa a implicar aumento de carga tributária, mas mera modificação de entendimento por parte do Fisco no que tange ao cálculo dos créditos. 3. Afirma que alegação de que a Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022 majorou a carga tributária do PIS e da COFINS, sem respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, não merece prosperar, vez que não houve majoração de alíquotas ou modificação da base de cálculo, mas apenas um ajuste aos critérios preconizados pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 .
Pretende, ainda, o prequestionamento. 4. Por sua vez, a impetrante opôs embargos de declaração sob o argumento de que o acórdão recorrido incorreu em obscuridade, omissão e contradição.
III- Razões de Decidir 5. Não há obscuridade a ser sanada. 6.
Em momento algum o acórdão recorrido fez referência à instituição ou majoração de tributo, fazendo menção à adoção de posicionamento prejudicial aos contribuintes, regulando de forma diversa a questão do valor de aquisição. 7. Não há obscuridade, contradição ou omissões no acórdão recorrido. 8.
O acórdão embargado entendeu que a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 não desrespeitou o conceito de custo de aquisição, vez que as Leis 10.637/2022 e 10.833/2003 jamais dispuseram que o valor do IPI integrava o custo da aquisição dos bens ou serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, sendo tal regulamentação realizada através da referida instrução normativa, não havendo, portanto, inovação no ordenamento jurídico. 9. A não manifestação do aresto embargado sobre o argumento da ora embargante de que o IPI não se encontra listado nas hipóteses de vedação ao direito de crédito de PIS e COFINS, listadas pelas Leis nºs 10.837/2002 e 10.833/2003, em seu artigo 3º, parágrafo 2º tem uma razão de ser.
Uma vez que a Turma entendeu que as Leis 10.637/2022 e 10.833/2003 jamais dispuseram que o valor do IPI integrava o custo da aquisição dos bens ou serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, obviamente, não irão fazer parte da vedação ao crédito, uma vez que só se credita o que é anteriormente pago. 10. Ademais, o Magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações da recorrente.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida ao art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentaras questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Desembargadora Convocada Diva Malerbi, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – Inf. 585). 11. As embargantes pretendem que a Turma se manifeste expressamente sobre os dispositivos legais e constitucionais mencionados em seus aclaratórios visando o conhecimento de possíveis recursos extraordinário e especial. 12.
Entretanto, para fins de prequestionamento, é necessário esclarecer que basta que a questão suscitada tenha sido debatida no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
IV - Dispositivo 13. Embargos de declaração desprovidos. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022; Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003; Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ – EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Desembargadora Convocada Diva Malerbi, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016; TRF-2ª Região, Apelação/Reexame Necessário, 0023213-93.2015.4.02.5116, Rel.
Cláudia Neiva, 3ª Turma Especializada, julgado em 07/04/2021, disponível em 09/04/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por ambas as partes, nos termos do voto do relator.
Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
09/06/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 08:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
04/06/2025 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
04/06/2025 16:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 57 - Embargos de Declaração Não-acolhidos - 04/06/2025 16:21:30)
-
03/06/2025 12:34
Juntado(a)
-
27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
09/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b>
-
09/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 17ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 02 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 27 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5088110-12.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): IGOR MOURA CHIAPPETTA (OAB RJ228310) ADVOGADO(A): GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONÇA (OAB RJ164897) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JOSE MARCOS QUINTELLA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PROCURADOR-CHEFE - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/05/2025 17:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
-
08/05/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/05/2025 17:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b><br>Sequencial: 68
-
08/05/2025 12:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
05/05/2025 11:48
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
-
05/05/2025 11:48
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 44 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
05/05/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
05/05/2025 07:01
Juntada de Petição
-
30/04/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/04/2025 22:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
30/04/2025 22:37
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
29/04/2025 17:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
17/04/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
15/04/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/04/2025 12:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
15/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
14/04/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
07/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 14:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
01/04/2025 19:36
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
01/04/2025 13:26
Juntado(a)
-
28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
26/03/2025 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/03/2025 15:58
Juntada de Petição
-
26/03/2025 15:58
Juntada de Petição
-
26/03/2025 11:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
-
26/03/2025 09:28
Juntada de Petição
-
24/03/2025 15:13
Juntado(a)
-
24/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/03/2025 13:05
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
24/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:17
Retirado de pauta
-
24/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:46
Juntada de Petição
-
17/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
17/03/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 10ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01 de abril de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de abril de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01 de abril de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5088110-12.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 62) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONÇA (OAB RJ164897) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PROCURADOR-CHEFE - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de março de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
14/03/2025 18:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
-
14/03/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/03/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 62
-
14/10/2024 12:38
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
-
11/10/2024 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/10/2024 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
09/10/2024 11:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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